DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REALEZA MOTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>" AÇÃO MONITÓRIA -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -CERCEAMENTO DE DEFESA -NÃO CONFIGURAÇÃO -CONTRATO DE LOCAÇÃO -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -NÃO CABIMENTO -INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO -CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO -MANUTENÇÃO -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS -AFASTAMENTO -CHAMAMENTO AO PROCESSO -DESCABIMENTO -CONTRATO DE LOCAÇÃO -COMODATO NÃO EVIDENCIADO-EXCESSO NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se a parte não especificou, no momento apropriado, quais provas pretendia produzir. Sendo a discussão travada nos autos regida pelas normas do Código Civil no que diz respeito a locação de coisas, não se aplica as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo indicação de que a manutenção da cláusula de eleição do foro tenha prejudicado a defesa da ré, que não demonstrou qualquer hipossuficiência técnica ou financeira, deve ser mantida a referida cláusula. Não pode o réu, fora dos casos do artigo 130 do CPC/2015, buscar outras hipóteses de formação do litisconsórcio passivo facultativo sem que tenha havido iniciativa do autor, impondo-se a rejeição da pretensão de chamamento ao processo, por ausência de previsão legal. É possível a cumulação do pedido de cobrança de aluguéis com o de reintegração de posse do bem locado, dada a inadimplência do locatário. Na ação de cobrança de aluguéis cumulada com reintegração de posse dos bens locados, compete ao réu provar o contrato de comodato invocado para desconstituir o direito do autor (CPC, 373, II). A quantia em dinheiro exigida em ação monitória não deve ser reduzida se o excesso na cobrança não resta demonstrado nos embargos opostos pelo devedor.<br>V. V. P. Havendo cobrança de valores não devidos, passível o decote para fins de regularização do débito a ser pago." (fl. 384, e-STJ)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 430/440, e-STJ).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 9º, 10 e 369 do Código de Processo Civil de 2015 - porque teria deixado de ser intimado do despacho para a especificação de provas, o qual foi publicado somente em nome da recorrida. Destaca que a informação prestada pela equipe de suporte limitou-se a transcrever a legislação aplicável, nada esclarecendo acerca da efetividade da intimação;<br>(ii) artigo 565 do Código Civil e 2º e 6º, IV e VIII, do Código de Defesa do Consumidor - porque o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à hipótese dos autos, ressaltando sua insuficiência técnica e vulnerabilidade informacional. Destaca que se está diante da análise técnica de uma pá de helicóptero, que necessidade de conhecimento específico. Alega, ademais, que não utiliza o bem adquirido como insumo em sua atividade, o que a caracteriza como consumidora. Cita, a propósito, o AgRg no REsp 1.321.083/PR;<br>(iii) artigo 579 do Código Civil - porque o contrato firmado com a recorrida não é de locação, mas de comodato. Ressalta que assinou o contrato por entender que se tratava de mera garantia, constituindo apenas formalidade enquanto aguardava a solução do impasse gerado diante da falha das peças do helicóptero.Afirma, ainda, ter sido coagida a assinar o ajuste para que a peça pudesse ser enviada para inspeção.<br>(iv) artigo 130, III, do Código de Processo Civil de 2015 - porqueque o outro proprietário do helicóptero deveria ser chamado ao processo, pois deve arcar com os ônus decorrentes da utilização do bem, além de poder ser prejudicado com a remoção das pás da aeronave.<br>Requer que o provimento do recurso especial para que seja (i) reconhecida a ausência de sua intimação para a produção de provas, com a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes, (ii) declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, com a devolução dos autos ao tribunal de origem para que julgue o processo sob esse enfoque, (iii) declarado que o contrato é de comodato e não de locação, e (iv) determinado o chamamento ao processo do outro proprietário do bem.<br>O recurso especial foi inadmitido pela decisão de fls. 616/619 (e-STJ) dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 648/665 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que respeita à falta de intimação para especificar provas, o Tribunal de origem afirmou:<br>"(..)<br>Acontece, todavia, que há certidão nos autos (ordem 46), dando conta de que transcorreu em branco o prazo para especificação de provas em relação a ambas as partes.