DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento Ação de cobrança Prestação de serviços Cumprimento de sentença - Indeferimento da suspensão da CNH e do cartão de crédito em nome dos devedores - Medida inadequada Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida Decisão mantida Reexame da matéria. Reexame da matéria, sem alteração do que foi decidido por esta Câmara no primeiro julgamento, quanto ao indeferimento do pedido formulado pela exequente, ora agravante, de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito em nome dos devedores - O fato de o STJ reconhecer a possibilidade de deferimento e a adoção de meios executivos atípicos como a suspensão da CNH e dos cartões de crédito, não muda o que vem de ser dito, tendo-se em conta que, a princípio, não tem natureza vinculante, porque o recurso exposto pelo STJ de fls.196/197 não foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, não sendo o caso de aplicação do art. 1.040, II, do CPC/2015, que determina a imediata aplicação do acórdão paradigma. Matéria reexaminada, sem alteração do julgamento" (fl. 207,e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 216/237, e-STJ), além da dissidência interpretativa, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:<br>(i) art. 489, VI, do Código de Processo Civil/2015 - negativa de prestação jurisdicional porque não foi observada a jurisprudência desta Corte acerca do assunto nem o comandodecisão anterior, que determinou novo julgamento em conformidade com o entendimento do STJ e<br>(ii) art. 139, IV, do CPC/2015 - "a adoção de medidas coercitivas no presente caso não é de forma alguma excessiva, diante da inércia da Recorridos, além das inúmeras tentativas de constrição menos gravosas sem sucesso" (fl. 229, e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em razão do princípio daunirecorribilidadeepreclusão consumativa,não se conhece do segundo recurso especial (fls. 241/258, e-STJ)apresentado em face domesmo acórdão recorrido.<br>O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional é improcedente.<br>De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..) O fato de o STJ reconhecer a possibilidade de deferimento e a adoção de meios executivos atípicos como a suspensão da CNH e dos cartões de crédito, não muda o que vem de ser dito, tendo-se em conta que, a princípio, não tem natureza vinculante, porque o recurso exposto pelo STJ de fls. 196/197 não foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, não sendo o caso de aplicação do art. 1.040, II, do CPC/2015, que determina a imediata aplicação do acórdão paradigma.<br>Além disso, como bem sintetizou a douta Procuradora de Justiça Maria Cristina Pera João Moreira Viegas, em seu parecer a fls. 50/55, que adoto como razão de decidir, não vejo motivo para alterar a r. decisão agravada, a qual deve ser mantida. Por conseguinte, reaprecio a matéria, sem alteração do que foi decidido por esta Câmara no primeiro julgamento, quanto ao indeferimento do pedido formulado pela exequente, ora agravante, de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito em nome dos devedores" (fl. 210,e-STJ).<br>Assim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parterecorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido" (AgInt no AREsp 1.033.786/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/6/2017 - grifou-se).<br>Quanto à pretensão de adoção dasmedidas coercitivasrequeridas pela ora recorrente, o Tribunal de origem,atento à orientação desta Corte, confirmou a decisão de indeferimento das medidas coercitivas atípicas para impedir que se transformassem em penalidade processual e em respeito aos princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do voto condutor:<br>"(..) É dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, tal como ocorreu no caso ora sob exame, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 139 do CPC), bem como ao princípio da razoabilidade.<br>No caso ora sob exame, está correto o douto juiz de primeiro grau quando pronuncia que não justifica a suspensão da CNH e dos cartões de crédito em desfavor dos devedores, tal como constou da r. decisão ora agravada, tendo-se em conta que tal medida coercitiva não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida.<br>O bloqueio da CNH e dos cartões de crédito em desfavor dos agravados implica esvaziar o exercício de seus direitos fundamentais.<br>Aliás, referida punição representa restrição de direitos, penalidade típica do direto penal, o que enseja a observação da estrita legalidade.<br>Em que pese a nova sistemática trazida pelo art.139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal." (fl. 209,e-STJ - grifou-se).<br>Assim, a reforma do aresto demanda inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmulas nº 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DEMEDIDASEXCEPCIONAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " Asmedidasde satisfação do crédito perseguido emexecuçãonão podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018).<br>2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego dasmedidasprevistas no artigo139,IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor. Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp 1.604.952/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020- grifou-se).<br>Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o que se observa do seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FEITA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de prescrição da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais exige, necessariamente, a incursão no material fático-probatório dos autos, notadamente porque as alegações da recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. No que toca ao conhecimento do apelo especial por divergência jurisprudencial, também não colhe êxito. Isso porque julgado fundado em fatos e provas (incidência da Súmula 7/STJ) não enseja a possibilidade de demonstração da similitude fática, conforme tranquilo entendimento desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.114.253/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 6/11/2017 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.