DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEFà decisão proferida por esta relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento(e-STJ fls. 215/218).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 221/273), a agravante alega omissão na decisão embargada, porquanto foi desconsiderado que oacórdão proferido na origem decidiu com base em presunções, o que afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ ao presente caso.<br>Afirma que o tribunal de origem "(..) simplesmente presumiu que o saldo de contribuição de previdência complementar privada pertencente ao ora Embargado não pode ser penhorado, sem efetuar, portanto, a análise casuística da lide" (e-STJ fl. 222).<br>Aduz que cabe à parte embargadaprovar que necessita do dinheiro objeto de penhora para sobreviver, de modo que o "(..) ônus de comprovar que o fundo de contribuições não possui natureza alimentar é do Embargado/Participante e não da Embargante/Fundação" (e-STJ fl. 224).<br>Ressalta, por outro lado, que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de penhora de parte do salário para pagamento de honorários advocatícios, sendo inaplicável ao ponto, portanto, a Súmula nº 568/STJ.<br>Ao final, requer o acolhimento do recurso.<br>A parte contrária não foi intimada para oferecer resposta em virtude de não ter representação nos autos (certidão de fls. 274, e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios no tocante à omissão alegada.<br>A decisão embargada consignou que apenhora dos valores depositados em fundo de previdência complementar deve ser aferida no caso concreto, com base nos elementos informativos constantes dos autos, o que atraiu a incidência da Súmula nº 568/STJ, porquanto o acórdão proferido na origem partiu do mesmo pressuposto.<br>De fato, no voto condutor do acórdão recorrido restou assentado que o "(..) Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca deste tema, inclusive considerando a análise casuística acerca da situação da verba" (e-STJ fl. 82).<br>Com base nisso, destacou que ficou "(..) demonstrado se tratar de verba com caráter alimentar" (e-STJ fl. 83).<br>Assim, não há como desconstituir tal premissa sem o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>Registra-se, por fim, que a discussão a respeito da distribuição do ônus probatórionão foi objeto do recurso especial, constituindo-se, neste momento processual, em inadmissível inovação recursal.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.