DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELSON BRAGA DE SOUZA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido peloTribunal de Justiça do Estado do Amazonasassim ementado:<br>"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO MEIOS PRÉVIOS. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>- É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital;<br>-Apelação cível conhecida e desprovida" (fl. 203 e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 256, §3º, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado.<br>Menciona que"ao considerar válida a citação por edital sem que, previamente, tivessem sido vencidas todas as possibilidades de localização do réu, pois não foi ordenada a consulta aos bancos das concessionárias de serviço público" (fl. 248 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Primeiramente, quanto aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, registra-se que a negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>Não é o caso dos autos.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assim consignou acerca da validade da citação por edital:<br>"(..)<br>Após todo esse desiderato, tem-se por evidente o paradeiro incerto e não sabido da parte requerida, razão pela qual entendo ter havido esgotamento de todos os meios prévios, sendo a citação por edital adequada"(fl. 207 e-STJ).<br>Portanto, tendo o tribunal local afirmado a validade da citação por edital, diante do cumprimento de todas as diligências cabíveis, não há como rever tal premissa nesta oportunidade, pois implicaria no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.<br>2. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" (REsp 364.424/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 289).<br>3. Agravo interno não provido"<br>(AgInt no AREsp 1.233.310/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018).<br>Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lheprovimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser majorados para 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.