DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VOIPGLOVE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA VIA INTERNET LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES. JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO PELA ESTIPULANTE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA AVENÇA APÓS AVIGÊNCIADO PERÍODO DE DOZE MESES,MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE CANCELAMENTO UNILATERAL MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE NO PRAZO DE SESSENTA DIAS E APLICAÇÃO DE MULTA. CONTRATOREALIZADO ENTRE EMPRESAS, TENDO COMO BENEFICIÁRIO/USUÁRIO SÓCIOS, EMPREGADOS DA EMPRESA E SEUS DEPENDENTES. CONTRATO FIRMADO EM 14/09/2015 COM PEDIDO DE CANCELAMENTO EM 06/02/17. VIGÊNCIA DA AVENÇA POR PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES, RESTANDO SUPERADOS A EXIGÊNCIA DE DOZE MESES PARA RESILIÇÃO E A APLICAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE CANCELAMENTO EM LAPSO TEMPORAL INFERIOR AOS DOZE MESES. JULGAMENTO REALIZADO EM AÇÃO COLETIVA COM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL (PROC. 0136265-83.2013.4.02.5101) TENDO POR OBJETO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RES./ANS 195/07 QUE ALCANÇA OS USUÁRIOS/BENEFICIÁRIOS DA AVENÇA E NÃO A ESTIPULANTE. COBRANÇA DO PRÊMIO RELATIVOS AOS SESSENTA DIAS PREVISTOS PARA NOTIFICAÇÃO QUE SE MOSTRA CORRETA. PERÍODO NO QUAL A PRESTAÇÃODO SERVIÇO SE MOSTRAVA DEVIDA AUTORIZANDO A CONTRAPRESTAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AO ESTABELECER PRAZO PARA CANCELAMENTO SE DESTINA A AMBOS OS CONTRATANTES. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES OU ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA DE CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO § 2.º DO ARTIGO 85 DO CPC, MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, NESTE PONTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 § 1º, 2º E 11 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO" (fls. 634-635, e-STJ).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 687, e-STJ).<br>No recurso especial, a recorrente alega que houve violação dos arts. 6º, V, 39, V, 51, IV §1º, III, 103, III, e 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta serem nulas as cláusulas contratuais 31; 31.1; 31.1.1, por deixarem a parte recorrente em desvantagem na relação consumerista.<br>Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que " os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresariais somente poderão ser rescindidos imotivadamente (resilição) após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (AgInt no AREsp 1.428.427/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26/11/2019).<br>No caso dos autos, o tribunal estadual, ao analisar a controvérsia, consignou:<br>"(..)<br>O contrato firmado entre as partes de e-fls. 39/167, com a respectiva proposta de seguro (e-fls. 168/174),foi pactuado na data de 14/09/2015, com vigência por prazo indeterminado. Sendo que em 06/02/17, conforme documento de e-fls. 181/182, a parte contratante solicitou o cancelamento e decorridos sessenta dias, nos termos do contrato, o cancelamento operou-se em 09/04/17 (e-fls. 183).<br>De início tem-se que a questão concernente ao período de carência disposto no parágrafo único do artigo 17 e a aplicação da multa prevista no contrato celebrado entre as partes, restam superadas, vez que o cancelamento foi solicitado pela contratante quando decorridos 16 (dezesseis) meses e seis(6) dias de vigência da avença. Logo, induvidoso que à autora, apelante, não deve ser aplicada a norma em discussão no que concerne ao período de carência para o cancelamento e, tampouco, a multa contratualmente prevista.<br>A questão envolve cláusula contratual, versando sobre a resilição de contrato de prestação de serviços de seguro saúde de natureza coletiva, na qual a segunda apelante, parte autora, figurou como contratante/estipulante e seus sócios, empregados e dependentes como usuários/beneficiários da avença, com participação no pagamento do prêmio, consoante registrado na proposta de contratação (e-fls. 168/174) .<br>(..)<br>Deve ser consignado que em ambos os julgados a questão decidida relacionava-se ao cancelamento do contrato levado a efeito pela operadora e pelo plano de saúde.<br>Todavia, em ambos precedentes a Corte Superior não afastou a aplicação do artigo 17 e parágrafo único da Res./ANS 195/09. Ao contrário. Ao examinar a questão entendeu que a aplicação da norma insculpida no referido artigo e parágrafo impõe o preenchimento dos requisitos elencados como: a possibilidade de cancelamento após a vigência do período de doze meses, sob pena de multa, e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.<br>Sendo que no caso em exame o litígio informa relação contratual livremente pactuada entre empresas particulares, cujas cláusulas contratuais, a par de tratar-se de contrato de adesão, estabelecem obrigações mútuas que, todavia, não estabelecem desequilíbrio entre os contratantes.<br>Ou seja, ainda que examinada a relação jurídica sob o pálio da lei 8078/90não se tem afastada a possibilidade da avença estabelecer normas ao contratante do serviço quanto a forma de realização do cancelamento do contrato.<br>Veja-se que, no contrato realizado entre as partes e do qual tem-se o litígio em exame, constou a cláusula 31, (31.1 e 31.1.1) versando expressamente sobre o cancelamento da avença, nos seguintes termos: (..)<br>Ocorre que no caso em tela, como registrado acima, o contrato foi firmado em 14/09/15 e o pedido de cancelamento ocorreu em 06/02/17, portanto, transcorrido prazo superior a 12 (doze) meses e,portanto,inaplicável a multa contratualmente prevista.<br>Da mesma forma, correta a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido referente à declaração de inexistência dos débitos relativos aos dois meses posteriores à data do cancelamento, conforme pleiteado na inicial, diante da necessidade da mencionada notificação prévia de 60 (sessenta) dias, igualmente pelas razões acima registradas, vez que no referido período deveria a parte interessada na resilição proceder ao pagamento do prêmio mas igualmente caberia a seguradora disponibilizar o serviço. Logo, tal pagamento equivaleria a correta contraprestação" (fls. 640-645, e-STJ).<br>Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos e o contrato firmado pelas partes, procedimentos inviáveis nesta via extraordinária, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando cada parte responsável pelo pagamento da metade (5%, cinco por cento) ao seu respectivo advogado.<br>Dessa forma, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser pago pelo recorrente ao advogado do recorrido, mantendo-se, no mais, a verba honorária na forma determinada na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.