DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO JOSÉ BERTOLUCI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A denegação se deu pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.236/1.245):<br>(i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) quanto aos demais dispositivos legais apontados como violados,o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.083.291/RS (Temanº 59/STJ) e<br>(ii) a título de argumentação, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No presente recurso (e-STJ fls. 645/6592), o agravante reitera todas as razões expendidas no apelo nobre.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, observa-se que o agravante confirmou a intimação eletrônica dadecisão de inadmissibilidade do recurso especial em 9/4/2021 (e-STJ fl. 1.251), ocasião em que já se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 2015, que prevê, expressamente, em seu art. 1.030, I, "b", § 2º, que o recurso admissível em tal hipótese é o de agravo interno:<br>"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>(..)<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". - grifou-se<br>A propósito, a Terceira Turma deste Superior Tribunal, quando do julgamento do AREsp nº 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 16/8/2016, firmou o entendimento de que, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro.<br>Eis a ementa:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.<br>1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.<br>2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.<br>3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.<br>4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015."<br>Por tais razões, deveria o recorrente ter interposto agravo interno contra a decisão de admissibilidade na parte que aplicou a orientação firmada noTema nº 59/STJ.<br>No mais, a leitura do agravo revela que não houve impugnação específica quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, circunstância que atrai a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. No caso, deixou o insurgente, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnar especificamente alguns dos fundamentos da decisão agravada - não cabimento de recurso especial por suposta violação a norma constitucional, incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ e divergência jurisprudencial não comprovada.<br>3. Destaque-se que "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (AgInt no AREsp 1.168.064/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).<br>4. Agravo interno desprovido"(AgInt no AREsp 1.505.699/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019).<br>De fato, nas razões do presente recurso não foram apresentados argumentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão atacada, pois oagravante limitou-se a reiterar as razões de mérito do apelo nobre.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Em atendimento ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causapara 12% (doze por cento) a favor do advogado da parte recorrida, ressalvado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>Valor da causa: R$10.000,00 (dez mil reais).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.