<br>Ressalte-se, neste ponto, que esta Relatora, diante do argumento da Apelante que ocorreu erro no sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, o que, segundo ela, inviabilizou a intimação para especificação de provas, determinou a expedição de ofício ao Juízo de origem, tendo este rechaçado tal alegação e confirmado a intimação da Apelante. Vejamos, por oportuno, as informações prestadas pela Magistrada de origem sobre tal questão:<br>(..) Atendendo a solicitação expedida nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.19.065292-5/001, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, informo a Vossa Excelência que o Apelante Realeza Motos Ltda foi devidamente intimada para especificação de provas. Seguem esclarecimentos: Consta dos autos eletrônicos nº 5000421-36.2018.8.13.0324 que a requerida REALEZA MOTOS LTDA foi intimada para especificação de provas através de intimação eletrônica nº 6811404, expedida no dia 22/08/2018 14:58:26. O sistema registrou ciência em 03/09/2018 23:59:59 (ciência automática a que se refere o art. 312, §2º do Provimento 355) ou seja, quando o advogado não acessa a intimação, o próprio sistema, após o prazo de 10 dias úteis, dispara a contagem do prazo.(..) Por sua vez, o sistema certificou que decorreu o prazo da ré REALEZA MOTOS LTDA em 18/09/2018, às 23:59:59. Contudo, a fim de evitar dúvidas e futura nulidade do feito, tratando-se de questão de ordem técnica, procedi consulta junto à Corregedoria Geral de Justiça do TJMG, Equipe de Suporte ao PJe, solicitando informações. A resposta obtida corrobora a interpretação deste juízo, de que a parte foi regulamente intimada, conforme cópia do e-mail anexo.(..) (Dra. Luciene Cristina Marassi Cagnin, ordem 60).<br>Portanto, devidamente demonstrada a intimação da parte ré/Apelante, a qual deixou transcorrer em branco o prazo para especificação de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa." (fls. 393/394, e-STJ - grifou-se)<br>Diante disso, o acolhimento da alegação da recorrente no sentido de que não foi intimadapara especificar prova e que a intimação eletrônica nº 6811404 se referia à parte contrária demandaria revolvimento de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>A agravante afirma, ainda, que se aplicaria à hipótese o Código de Defesa do Consumidor (CDC), seja diante da sua vulnerabilidade técnica, seja porque não utiliza as pás do helicóptero como insumo emsuas atividades.<br>Cumpre assinalar que o acórdão recorrido não tratou da matéria relativa à utilização ou não das pás de helicóptero como insumo, carecendo o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.<br>Ademais, o Tribunal mineiro entendeu que o recorrente não apresenta hipossuficiência técnica que justifique a aplicação do CDC. Confira-se:<br>"(..)<br>Lado outro, ainda, que se cogite a aplicabilidade do CDC, tenho que não restou evidenciada qualquer dificuldade da parte ré/Apelante na produção de eventuais provas, mormente por se tratar de pessoa jurídica, sem qualquer indicação de hipossuficiência técnica.<br>Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por ausência de aplicação do CDC." (fl. 398, e-STJ)<br>Rever esse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.<br>Nessa linha:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).<br>2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.712.612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA COM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 4º, I). BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM CADEIA PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente. Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7/STJ." (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 1º/8/2013)<br>2. Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva.<br>3. Na espécie, dada a desproporção entre as contratantes, é incontestável a natural posição de inferioridade da ré frente à autora e de supremacia desta ante aquela, o que, entretanto, por si só, não possibilita o reconhecimento de situação de vulnerabilidade provocada, a atrair a incidência da referida equiparação tratada no art. 29 do CDC. É que tal norma não prescinde da indicação de que, na hipótese sob exame, tenha sido constatada violação a um dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54 dos Capítulos V e VI do CDC. A norma do art. 29 não se aplica isoladamente.<br>4. As instâncias ordinárias, no presente caso, recusaram a incidência do Código do Consumidor, por não haverem constatado a ocorrência de prática abusiva ou situação de vulnerabilidade na relação contratual examinada, mostrando-se inviável o reexame do acervo fático-probatório para eventualmente chegar-se a conclusão inversa, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso especial desprovido."<br>(REsp 567.192/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 29/10/2014 - grifou-se)<br>Observa-se que, na hipótese, nem sequer se está discutindo a manutenção do equipamento.<br>No mais, a Corte local, a partir da análise de fatos e provas e das cláusulas contratuais concluiu que o contrato firmado entre as partes é de locação e não de comodato como quer a recorrente:<br>"(..)<br>Primeiro, tenho que, ao contrário do alegado pela parte Apelante, o contrato celebrado entre as partes é, sim, de locação envolvendo os seguintes equipamentos:<br>(..)