DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VILMA DE ANDRADE OLIVEIRA, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo externo, fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>" APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - ATIVIDADENÃO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO - INADMISSIBILIDADEDA PRETENSÃO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTODA ADI Nº 3.772/DF - RECURSO PROVIDO. Cargo de especialista em educação por investidura originária, decorrente de aprovação em concurso público, não faz jus à aposentadoria especial. Inteligência da ADI nº 3772, decidida pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 122).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fl. 155/162), a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 67, §2º, da Lei nº 9.394/96, "ao não admitir que, mesmo tendo a Recorrente sido admitida no serviço público, como especialista em educação, em 24/07/2003, de 01/04/1983 a 23/07/2003 exerceu atividades de professora em estabelecimento de ensino básico, fazendo jus, portanto, a aposentadoria especial prevista no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal de 1.988"<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem. Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se que a questão foi decidida pela Corte estadual mediante análise de legislação local, qual seja, Lei Complementar Municipal nº 004/1998. É o que se extrai de excerto do voto condutor do acórdão recorrido:<br>"No caso, o cargo exercido pela recorrida nunca foi transformado em nenhum outro que abarcasse a extensão conferida aos coordenadores ou assessores pedagógicos. Além disso, verifica-se que a carga horária e salário são diversos daqueles profissionais que exercem suas atividades em sala de aula, conforme a Lei Complementar Municipal n. 004/19982, veja-se os artigos que aqui interessam (..).<br>Logo, os especialistas em educação oferecem suporte/inspeção/supervisão/orientação pedagógica, sendo que muitos deles nunca ministraram aula, como é o caso da apelada, razão pela qual a ADI excluiu-os expressamente da aposentadoria especial de professor.<br>Evidente, pois, que a recorrida é especialista em educação de carreira, decorrente de investidura originária, ou seja, nunca exerceu atividade diversa, de modo que não faz jus a aposentar-se com as vantagens e condições inerentes à atividade de magistério: (..)"(e-STJ fls. 125/126).<br>Assim, inviável a análise do ponto ante o óbice da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESERÇÃO APLICADA PELA CORTE LOCAL. PREENCHIMENTO DE CAMPO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - GARE. PROVIMENTO CG Nº 16/2012 DA CORREGEDORIA. NORMAS DE DIREITO LOCAL.IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A pretensão recursal esboçada no sentido da ofensa ao art. 511, § 2º, do CPC/73, por ter ocorrido o correto recolhimento e comprovação do preparo, demanda, na realidade, a análise do Provimento CG 16/2012 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que impede o trânsito do apelo nobre, conforme dispõe a Súmula nº 280 do STF. Precedentes.<br>3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>4. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no REsp 1.702.833/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/6/2018, DJe 18/6/2018).<br>"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA PELA CORTE LOCAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada, na Corte Especial e nas Seções Especializadas, no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de preclusão, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal.<br>2. A análise da questão do preparo da apelação interposta no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo 33/2013, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF e impede o conhecimento do apelo extremo.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.727.664/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APELAÇÃO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 280 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973), ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Não se aplica a legislação que versa sobre o benefício da gratuidade judiciária ao pedido de diferimento de custas efetuado pela agravante com base na Lei estadual n. 11.608/2003" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.357.719/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 5/6/2020).<br>Ademais, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia, " Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4. A oposição de embargos declaratórios, pretendendo a rediscussão do julgado e invocando questões suficientemente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp 1.680.968/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do provimento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem, não sendo caso de majoração da referida verba.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.