DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HESA 61 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO EMBARGOS Alegação de ilegitimidade passiva e inexistência de título executivo em face da embargante - Cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e promitente comprador para a ação de execução de débitos condominiais posteriores à imissão na posse Natureza "propter rem" da obrigação, corroborada pela teoria dualista Privilégio do interesse coletivo da comunidade de condôminos Nova interpretação da matéria pelo C. STJ no Recurso Especial 1.442.840 - Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos com relação à empresa Hesa 61 e afastar a extinção de execução com relação a ela, e julgar procedentes os embargos com relação à empresa Helbor, em razão da sua ilegitimidade passiva - RECURSO PROVIDO EM PARTE" (fl. 869, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 885/887, -STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 895/912, e-STJ), além da dissidência interpretativa, a parte recorrente aponta violação dosarts. 485, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil/2015. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade de parte passiva para responder por despesas condominiais das unidades alienadas e permutadas. No caso, restou demonstrada a entrega das chaves para os compradores e sua participação em assembleia de condôminos.<br>Aponta dissidência interpretativa com o REsp nº 1.345.331/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos - Tema º 886/STJ.<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 926/935, e-STJ), o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Extrai-se das razões recursais que a parte recorrente não refutou os seguintes fundamentos adotados pela Corte local:<br>"(..)a melhor interpretação do quanto estipulado no recurso repetitivo deve considerar a teoria dualista do vínculo obrigacional, considerando que a dívida ("schuld") pertence à promitente compradora imitida na posse, contudo, a obrigação de pagar ("haftung"), é imputada a ambos, promitente vendedor e promitente comprador, ficando sujeitos seus bens para os fins próprios da execução.<br>Tal interpretação resolve a contradição da tese firmada em recurso repetitivo e está em conformidade com a natureza propter rem da obrigação condominial, que decorre da simples situação jurídica de titular dobem.<br>Dessa forma, fica assegurada a possibilidade de responsabilização do promitente vendedor, que ainda figura como titular do direito real de propriedade do imóvel gerador e responsável pela despesa, ao contrário do promitente comprador, que tem, apenas, direito real de aquisição quando registrado o contrato.<br>Privilegia-se, outrossim, a coletividade de condôminos, que deve ter assegurados os meios de arcar com as despesas necessárias à conservação da coisa comum e de exigir, da unidade autônoma inadimplente, que contribua para tanto, viabilizando que a responsabilidade patrimonial alcance o próprio imóvel gerador da despesa e que dela se beneficia.<br>Diante da orientação dada no julgamento do REsp 1.442.840, a discussão a respeito do momento do recebimento das chaves resta irrelevante, pois persiste, no caso do titular do imóvel, em razão da natureza propter rem da obrigação, a responsabilidade pela dívida que acompanha a coisa adquirida.<br>O critério definidor da responsabilidade não reside no exercício da posse e na utilização do bem durante o período em que surgiu a dívida, mas pura e simplesmente na condição de proprietário do imóvel gerador da despesa, seja na qualidade de adquirente, seja na de alienante do bem.<br>(..)<br>Assim, inviável estender a responsabilidade patrimonial à referida empresa, mesmo porque, pautada a legitimidade passiva da Hesa na teoria dualista da obrigação, cujo objetivo primordial é o de assegurar que a responsabilidade patrimonial pelo débito condominial possa alcançar o bem gerador da dívida.<br>Deve ser provido o recurso, portanto, para julgar parcialmente procedentes os embargos, a fim de reconhecer a ilegitimidade passivada Helbor para integrar a execução, ficando extinta a execução tão somente com relação a ela, e prosseguindo-se o feito com relação à executada Hesa 61."(fls. 873/878, e-STJ- grifou-se).<br>Assim, havendo fundamento suficiente no julgado impugnado que não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 42, § 3º, DO CPC/73. VENDA DO IMÓVEL. LITÍGIO PRECEDENTE. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUTOR. SUPOSTO TERCEIRO INTERESSADO. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. HISTÓRICO DOS FATOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. (..).<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.520.059/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/9/2017 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MIGRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE ACERCA DA AMPLITUDE DO NOVO PLANO. SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MORAL RECONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. (..).<br>3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.091.133/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/9/2017 - grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias de origem, devidos pelo ora recorrente, devem ser acrescidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.