DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão que denegou a ordem.<br>Sustenta a defesa, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como risco de contaminação pela Covid-19 no interior do presídio, porser portador de obesidade mórbida.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordempara revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido.Solicitadas informações, manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do writou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.<br>Em 9/8/2021, noticiou-se a superveniência de sentença que julgouparcialmente procedente a pretensão acusatória.<br>Inicialmente, a matéria referente à Recomendação 62 do CNJ não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem (fls. 100-104), razão pela qual não poderá ser conhecido, nesta parte, por indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC 360.484/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgRg no Resp 1716705/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.<br>O paciente foi preso em flagrante, convertidoem preventiva, edenunciado pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006. Sobreveio sentençacondenatória pelo delito de tráfico à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo o paciente absolvido daimputação de associação para o tráfico (fl. 116). Acustódia cautelar foi mantida, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.<br>Inicialmente, "a sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva  .. não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. (RHC 136.846/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021).<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Consta do acórdão, que se reporta aodecreto prisional (fl. 87):<br>"Os indiciados foram flagrados transportando as drogas apreendidas, em circunstâncias que denotavam a prática do comércio ilegal dos entorpecentes e a sua associação para a prática do delito.  ..  Ressalte-se que Anderson Augusto Candido de Oliveira possui passagem anterior pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que reforça os motivos para a decretação da prisão" (fls. 102/103 da ação penal).<br>Como se vê, expôs o decreto prisional fundamentação idônea consistente na reiteração delitiva do paciente, mencionando, ainda, a quantidade de drogas apreendidas, uma vez que o recorrente foi preso na posse de 41 invólucros Cannabis Sativa L., com 191,74g; 25 invólucros de cocaína, com12,5g. e 27invólucros de cocaína, na forma de crack, com7,1g, montante que, no entanto, que não se mostra expressivo.<br>A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, de modo que a medida de prisão desproporcional. Assim, para evitar a reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração criminosa.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para deferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares menos gravosas acima relacionadas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.