DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O apelo extremo,com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloassim ementado:<br>"Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Para cumprimento do comando do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, não basta que a notificação extrajudicial seja encaminhada para o endereço do devedor indicado no contrato, mas é necessário que seja efetivamente recebida por alguém no local, ainda que terceiro. Hipótese em que a missiva foi devolvida ao remetente, em razão da ausência do destinatário. O não cumprimento da formalidade prevista na lei de regência para a constituição do devedor em mora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito,por ausência de pressuposto de constituiçã oe de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV,do CPC). A falha não pode ser suprida por instrumento de protesto lavrado após o ajuizamento e apresentado somente por ocasião do recurso, na medida em que a comprovação da constituição em mora deve necessariamente preceder a propositura da demanda. Não bastasse, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação alterada pela Lei13.043/14, deixou de contemplar a possibilidade de comprovação da mora do devedor por meio do protesto do título. Recurso improvido"(fl. 88e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitaddos.<br>Nas razões do presente recurso, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação doart. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.<br>Aduz que o recorrido foiconstituído em mora já que houve envio de notificação para o seu endereço.<br>Menciona que não pode "ser considerada invalida a notificação apresentada, uma vez que os pressupostos da ação foram rigorosamente atendidos" (fl. 115 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentidode que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento, o que não ocorreu na hipótese.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MOTIVO DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário.<br>2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.<br>3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no REsp 1.927.803/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021).<br>Incide, no ponto, a Súmula nº 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negarprovimento ao recurso especial.<br>Deixo de tratar dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015), pela ausência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se.<br>Intime-se.