<br>Percebe-se, ainda, que a cláusula 03 (Preço da Locação) do referido contrato realmente faz menção à situação mencionada pela Apelante, no sentido de que as pás originais da aeronave foram retiradas para verificação de eventuais problemas de fabricação. Vejamos:<br>Estabelece-se como preço da LOCAÇÃO contratada o valor de US$217,08 (Duzentos e dezessete dólares americanos e oito centavos) por hora voada pelo(s) componente(s) até o final do prazo de locação conforme definido no item 4 deste termo.<br>Fica estabelecido que a primeira cobrança ocorrerá após 90 dias da assinatura deste contrato, período estimado da análise técnica das 3 (três) Pás de propriedade da LOCATÁRIA PN 355ª11-0030-04 SN"s: 40505; 40488; 40490 pela Airbus Helicopters. Após esta análise técnica, a proposta poderá ser direcionada para as opções abaixo caso seja de interesse da Realeza Motos LTDA, caso contrário permanecerão as condições da locação.<br>1. Em caso de possibilidade de reparo das pás analisadas e interesse da Realeza Motos LTDA em(..)<br>2. Em caso de possibilidade de reparo das pás analisadas, será também apresentada proposta de Standard Exchange.<br>3. Em caso de impossibilidade de reparo das pás analisadas, a Helibrás propõe a venda das pás inicialmente locadas pelo valorde US$186.180,27 (Cento e oitenta e seis mil, cento e oitenta dólares americados e vinte sete centavos), com descarte das pás condenadas na França, sem cobrança de locação das horas utilizadas.<br>Os pagamentos serão realizados em moeda nacional (R$) convertendo-se os valores em Dólares Americanos para Reais, utilizando-se a taxa cambial PTAX-Venda, publicada pelo Banco Central diariamente, do dia anterior ao da emissão da fatura. (ordem 07).<br>Denota-se desta cláusula contratual que o contrato de locação previu que os aluguéis somente seriam devidos após 03 (três) meses da assinatura do contrato, visando, assim, garantir a utilização do helicóptero adquirido pela Apelante até análise técnica das pás originais da aeronave pela fabricante.<br>Verifica-se, ainda, que a empresa/locadora, ora Apelada, transcorrido o citado lapso temporal (03 meses), propôs à ré/Apelante -em caso de impossibilidade de reparo das pás originais -o direito de devolver as pás locadas sem qualquer ônus ou, ainda, adquirir as pás locadas pelo preço estabelecido no contrato, ficando, da mesma forma, isenta dos aluguéis.<br>Acontece, contudo, que a ré/Apelante não devolveu as pás locadas e também não adquiriu tais bens com o pagamento do preço previsto no contrato, o que gerou o prosseguimento da locação, com consequente cobrança dos aluguéis devidos, nos termos do item 3 do contrato de locação:<br>(..)<br>Portanto, tenho como devido o aluguel pela utilização dos bens - após o prazo de 90 dias do contrato - sem a devida contraprestação." (fls. 403/405, e-STJ - grifou-se).<br>A reversão do julgado, no ponto, esbarra na censura das Súmulas nºs. 5 e 7/STJ.<br>Cumpre assinalar, ainda, que a matéria relativa à coação para assinatura do contrato não foi objeto de prequestionamento. Além disso, o dispositivo apontado como violado não tem comando normativo para sustentar a tese da recorrente, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>Por fim, como bem delineado no acórdão recorrido, o contrato foi firmado unicamente pela recorrente, não havendo falar em chamamento ao processo do co-proprietário do helicóptero, pois nem sequer fez parte da relação jurídica em discussão.<br>Ademais,não é possível falar em solidariedade na hipótese e, segundo a jurisprudência desta Corte, o chamamento ao processo somente cabe nas hipóteses de solidariedade legal:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL.ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.CONSÓRCIO. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO.SOLIDARIEDADE LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao reconhecer a legitimidade ad causam com base na teoria da asserção, o Colegiado estadual pautou-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.<br>2. O Consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC. Precedentes.<br>3. Alterar a conclusão do julgado de origem, quanto ao não cabimento da denunciação da lide no presente caso, imporia o necessário reexame dos fatos e provas, especialmente a fim de aferir se a propriedade do veículo que ocasionou o dano é fato estranho à relação processual original. Súmula 7/STJ.<br>4. O chamamento ao processo só é admissível em se tratando de solidariedade legal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 703.654/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTADA CONVICÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. A CONSTATAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO RESULTA EM INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COM RELAÇÃO À CREDORA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO DA AVENÇA. O CHAMAMENTO AO PROCESSO SÓ É ADMISSÍVEL EM SE TRATANDO DE SOLIDARIEDADE LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO."<br>(AgRg no Ag 898.194/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2009, DJe 24/8/2009)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.