ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem, confirmadaa liminar, para trancar a Ação Penal n. 5012490-96.2019.4.04.7002, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha que denegavam a ordem.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 299, C/C ART. 304, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017).<br>2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a figura do "estelionato judiciário", consistente no uso de documentos particulares, como procuração e declaração de hipossuficiência, com informações inconsistentes, não condizentes com a realidade. Entende-se que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, passíveis de prova em contrário no curso do devido processo legal. Precedentes.<br>3.Estando imputada conduta atípica, consistente no uso de documentos particulares, procuração e declaração de hipossuficiência, especificamente quanto à indicação de endereço, necessário trancar a ação penal<br>4.Ordem concedida,confirmadaa liminar, para trancar a Ação Penal n. 5012490-96.2019.4.04.7002, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Giovana Francisco Cambui contra ato coator proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos do HC n. 5010015-56.2021.4.04.0000, denegou a ordem, mantendo em curso a Ação Penal n. 5012490-96.2019.4.04.7002, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.<br>Alega-se, em síntese, que as condutas imputadas, de falsificação do endereço em procuração e de declaração de hipossuficiência, são atípicas, sendo imperativo o trancamento da ação penal em razão da presunção de veracidade iuris tantum dos documentos.<br>Pede-se, em caráter liminar e no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 5012490-96.2019.4.04.7002, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR (fls. 3/52).<br>Liminar concedida às fls. 1.398/1.401.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 1.410/1.412.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem, conforme resumem os termos da ementa do parecer (fls. 1.414):<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ENDEREÇO FALSO. PRETENSÃ0 DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>- O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional somente possível quando demonstrado, deforma inequívoca, o constrangimento ilegal, e/ou a ausência de justa causa, o que não ocorreu no presente caso.<br>- Parecer pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 299, C/C ART. 304, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017).<br>2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a figura do "estelionato judiciário", consistente no uso de documentos particulares, como procuração e declaração de hipossuficiência, com informações inconsistentes, não condizentes com a realidade. Entende-se que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, passíveis de prova em contrário no curso do devido processo legal. Precedentes.<br>3.Estando imputada conduta atípica, consistente no uso de documentos particulares, procuração e declaração de hipossuficiência, especificamente quanto à indicação de endereço, necessário trancar a ação penal<br>4.Ordem concedida,confirmadaa liminar, para trancar a Ação Penal n. 5012490-96.2019.4.04.7002, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.<br>VOTO<br>A impetração pretendetrancar a ação penal, haja vista a atipicidade das condutas imputadas.<br>A impressão que tive ao deferir a liminar se mantém.<br>Inicialmente, o Juízo de piso não reconheceu a atipicidade da conduta imputada à fl. 1.276, aos seguintes termos (fl. 1.285):<br>Importante mencionar que a presente fase processual não permite cognição exauriente sobre fatos e provas, nem serve para esgotar toda a matéria da defesa, para isso, há alegações finais, e nem pode forçar a apreciação prematura do mérito pelo Juízo.<br>Contudo, diante da alegação da defesa, faz-se imperioso mencionar que não houve evidente erro material, a ponto do juízo cível condenar a ré por litigância de má-fé sob o fundamento de que "depois de ver negado seu pedido de liminar pelo Juízo do Distrito Federal, a parte autora propôs idêntica demanda perante este Juízo, na expectativa de obter provimento liminar favorável à sua pretensão, em nítido desrespeito às regras de competência e ao princípio do juiz natural" (evento 27 dos autos 5008367-26.2017.4.04.7002),condenação mantida em sede recursal.<br>Assim, em que pese a independência das esferas cível e criminal, nesta fase processual ainda vige o princípio in dubio pro societatis, e os elementos até agora existentes são suficientes para dar início à persecução penal.