DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Apelação Cível. Ação indenizatória. Cancelamento unilateral de plano de saúde, sob o pretexto de que a autora estava inadimplente. Manifesta abusividade da conduta da ré, seja porque não há prova da efetiva ciência acerca do eventual débito e possibilidade de cancelamento do contrato, seja porque a apelada não estava em mora. 1. A apelante alega que o plano de saúde foi cancelado, porque a instituição financeira não realizou o repasse dospagamentosdasmensalidades.2. Ora, tal alegação carece de juridicidade para legitimar a conduta da demandada, a uma porque a falha foi oriunda da cadeia de fornecimento da qual a ré aufere vantagem -não podendo, pois, penalizar a consumidora, parte mais vulnerável-, a duas porque a autora não estava sequer em mora, nos termos do art. 396, do Código Civil.3. Além disso, ainda que a autora estivesse em mora, o contrato foi rescindido sem qualquer aviso prévio, o que viola a normatividade do art. 13, II, da Lei n. 9656/98.4. Quanto ao inconformismo da ré referente à condenação ao pagamento de indenização por dano moral que lhe fora imposta, cumpre ressaltar que a situação explanada nos autos não pode ser considerada como proveniente de mero ilícito contratual. O cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde é fato que repercute intensamente na esfera psicológica e acarreta inegável dano moral indenizável.5. Mostra-se razoável e proporcional a verba indenizatória arbitrada(R$15.000,00), valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), tendo em vista que apesar do cancelamento sem prévio aviso, a apelante continuou realizando cobranças das mensalidades dos meses subsequentes, bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar à sociedade empresária demandada a melhoria de seus serviços." (fl. 310e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, alega-se violação dosartigos 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98; 186, 188, I, 397 e 927 do Código Civil, ao fundamento de que havia vencimento preestabelecido entre as partes, que é possível o cancelamento do contrato em razão dos débitos vencidos e que a recorrida estava inadimplente e foi devidamente notificada.<br>Além disso, defende a inexistência de dano moral, porquanto ausente qualquer ato ilícito por parte da recorrente.<br>Com as contrarrazões (fls. 376/387 e-STJ), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à alegada licitude no cancelamento do contrato de prestação de serviços de plano de saúde, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu, ao contrário do que a recorrente alegou,que"o contrato foi rescindido sem qualquer aviso prévio" (fl. 312 e-STJ).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe oenunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>A respeito do pedido de afastamento de danos morais, melhor sorte não assiste à recorrente.<br>Isso porque também nesse ponto incide o óbice sumular mencionado como se observa da leitura do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Ora, parece inegável que o fato narrado, causou inegável sofrimento e angústia, atentando contra a dignidade da pessoa humana, ou caso se prefira, a um direito fundamental da personalidade, gerando, assim, o dever de indenizar." (fl. 314 e-STJ)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.