DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CENTRAL DE INTERCÂMBIO VIAGENS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - devolução pelo réu de dezenove cheques emitidos por terceiro pelo motivo "28" (sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio) - pretensão da autora de ressarcimento pelo requerido do valor total das cártulas, tendo em vista que não apresentou o Boletim de Ocorrência que deu ensejo à sustação - inadmissibilidade - indemonstrado nos autos que a postulante adotou qualquer providência em face do emitente dos cheques indenização que deve ser suportada pelo emitente das cártulas - demanda improcedente recurso improvido." (fl. 193e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 192/196 e-STJ).<br>No recurso especial (fls. 210/221 e-STJ), alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dosarts. 186 e 927do Código Civil, haja vista que "ao não cumprir normas e decisão judicial obrigando-o a exibir a solicitação de sustação firmada pelo emitente dos cheques e o registro policial de seu alegado furto ou roubo, o Recorrido praticou ato ilícito" (fl. 218 e-STJ)<br>Com as contrarrazões (fls. 231/238 e-STJ), foi negado seguimento ao recurso especial (fls. 257/259 e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 262/271 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Extrai-se das razões recursais que a parte recorrente não refutou os seguintes fundamentos adotados pela Corte local:<br>""(..)a não exibição do documento não a impediria, de forma alguma, de exercer seu "legítimo direito de cobrança" em face do emitente do cheque, caso suspeitasse dessa "absurda inverdade" (ocorrência de furto/roubo), como afirma na inicial. Ou seja, o dano que diz ter suportado decorre da conduta do próprio emitente, sobre a qual a autora lança dúvidas, e contra o qual a autora não adotou qualquer providência, nem mesmo de pedir-lhe a exibição do Boletim de Ocorrência" (fls. 137/138). 6. Vale dizer, os documentos de fls. 71/75, cópias do Inquérito Policial nº 322/08, não comprovam que foi tomada qualquer providência pela autora em face do emitente dos cheques, além disso os documentos colacionados aos autos não demonstram sequer que ela procedeu ao protesto dos cheques." (fls. 195/196 e-STJ).<br>Assim, havendo fundamento suficiente no julgado impugnado que não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>De mais a mais, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1.- Estando as razões do Agravo Interno dissociadas do que restou decidido na Decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 279.074/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2013).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias de origem, devidos pelo ora recorrente, devem ser acrescidos em R$ 200,00 (duzentos reais), observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.