<br>A ausência de dolo na conduta, por se tratar de matéria adstrita ao mérito será enfrentada por este Juízo no momento de prolação da sentença, depois de devidamente instruído o feito.<br>2.1. Portanto, neste momento processual, se não afastada de plano a acusação e remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito.<br>Provocado na via do habeas corpus, o Tribunal local, por maioria, denegou a ordem nos seguintes termos (fl. 1.386):<br>No caso, observa-se que o endereço falso foi informado na procuração e na declaração de hipossuficiência, o mesmo constante da petição inicial em nome de Amanda Maria de Freitas da Silva, posteriormente retificada para constar o nome da paciente. Em tal endereço também residiria Talita, esposa da testemunha Gustavo, que igualmente protocolou medida judicial de mesmo conteúdo. Há indicativos, portanto, de multiplicidade de petições iniciais informando o mesmo endereço em Foz do Iguaçu/PR para diferentes autoras, o que representa ações movidas por pessoas residentes em diferentes locais, mas com idêntico endereço informado nas peças processuais.<br>Além disso, não se trata de alteração de endereço para burla de regra processual de competência territorial instituída por regra de organização judiciária, mas de desafio à decisão transitada em julgado para obtenção de novo exame do mesmo pleito pelo Poder Judiciário.<br>Assim, considerando que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é excepcionalíssimo e que há possível situação peculiar capaz de conferir modulação ao entendimento jurisprudencial sobre a atipicidade da conduta, quando o endereço falso é informado em procurações e declarações de hipossuficiência juntadas em processos judiciais, bem como que a matéria de prova envolve dolo no agir, o que não se exige para o oferecimento da denúncia, compreendo ser prematuro o reconhecimento da atipicidade da conduta e o trancamento da ação penal.<br>Por esses motivos, considero que deve ser denegada a ordem de habeas corpus, a fim de que os fatos sejam melhor apurados no curso da instrução criminal.<br>Conforme expus ao conceder a liminar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, quesomente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017).<br>O presente caso indica imputação de conduta atípica.<br>A conduta imputada está assim descrita na denúncia (fls. 1.276/1.277):<br>Consta nos autos que, no dia 18 de setembro de 2017, em horário e local ainda não definidos nos autos, a denunciada GIOVANA FRANCISCO CAMBUÍ, com vontade livre e consciente, inseriu em documentos particulares declaração falsa, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br>Na ocasião a denunciada declarou falsamente em documentos particulares que era residente e domiciliada na Avenida Juscelino Kubitschek, 1597, Apto. 210, Vila Paraguaia, em Foz do Iguaçu/PE, mas na verdade utilizou-se de endereço de outrem com intenção de ludibriar a jurisdição e propor novamente ação com a mesma causa de pedir, com pleito analisado anteriormente em outra seção judiciária.<br>Ato contínuo, no dia 19 de setembro, a denunciada GIOVANA FRANCISCO CAMBUÍ, com vontade livre e consciente, por intermédio do advogado RAFAEL ANDRADE LINKE, fez uso desses documentos falsos nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, no processo n. 5008367-26.2017.4.04.7002 que tramitou na 2ª Vara Cível Federal da Foz do Iguaçu/PR;<br>A materialidade está demonstrada:<br>(i) pela procuração da denunciada GIOVANA FRANCISCO CAMBUÍ juntada nos autos da Ação Ordinária /c Pedido de Tutela Antecipada, utilizada no processo n. 5008367-26.2017.4.04.7002 (evento 1, NOTÍCIA CRIME2, p. 28);<br>(ii) pela Declaração de Hipossuficiência da denunciada GIOVANA FRANCISCO CAMBUÍ juntada nos autos da Ação Ordinária /c Pedido de Tutela Antecipada, utilizada no processo n. 5008367-26.2017.4.04.7002 (evento 1, NOTÍCIA CRIME2, p. 32);<br>(iii) pela Informação N. 503/2018 (evento 7, DEPOIMENTO TESTEMUNHA1, p. 10), no qual o agente de Polícia Federal afirma que o proprietário do Edifício sequer já ouviu falar sobre a denúncia, ao realizar tentativa de intimação do endereço informado pela denunciada;<br>Os indícios de autoria, que recaem sobre a ré GIOVANA FRANCISCO CAMBUÍ, estão positivados nos documentos;<br>(i) Procuração da denunciada GIOVANA FRANCISCO CAMBUÍ juntada nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, utilizada utilizada no processo n. 5008367-26.2017.4.04.7002 (evento 1, NOTÍCIA CRIME2, p. 28);<br>(ii) Declaração de Hipossuficiência da denunciada GIOVANA FRANCISCO CAMBUÍ juntada nos autos da Ação Ordinária /c Pedido de Tutela Antecipada, utilizada no processo n. 5008367-26.2017.4.04.7002 (evento 1, NOTÍCIA CRIME2, p. 32);<br>(iii) Termo de Declarações de GUSTAVO OSVALDO DE LEON (evento 8, DECLARAÇÃO1, p. 2-4), no qual o declarante aduz que forneceu o suporte de documento para a denunciada, porém as informações foram gravadas e posteriormente assinadas pela denunciada;<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a figura do "estelionato judiciário", consistente no uso de documentos particulares, como procuração e declaração de hipossuficiência, com informações inconsistentes, não condizentes com a realidade. Entende-se que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, passíveis de prova em contrário no curso do devido processo legal.