DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AUTOMÓVEIS E PEÇAS CAPRI LTDA.contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloassim ementado:<br>"APELAÇÃO. AUTOMÓVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAL E LUCROS CESSANTES. VÍCIO REDIBITÓRIO. ROMPIMENTO DA VÁLVULA QUE MANTÉM O CONTROLE DE TEMPERATURA DE EMISSÃO DE GASES E MANGUEIRA DE ALIMENTAÇÃO. PROBLEMA RELACIONADO A SUPERAQUECIMENTO E PERDA DE POTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS. RESSURGIMENTO DO DEFEITO, SEM ÊXITO NOS REPAROS, QUE OCASIONOU A FUNDIÇÃO DO MOTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR PROVA PERICIAL PELA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA DOCUMENTAL EXIBIDA DAS REVISÕES E DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS TÉCNICOS DA CONCESSIONÁRIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES. DIVERSAS VISITAS ÀS CONCESSIONÁRIAS SEM SOLUÇÃO DO PROBLEMA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (RITJSP). RECURSOS IMPROVIDOS. No caso em julgamento, o veículo de propriedade do autor apresentou pane relacionada ao rompimento da válvula EGR e de uma mangueira de alimentação. Substituídas as peças, o automóvel passou a apresentar problemas como perda de potência e superaquecimento, o que provocou o comprometimento do motor. Não foi possível realizar a prova pericial, mas, os depoimentos colhidos perante o Juiz, a produção dos documentos relacionados às revisões e as notas de serviços puderam esclarecer que o defeito apresentado nem sempre podia ser resolvido com as substituições de peças danificadas, já que o modelo do veículo adquirido naquela versão apresentaram muitos problemas de fábrica, inclusive.<br>APELAÇÃO. AUTOMÓVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAL E LUCROS CESSANTES. VÍCIO REDIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IMPUTADO À COMERCIANTE-CORRÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. RECURSO DA CORRÉ IMPROVIDO. Os fatos narrados demonstram ter havido também má prestação dos serviços mecânicos, uma vez que não verificado corretamente a origem do problema que estava gerando os estouros das mangueiras e a perda de potência. O fato e a relação jurídica decorrente do caso em julgamento foi bem examinada pelo Juiz de Direito que se limitou ao que foi formulado no pedido, não havendo se falar em decisão "extra petita".<br>APELAÇÃO. AUTOMÓVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. ROMPIMENTO DA VÁLVULA QUE MANTÉM O CONTROLE DE TEMPERATURA DE EMISSÃO DE GASES E MANGUEIRA DE ALIMENTAÇÃO. PROBLEMA RELACIONADO A SUPERAQUECIMENTO E PERDA DE POTÊNCIA. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO QUE OCASIONOU A FUNDIÇÃO DO MOTOR. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PARA TERCEIRO NAS CONDIÇÕES EM QUE ESTAVA EM PREÇO ABAIXO DO MERCADO. DESVALORIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO AUTOR. DANO EMERGENTE CARACTERIZADO. REEQUILÍBRIO DO PATRIMÔNIO DE ACORDO COM O ORÇAMENTO REALIZADO PARA CONSERTO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 252 DO RITJSP. RECURSOS IMPROVIDOS. O valor pleiteado a título de danos emergentes deve ser confirmado. Isso porque o autor sofreu uma perda patrimonial ao vender o automóvel abaixo do valor de mercado quando o bem encontrava-se parado na oficina totalmente comprometido em relação ao funcionamento do motor. O novo adquirente estava ciente das condições e relatou perante o Juiz a situação do carro depois dos reparos e revisões. A prova do dano emergente foi baseada no orçamento da oficina que deve ser valorada para fins de recomposição do prejuízo suportado pelo autor.<br>APELAÇÃO. AUTOMÓVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. ROMPIMENTO DA VÁLVULA QUE MANTÉM O CONTROLE DE TEMPERATURA DE EMISSÃO DE GASES E MANGUEIRA DE ALIMENTAÇÃO. PANES NO VEÍCULO QUE INTERFERIRAM NO FUNCIONAMENTO REGULAR DO MOTOR. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO ASSEGURANDO DEFEITO DE TAL ORDEM. COMPARECIMENTO ÀS CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS DE FORMA REITERADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE R$ 10.000,00 PROPORCIONAL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 252 DO RITJSP. RECURSOS IMPROVIDOS. Patente a configuração do dano moral suportado pelo autor que violou a justa expectativa de não ter o veículo reparado nas ocasiões em que foi obrigado levá-lo à oficina autorizada para o definitivo reparo. A indenização mostra-se compatível ao valor arbitrado pelo Juiz no valor de R$ 10.000,00. Não há justificativa razoável para modificar"(fls. 378/380e-STJ).<br>No especial, aagravantealegouviolação dos arts.492do Código de Processo Civil de 2015 e 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustentou, em síntese, que a pretensão do autor, ora recorrido, cinge-se à indenização por danos oriundos de vício de fabricação. No entanto, "Tem-se que a sentença confirmada pelo E. TJSP é extra petita, na medida em que, além de julgar coisa diversa (vício na prestação de serviço), sequer se ateve à causa de pedir (vício de fabricação), examinando matéria totalmente estranha à lide" (fl. 407 e-STJ).<br>Afirmou que não integra a cadeia de fornecimento do bem, não podendo lhe ser imputada a responsabilidade por danos decorrentes de vício de fabricação.<br>Sem as contrarrazões e i  nadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>No tocante à alegação de existência de decisão além dos limites da lide, esta foi afastada pelo tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>O autor, na petição inicial, descreveu os problemas que o veículo adquirido da fabricante-ré estava apresentado: estouro de mangueiras, perda de potência e superaquecimento do motor.