DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FELUMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO. Situação dos autos em que o contexto probatório revelou a aquisição de imóvel e o fundo de comércio pela empresa agravada, configurando a sucessão empresaria, sobretudo pela identidade da atividade e o endereço da sucedida. Responsabilidade da empresa adquirente evidenciada. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO" (fl. 446, e-STJ).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 480, e-STJ).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.145 e 1.146 do Código Civil, pois não tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito.<br>Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.<br>O MinistérioPúblico Federal opinou pelo não provimento do recurso:<br>"Agravo em recurso especial. Direito Empresarial e Processual Civil. Sucessão empresarial. Verificação. Óbice da Súmula 07/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Precedentes dessa Egrégia Corte. Parecer pelo não provimento do agravo" (fl. 696, e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>O tribunal estadual, ao analisar a controvérsia, consignou:<br>"(..)<br>a partir da leitura das peças informativas do presente instrumento, resta claro que a empresa Feluma Postos de Serviços Ltda adquiriu o imóvel onde estabelecido originariamente a empresa demandada/executada originária (Suarez Comércio de Combustíveis Ltda) assim como o próprio fundo de comércio de venda de combustíveis, consoante se infere do contrato de compra e venda acostado às fls. 169/175.<br>No ponto, a mera leitura do documento deixa claro referida aquisição a partir do quanto consignado na cláusula "da continuidade da operação de revenda de combustível", através da qual as partes ajustaram a autorização pela compradora, ora agravada Feluma, a adquirir (e revender) combustíveis.<br>E, desse modo, ainda que as partes tenham intitulado ao contrato tão somente a nominação contrato de compra e venda de imóvel, dúvidas não há que, em verdade, houve verdadeiro trespasse do estabelecimento empresarial, subrogando-se a agravada, por conseqüência, nos direitos e obrigações, e respectivos ônus, inclusive com o dever de responder pelos eventuais valores impagos anteriormente, nos exatos termos do art. 1.146 do Código Civil.<br>(..)<br>Nesse caminhar, resta demonstrado a transferência do imóvel e do próprio fundo de comércio a caracterizar a sucessão comercial, devendo a agravada, pois, responder pelo crédito perseguido pelos recorrentes.<br>À vista do exposto, encaminho o VOTO no sentido de dar provimento ao recurso para, reformando a decisão singular, reconhecer sua legitimidade e responsabilidade pela dívida objeto da presente demanda"(fls. 448-452, e-STJ).<br>Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação do enunciado nº 7 da Súmula do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecerdo recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.