<br>Esta Corte Superior considerou atípica a menção a endereço incorreto em procuração nestes julgados: HC n. 379.353/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2017; RHC n. 70.596/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/9/2016; e RHC n. 49.437/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/3/2015.<br>Nestes outros, o Tribunal da Cidadania considerou atípica a declaração de hipossuficiência ideologicamente falsa: HC n. 218.570/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/3/2012; HC n. 105.592/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/4/2010; e REsp n. 1.100.837/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/10/2009.<br>Nesse sentido, inclusive, caminharamo Ministério Público Federal, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que opinou pela concessão da ordem (fls. 1.340/1.348), e o Relator, que, no julgamento do habeas corpus, deferiu a liminar e concedeu a ordem (fls. 1.373/1.383).<br>Ora, estando imputada conduta atípica, consistente no uso de documentos particulares, procuração e declaração de hipossuficiência,especificamente quanto à indicação de endereço, é necessário trancar a ação penal.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, confirmando a liminar, para trancar aAção Penal n. 5012490-96.2019.4.04.7002, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.

VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Senhor Presidente, inicialmente, em resposta à observação feita pelo ilustre advogado, a quem cumprimento respeitosamente, diria que não soa estranho o fato de julgarmos um habeas corpus perante a Seção.<br>Primeiro, porque existe previsão regimental e processual que permite a afetação para este órgão fracionário de quaisquer processos - e não só os recursos repetitivos -, que contenham tema relevante ou questão jurídica que careça de uma definição pela Seção; segundo, porque o STJ é uma Corte de precedentes, que orienta a magistratura de todo o território nacional, de modo que se impõe, diante da existência de eventuais dissídios interpretativos, o exame e a superação da questão pelo órgão colegiado mais qualificado.<br>Como foi colocado com maestria pelo nobre advogado, estamos diante de uma jurisprudência que se consolidou há um determinado tempo, o que poderia parecer estar o tema absolutamente infenso a alguma revisão. Porém, o simples fato de já termos decidido numa determinada direção, a meu sentir, não significa que não possamos, a qualquer momento, voltar o debate da questão, que é algo sempre produtivo.<br>Pois bem. Depreende-se dos autos, em síntese, que a ré foi denunciada pela prática dos crimes previstos no art. 299 e 304, ambos do CP, por haver usado documento que sabia ser ideologicamente falso, com a finalidade de alterar a verdade de fato juridicamente relevante (declaração falsa de endereço e declaração de hipossuficiência).<br>Segundo a denúncia, o objetivo real da acusada seria ludibriar a jurisdição e propor novamente ação com mesma causa de pedir em outro local, cujo objeto já havia sido apreciado em seção judiciária diversa.<br>A discussão proposta pelo relator acabou por enveredar para a suposta ocorrência do chamado "estelionato judiciário" (ou "estelionato judicial"), o qual encontrou na jurisprudência desta Corte contornos gerais de figura atípica e isso, grosso modo, em virtude não só do caráter dialético do processo, que possibilita o contraditório, mas também em razão de o magistrado decidir de acordo com o seu livre convencimento, afastaria a possibilidade de se praticar crimes dentro do processo pelas partes.<br>Assim, o sujeito que figura na relação processual (cível ou penal), ou o advogado que o representa, qualquer um deles, que venha a fazer uso de expediente ou de manobra que contenha inverdade, por exemplo, não incorrerá no crime de estelionato ou de falsidade.<br>Entretanto, Senhores Ministros, a par da evidente inexistência dessa rubrica marginal ou mesmo de uma classificação doutrinária similar no direito penal, o "estelionato judiciário" - a meu juízo e diante dos inúmeros casos que aportam nesta Corte - pode referir-se, no âmbito deste Superior Tribunal, à prática de condutas que devem ser distinguidas em dois grupos específicos, os quais demandam tratamentos absolutamente distintos.