DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIANO BRITO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2181567-32.2020.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente cumprindo pena no regime semiaberto, pela prática de homicídio qualificado e roubos majorados (fl. 35).<br>O Juízo da 2.ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, na data de 17/07/2020, indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao Paciente (fls. 25-28).<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada consoante a ementa a seguir transcrita (fl. 32):<br>"Habeas Corpus - Execução criminal - Pedido de prisão domiciliar indeferido - Sentenciado no grupo de risco - Descabimento - Regime prisional semiaberto não admite a prisão domiciliar - Inteligência do artigo 117, II, da LEP - A extrema gravidade dos crimes perpetrado, o histórico prisional desfavorável, com anotação de 16 (dezesseis) condutas faltosas de natureza grave, e a sua recente progressão ao intermediário demonstram se prematuro o seu imediato retorno ao convívio social livre de qualquer vigilância - Paciente com 41 anos de idade Ausência de comprovação de que o sentenciado teria, em liberdade, cuidados médicos diversos e mais eficazes daqueles prestados pelo Estado - Direito de assistência à saúde devidamente assegurado ao paciente - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada."<br>Neste writ, a Parte Impetrante sustenta que o Paciente sofre constrangimento ilegal com o indeferimento, pelas instâncias ordinárias, do pedido de prisão domiciliar diante da emergência sanitária causada pela Covid-19, uma vez que "conforme Relatório de Saúde, emitido pela Unidade Prisional, consta que o reeducando é portador de patologia CID10 B-24 (HIV), medicado com ARV, mencionando expressamente "o mesmo apresenta risco para complicações daCovidcomo os demais indivíduos"" (fl. 4; grifos no original).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar em favor do Paciente, com fundamento na Recomendação do CNJ n. 62/2020.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 40-42).<br>Informações prestadas às fls. 48-90.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, uma vez queo Paciente não demonstrou estar em efetivo risco, bem como a análise da demanda implicaria revolvimento do acervo probatório (fls. 105-110).<br>É o relatório.Decido.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal estadual, verifico que o Juízo das Execuções Penais concedeu ao Paciente, em 29/09/2020, livramento condicional.<br>Desse modo, houve a superveniente perda do interesse processual, tendo em vista que o Paciente objetivava a concessão de benefício executório em razão da pandemia causada pela Covid-19, o que foi efetivamente concedido pela instância ordinária.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL. WRIT PREJUDICADO.