DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela RENATA DAMETO DINIZ contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação indenizatória por ato ilícito. Apontamento negativo Sentença de parcial procedência Recurso de ambas as partes. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Ocorrência Relação negocial regida pelo CDC Facilitação da defesa da autora pela inversão do ônus da prova Inteligência do art. 6º, VIII da lei especial Autora interditada em 2009 Serviço de telefonia prestado a partir de 2013 Anuência da curadora não configurada Negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, I do CC Exclusão dos apontamentos restritivos. DANOS MORAIS Não ocorrência Responsabilidade da fornecedora de serviço não configurada, porquanto não integral Inexistência de indício de fraude, com pagamentos parciais e utilização regular do serviço, instalado em endereço utilizado pela parte em outros negócios jurídicos Requerida agiu em observância à boa-fé objetiva, desconhecendo que a instalação fora registrada em nome de pessoa incapaz. Recurso da autora não provido, parcialmente provido o da ré" (fl. 179 e-STJ).<br>No especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 927 do Código Civil; 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso II, e 408 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Menciona que "deve se reconhecer a inexistência dos débitos e a falha na prestação de serviço da recorrida pela negativação indevida, e condená-la à compensação do dano moral sofrido, nos termos das pretensões iniciais" (fl. 206 e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 209/214 e-STJ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>No presente caso, malgrado a empresa requerida não tenha demonstrado a anuência da curadora da requerente para a contratação, requisito necessário para conferir legitimidade às cobranças, restou devidamente afastada a hipótese de fraude.<br>É o que se vê pela existência de pagamento de parte das faturas, assim como pela regularidade de utilização da linha telefônica, registrada em endereço ao qual se vincularam outros serviços em nome da parte, como devidamente comprovado pela ré em sua defesa.<br>Ora, carece de verossimilhança a alegação de que terceira pessoa desconhecida teria utilizado o nome da autora para a contratação de linha telefônica, vindo, entretanto, a realizar parte dos pagamentos devidos pela utilização do serviço, referenciado a mesmo endereço que em outras transações.<br>(..)<br>Ainda que sujeita a reforma em sede recursal, a sentença explicita, pelo trecho indicado, que a autora recebeu os recursos provenientes da operação cuja regularidade é impugnada,também vinculados ao endereço que consta nos presentes autos, comoindicado pela ré (fl. 87).<br>Assim, eventual dano moral sofrido pela parte com a inscrição de débitos inadimplidos sob seu nome não decorre de conduta da requerida, que agiu conforme a boa-fé objetiva, sem conhecer o vício que maculava a contratação que, até então, se mostrava regular. Isso porque o comprovado aproveitamento do serviço demandaria contra partida financeira, a qual deixou de ser adimplida pela pessoa responsável pela instalação telefônica, indevidamente registrada em nome de pessoa incapaz.<br>Dessa forma, o pedido indenizatório há de ser julgado improcedente, pela ausência de responsabilidade da requerida sobre eventual dano sofrido pela autora em razão dos fatos narrados " (fls. 183/186 e-STJ).<br>Nesse contexto, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - INSUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO UNILATERAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATESTADA PELA CORTE LOCAL - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. A modificação da premissa fixada no Tribunal de origem, no sentido da necessidade da exibição do contrato e que a radiografia do contrato não é meio idôneo à comprovação do alegado, demanda, necessariamente, o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 953.161/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU SER A RADIOGRAFIA DO CONTRATO DOCUMENTO INSUFICIENTE À ELABORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A questão se restringe à impossibilidade de reexame das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à insuficiência de dados no documento apresentado, incidindo sobre o tema o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Emitir juízo sobre a desnecessidade de exibição do contrato e acerca da suficiência de dados existentes na radiografia do contrato para a realização dos cálculos de liquidação de sentença demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 781.314/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016).<br>Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em virtude do não conhecimento do presente agravo em recurso especial, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem pagos pela ora recorrente ao patrono da parte contrária, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.