<br>O primeiro deles seria composto por comportamentos que se adequam à orientação geral firmada por esta Corte quanto à atipicidade. Vale dizer, esse grupo abarca as condutas em que há uso de manobras processuais que violam os deveres das partes, tais como os descritos no art. 77 do Código de Processo Civil (v.g. expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito etc).<br>Nessas hipóteses, alinho-me ao entendimento consolidado de que a deslealdade processual seria combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda a possibilidade de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia. Inexistiria, nesse caso, a figura do estelionato ou de qualquer outro delito de falsidade.<br>O segundo grupo, contudo, seria integrado por casos nos quais as condutas, além de ferirem esses deveres, também atingiriam bens jurídicos protegidos pelo direito penal. Nessa perspectiva, a indução ou a manutenção do juízo em erro, mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento, com a apresentação de documento falso, por exemplo, para obtenção de certa vantagem, extravasaria a mera ideia de violação do dever das partes, o que não se coaduna com comportamentos criminosos.<br>No particular, penso que não se aplica, para afastar possível incidência típica, a ideia propalada pela jurisprudência de dialeticidade processual, sobretudo na seara processual penal, cujo âmbito admite o uso de instrumentos exclusivos de apenas uma das partes. Mas, ainda que assim não fosse, o juiz e as próprias partes não possuem, na prática, a onisciência sobre todas as informações, ou a origem destas que são apresentadas e integram o processo.<br>De fato, embora alguns documentos até possam ter presunção relativa de veracidade e, por isso mesmo, admitem prova em contrário, isso não significa ou retira a possibilidade de o magistrado ser induzido a erro, até mesmo porque, em regra, confia na boa-fé das partes, que muitas vezes não verificam, com profundidade, a veracidade do conteúdo desses documentos apresentados.<br>Costuma-se falar de crime impossível, porque o juiz tem como avaliar ou verificar a procedência da informação. Entretanto, nem sempre isso ocorre. Do mesmo modo como não é crime impossível uma pessoa subtrair bens do interior de um supermercado com câmeras de vídeo, que dificultam, mas não impedem, em todas oportunidades, o cometimento do furto, também em casos tais, a exemplo do que ora estamos a julgar, é possível que a inverdade, a falsidade, não seja percebida e traga lesão efetiva ao erário. Portanto, não vejo como dar tratamento idêntico a essas duas situações.<br>Evidentemente que, nessa hipótese, não haveria "estelionato judiciário" (rubrica inexistente), mas possível estelionato comum ou crime de falsidade documental. Ou seja, a esse segundo grupo é dado, equivocadamente, o mesmo tratamento do primeiro, como se a rubrica indicada pela parte ou pelas instâncias ordinárias, em detrimento dos fatos, fosse o aspecto preponderante para a avaliação da ocorrência ou não de uma figura típica.<br>Dessa forma, não me parece acertado considerar que a prática de crime, ainda que ele sirva a um propósito processual (dentro do processo), não possa ser alcançado pela tutela penal, sobretudo quando suficiente para atingir o objetivo a que se propõe.<br>Na espécie, verifica-se, mediante análise dos fatos imputados à acusada, que houve uso de documentação falsa (com conteúdo ideologicamente falso), com o objetivo de propor uma idêntica demanda em juízo diverso daquele que já havia apreciado seu pleito, com decisão transitada em julgado (fl. 1.416). No particular, extrai-se do acórdão (fl. 1386, destaquei):<br> .. <br>Além disso, não se trata de alteração de endereço para burla de regra processual de competência territorial instituída por regra de organização judiciária, mas de desafio à decisão transitada em julgado para obtenção de novo exame do mesmo pleito pelo Poder Judiciário.<br>Deveras, extrai-se dos autos que a primeira ação foi proposta no Distrito Federal e, já na oportunidade, informou que residia em Irecê - BA (fl. 272). Ao não obter resultado satisfatório, propôs a mesma demanda em Foz do Iguaçu - PR, com a informação de que ali residia.<br>Os fatos narrados na denúncia, portanto, não versam apenas sobre mera inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé processual, mas de verdadeira manobra com emprego de expedientes criminosos a fim de contornar um resultado desfavorável obtido perante o Juízo do Distrito Federal, por meio da propositura, em Foz do Iguaçu, da mesma demanda.