<br>É claro que havia relevantes indícios de que isso pudesse ser defeito de fabricação, conforme informações colhidas de outros consumidores em site da internet (fls. 63/71), todavia, após a concessionária-corré efetuar a substituição da válvula EGR e da mangueira de alimentação, diversos problemas, a partir de então, passaram a ocorrer com o veículo, o que determinou a fundição irreversível do motor automotivo.<br>Os fatos narrados demonstram ter havido também má prestação dos serviços mecânicos, uma vez que não verificado corretamente a origem do problema que estava gerando "os estouros das mangueiras"(fls. 07 e 08).<br>O fato e a relação jurídica decorrente do caso em julgamento foi bem examinada pelo Juiz de Direito, que se limitou ao que foi formulado no pedido, não havendo se falar em decisão extra petita"(fls. 383/384e-STJ).<br>É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO.<br>1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>2. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o conteúdo da peça inaugural.<br>(..)<br>6. Agravo não provido" (AgRg no REsp 1.439.300/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 8/9/2014).<br>"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>(..)<br>2. Não ocorre julgamento ultra petita se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido" (RCDESP no Ag nº 1.099.977/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/9/2014).<br>Da petição inicial, ao contrário do que afirma o recorrente, exrai-se que o autor se refere também à má prestação dos serviços mecânicos, limitando-se a Corte local aoque foi formulado no pedido:<br>"(..)<br>O dano se funda pelo fato do descaso por parte da Requerida, isto é, abuso, pela má prestação dos serviços por não ter solucionado os problemas e verificado na íntegra a cada vez que o veículo fosse até a autorizada.<br>(..)<br>Portanto, o Autor pleiteia a título de indenização por danos morais, tendo em vista que o automóvel não transitou normalmente em virtude dos vícios apresentados e pela má prestação de serviços dos mecânicos que não averiguaram e verificaram o que ocasionava os estouros das mangueiras.<br>(..)<br>O autor sofre dano moral pelo descaso e má prestação do serviço do demandado, em razão da angústia, sofrimento e constrangimento e principalmente por estar construindo em uma das Fazendas e na época estar necessitando do automóvel para levar alguns utensílios conforme fotos anexas, sendo que comprou o veículo "novo" e este, veio com vícios ocultos que nenhuma concessionária solucionava, mas ainda, teve que comprar uma caminhonete às pressas em um momento em que estava gastando com construção"(fls. 6/8e-STJ).<br>Na espécie, o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão deduzida em juízo, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência.<br>Quanto ao mais, o tribunal local, com base nos elementos de provas dos autos, concluiu pela responsabilidade solidária, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Prosseguindo, correta a r. sentença, que deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento dos recursos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:<br>(..)<br>Assim, tenho por evidenciado que houve vício na prestação de serviços executada pela ré no veículo do autor, mormente porque ela não teve êxito na comprovação de que sua conduta não foi responsável pelos danos posteriormente verificados no veículo.<br>Convém destacar que várias foram as visitas do autor às concessionárias autorizadas e nenhuma delas foi capaz de solucionar o problema, sendo que os atendimentos prestados não atenderam à finalidade de evitar que o veículo tivesse seu funcionamento comprometido, o que, certamente, frustra a justa legítima expectativa do consumidor que adquire um automóvel zero quilometro, certo de que pode contar com a segurança esperada para realizar, tanto as atividades do cotidiano quanto viagens de longas distâncias.<br>Anoto que as rés são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo autor, visto que a primeira, FORD MOTOR COMPANY, não só é a fabricante do produto, como também instituiu a segunda, FORD CAPRI VEÍCULOS como sua representante autorizado, agindo, quando menos, com culpa "in vigilando".<br>(..)<br>No presente caso é flagrante a frustração da justa expectativa do autor em contratar a concessionária da marca fabricante de seu automóvel para execução de reparo necessário e, apenas quatro meses após a execução do serviço, ser surpreendido com a falência total do motor do veículo, justamente por problema na peça substituída, notadamente porque se espera que em uma concessionária autorizada, representante da marca responsável pela produção do veículo (FORD), a qualidade técnica do serviço oferecido seja excelente, o que, como consequência, traz segurança ao consumidor que busca e, principalmente, se dispõe a pagar pelos serviços.<br>(..)<br>Anoto que, cabia aos réus comprovarem, nos termos art. 373, II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor para exclusão de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram, razão pela qual restou devidamente demonstrado nos autos o ato ilícito praticado pela requerida FORD CAPRI VEÍCULOS, na prestação de serviços fornecida ao autor, pelo qual responde solidariamente a requerida FORD MOTOR COMPANY; os danos experimentados pelo Requerente, e o nexo de causalidade entre eles, estando, portanto, presentes os pressupostos do dever de indenizar, na forma do art. 927 e 932, inciso III, ambos do Código Civil"(fls. 384/393e-STJ).<br>A modificação desse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.Intimem-se.