DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, sendo suscitantes STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, STEMAC ENERGIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, STEMAC S.A. PARTICIPACOES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,JNB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JLB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ªVARA CÍVEL E DA FAZENDAPÚBLICA MUNICIPAL DE REGISTROS PÚBLICOS EAMBIENTAL DE ITUMBIARA - GO e o JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS.<br>As suscitantes esclarecem que em 17/4/2018 apresentaram ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE ITUMBIARA - GO pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 10/5/2018.<br>Informam, ainda, que em 19/12/2019 a recuperação judicial do Grupo Stemac foi concedida.<br>Defendem que o processamento da recuperação<br>"(..) desloca a competênciaao Juízoda Recuperaçãopara conhecimento de questõesafetasao seu patrimônio, mantendo-se dessa forma enquanto perdurar o estado recuperacional dacompanhia, ou seja: até 2 anos contados da concessão da recuperação judicial (art. 61 da LFRE).Por outro lado, a decisão que concede a recuperação judicial também possui repercussãoelementar à análise do presente conflito: a novação dos créditos anteriores ao pedido,obrigando todos os credores sujeitos ao Plano, nos termos art. 59 da LFRE, nãosendo maispossível falar em inadimplência do devedor com base na divida extinta, conforme precedentedeste C. STJ"(fl. 7e-STJ).<br>Aduzem que o JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, a despeito de ter sido informado "(..) acercada homologação do Plano, concessão da recuperação judicial e respectivas consequências jurídicas (extinção da relação jurídica original)" (fl. 8-STJ)entendeu por bem liberar o depósito recursal feito pelo Grupo Stemac em favor do credor trabalhista ora interessado.<br>Sustentam que<br>"A competência do Juízo da Recuperação (já fixada por esse C. STJ) deve ser preservada especialmente para assegurar o tratamento isonômico de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, sob pena, inclusive, da caracterização de crimes falimentares, especialmente o tipificado no art. 172 da LRFE. Se malsucedido o cumprimento do Plano no processo de soerguimento (o que se admite apenas para argumentar), será instalado o juízo universal da falência, no qual todos os credores receberão em iguais condições"(fl. 10 e-STJ).<br>Nesse contexto, pugnam pela concessão de tutela de urgência para que<br>"sedetermine a desobstrução imediata dos ativos pertencentes ao Grupo Stemac, (i) cancelando-se o mandado de levantamento já expedido em favor do credor trabalhista;(ii) determinando a imediata liberação dos valores oriundos de depósito recursal em favor do Grupo Stemac; ou (iii) subsidiariamente, determinando a transferência do valor a conta vinculada à recuperação judicial das Suscitantes"(fl. 14 e-STJ).<br>Ao final, pugnam pela confirmação da liminar para que se<br>"(i)seja mantida a competência exclusiva do D. Juízoda Recuperação Judicial, 3ªVara Civel da Comarca de Itumbiara/GO, para decidir sobre atos deindisponibilidade, execução, constrição, expropriação e levantamento devalores que componham o patrimônio das Recuperandas, conformejurisprudência uníssona deste C. STJ;<br>(ii)seja declarada nula a decisão trabalhista que autorizou a liberação de valoresprovenientes de depósitos recursais em favor de credor trabalhista sujeito àRecuperação Judicial, com o consequente recolhimento/cancelamento dealvará de levantamento de bloqueio já expedido;<br>(iii)Seja determinado o recolhimento/cancelamento de alvará de levantamento jáexpedido em favor do credor Marcio Silva;<br>(iv)seja determinada a intimação do D. Juízo Trabalhista (..)a liberar osvalores mantidos em conta judicial vinculada à Reclamação Trabalhista em favorda Suscitante ou, subsidiariamente, a transferência de eventuais valoresbloqueados na reclamação trabalhista ao Juízo da Recuperação, a fim de quepossa haver deliberação judicial a respeito de sua destinação"(fls. 14/15 e-STJ).<br>Às fls. 361/364 (e-STJ), foi parcialmente deferido o pedido de liminar.<br>Juízo trabalhista prestou as informações solicitadas (fls. 409/465 e-STJ).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 471/473 e-STJ), opinou pela declaração de competência do Juízo recuperacional.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.<br>O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.<br>Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, caput). Excepcionalmente, prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a ação (e não no juízo da recuperação ou no juízo falimentar) a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); b) no juízo trabalhista, a ação trabalhista até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, § 2º); c) as execuções de natureza fiscal (art. 6º, § 7º). Nenhuma outra ação prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, vedado ao juiz, naquelas que prosseguem, a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de falência ou de recuperação judicial" (EDcl no AgRg no CC nº 61.272/RJ, relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 19/4/2007 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005).<br>2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no CC 130.138/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe de 21/11/2013).<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.<br>1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista.<br>2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas daí decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.<br>3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal" (CC nº 112.799/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 22/3/2011 - grifou-se).<br>"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, § 4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.<br>I. O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.<br>II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação.<br>III. Agravo regimental improvido" (AgRg no CC nº 113.001/DF, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 21/3/2011 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.<br>2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.<br>3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.<br>4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no CC nº 110.287/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/3/2010 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.<br>1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação.<br>2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais.<br>3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante.<br>4. Agravo regimental provido" (AgRg no CC nº 111.079/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe 28/4/2011 - grifou-se).<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.<br>1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência.<br>2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida perante a Justiça do Trabalho.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar" (CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 12/5/2010 - grifou-se).<br>Tal compreensão se coaduna com o Provimento CGJT nº 001/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho - TST, de 3/5/2012, que "dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MMs. Juízes do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências", ao considerar que, "aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falência e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e no STF" (DEJT, de 7/5/2012 - grifou-se).<br>Deverá, portanto, passar pelo crivo do juízo recuperacional a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio das empresas recuperandas. Ao mesmo juízo deverão ser encaminhados os valores depositados nos autos da ação trabalhista nº 0021607-06.2014.5.04.0014, que se encontra tramitando no JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE ITUMBIARA - GO.<br>Intime-se. Publique-se. Comuniquem-se.