<br>Exatamente por isso, peço a mais respeitosa vênia para divergir do voto do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior. O caso denota a existência de um endereço (de uma outra cidade) informado de maneira errônea, mas não apenas por um descuido, ou por uma questão de somenos importância, mas como condição para que a ré pudesse obter novo provimento jurisdicional sobre tema já apreciado pelo Judiciário.<br>A relevância do fato está justamente nessa questão, que não se confunde com um simples erro material ou um fato juridicamente irrelevante. A declaração falsa do endereço era a condição sine qua non para que a ora paciente pudesse burlar o Poder Judiciário, que já havia indeferido uma pretensão formulada na Justiça do Distrito Federal.<br>Ao ver - presumo que foi uma orientação técnica, porque a pessoa não tem esse tirocínio jurídico - a impossibilidade de obter o que pretendia na Justiça do Distrito Federal, acabou por ensejar a criação de um artifício para mover a ação em outra unidade federativa, ou seja, na Justiça do Paraná, e o endereço serviu a esse propósito.<br>Senhores Ministros, alerto que a jurisprudência que trata desse tema deve ser aplicada com cautela. Somente será atípica a conduta quando não ultrapassar o âmbito de violação de deveres comuns das partes, de modo a não atingir bem jurídico penalmente tutelado, este último claramente violado pela conduta da paciente (fé pública).<br>O amplo acesso ao judiciário, com a observância do devido processo legal (todos os postulados e princípios que o integram), não afasta, portanto, a possibilidade da prática de crimes que visem a adulterar o curso processual ou mesmo o resultado de demanda já apreciada, a fim de obter vantagem, tal como se deu no caso.<br>Para concluir, vejam que os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil trazem a consagração da ideia de um comportamento ético. O art. 5º diz: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé"; e o art. 6º apregoa: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".<br>Ou seja, espera-se uma conduta proba, cooperativa e imbuída de boa-fé. Quando isso não acontece, podemos ter, como dito e repito, uma simples litigância de má-fé, mas, porventura ocorre o uso de documento falso para obtenção de uma vantagem em juízo a partir da mudança de uma competência - não simplesmente por uma mudança de competência, mas para obviar uma decisão anterior já definitiva -, não vejo como afastar a possibilidade, pelo menos em tese, do crime de falsidade ideológica, cuja definição é a seguinte:<br>Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante  .. <br>Com todas as vênias, submeto essa avaliação ao crivo dos eminentes pares, para que possamos pelo menos delimitar melhor essa nossa jurisprudência quanto a tal questão jurídica.<br>No caso concreto, identifico crime na conduta narrada na peça acusatória que inaugurou a ação penal em desfavor da paciente.<br>Nessa direção, portanto, peço vênia ao relator para denegar a ordem.

VOTO VENCIDO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:<br>Quero saudar o Dr. Daniel Burg por sua sustentação oral neste writ, cumprimentar os eminentes Colegas da Terceira Seção e saudar o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR por seu laborioso voto neste caso.<br>Desde o momento em que este processo foi levado para julgamento na Sexta Turma entendi que se tratava de caso diferente daqueles que temos julgados nesta Seção, tanto na Quinta como na Sexta Turma.<br>Não vislumbro configurada, sem sombra de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada à Paciente, a qual, consoante destacado pelo Juiz de primeiro grau, "propôs idêntica demanda perante este juízo na expectativa de obter provimento liminar favorável à sua pretensão, em nítido desrespeito às regras de competência e ao princípio do juiz natural" (fl. 1285).<br>Com efeito, a Paciente, depois de ver seu pleito denegado na Justiça do Distrito Federal, ajuizou idêntica ação perante a Justiça do Paraná, utilizando-se de documento falso, com declaração falsa de endereço, conduta que, ao menos em análise prévia, amolda-se à tipificada tanto no art. 299 do Código Penal, falsificação de documento, como no art. 304, quanto ao uso, do mesmo estatuto.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.<br>Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não constatada, primo ictu oculi, na espécie. É prematuro, pois, determinar, desde já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados.<br>Então, rogando todas as vênias àqueles que pensam de forma contrária, vou acompanhar o voto divergente do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ no sentido de denegar a ordem de habeas corpus.<br>É como voto.