DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSE RAMOS GIANNINI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo nobre insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paranáassim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MERA CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS (ARTS. 300 E 1.012, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. " (fl. 983e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados(fls. 1.012/1.014e-STJ), conforme ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO DE NÃO PROVIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO . PREENCHIDOS (ARTS. 300 E 1.012, § 4º, DO CPC)AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DO ATO JUDICIAL OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (e-STJ fl. 1.012)<br>No especial, a recorrente alega violação dos artigos489, § 1º, inciso II e VI e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional ao argumento de omissão noacórdão dos embargos de declaração.<br>Afirma, em síntese, que<br>"É clarividente que os acórdãos se omitiram quanto à multa diária que o Banco do Brasil foi condenado e, mesmo quando incitados a aclará-los, voltaram-se para tangenciar a fundamentação sob a alegação de que os embargos não se prestam às razões do fundamento da decisão" (e-STJ fl. 1.029).<br>O recurso foi inadmitido na origem em exame de prelibação, motivo pelo qual adveio o presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial, que, todavia, não merece prosperar.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (..)<br>1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal "a quo" foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. (..)"(AgRg no REsp 965.541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (..)<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. (..)"(AgRg no Ag 1.160.319/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador Convocado do TJRS, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011).<br>Ressalta-se queo Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar a respeito da multa diária, visto que esta questão sequer foi objeto dos embargos de declaração interpostospela parte ora recorrente (e-STJ fls 991/994), sendo abordadasomente no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.<br>3. A matéria contida no art. 333 do CPC/73, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Assim, com base no que dispõe a Súmula nº 211 desta Corte, o recurso especial não poderia ter sido analisado neste Tribunal Superior.<br>4. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a presença de ato ilícito ensejador da reparação moral. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Embora o STJ admita a alteração da verba fixada a título de dano moral quando o valor se revelar ínfimo ou exorbitante, tal não ocorre no caso dos autos, em que a reparação foi fixada em R$ 60.400,00 (sessenta mil e quatrocentos reais), tendo sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, mostra-se inviável a modificação do decidido, também sob pena de ofensa a já citada Sumula nº 7.<br>6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art. 406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, somente sendo levantada em embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 791.557/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 9/3/2017)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015, por não terem sido arbitrados na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.