DECISÃO<br>LUCAS RODRIGUES BELEM alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Habeas Corpus n. 4004816-71.2020.8.04.0000.<br>O recorrente alega, em síntese, haver excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, pois está preso preventivamente - pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP -desde 9/5/2019, sem previsão de data para a pronúncia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>A liminar foi indeferida, às fls. 62-63.<br>As informações foram prestadas (fls. 68-71) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dowrit.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que, em 6/5/2019, foi decretada a prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, ocorrido em 1º/9/2018. A investigação foi realizada no âmbito da denominada "Operação Nero", da Polícia Civil, na qual "se apurava um homicídio triplamente qualificado em que a vítima fora brutal e covardemente torturada e espancada até a morte por 11 integrantes de uma organização criminosa, que, igualmente, ceifara a vida de outras tantas pessoas (fls.192-194), possivelmente por não saber informar o paradeiro de um outro indivíduo para quem emprestou uma arma de fogo e não fora devolvida" (fl. 56). O mandado foi cumprido em 9/5/2019.<br>Sobreveio denúncia em desfavor do paciente e de outros 3 indivíduos, oportunidade na qual o Ministério Público assim narrou o fato delituoso (fls. 13-14):<br>No dia 01/09/2018, por volta das 23h, em via pública, na Rua Paracanã, Bairro Jorge Teixeira, nesta cidade, os denunciados, agrediram a vítima RAILSON FERREIRA DA SILVA, conforme descrito no Laudo de Exame Necroscópico de fls. 85/86, o que foi causa de sua morte.<br>Segundo o que consta do incluso inquérito policial, o Denunciado FERNANDO, ordenou a morte da vítima, em razão desta não informar o paradeiro do indivíduo conhecido como "MÁRCIO LADRÃO" que teria emprestado uma arma e não devolvido.<br>No dia do crime, o acusado ANDREIK foi visto saindo de motocicleta com a vítima, que foi depois encontrada coberta de ferimentos.<br>Ainda de acordo com o que consta dos autos, participaram do homicídio LUCAS RODRIGUES BELÉM, v. "CACHACINHA", MARCLEYMORAES DE SOUZA, e os indivíduos conhecidos apenas como "JANDERSON", v. "PIU", "OLHÃO", "ARROZ" e "RONISON", além do menor de idade conhecido como "JOÃO".<br>Pelo exposto, este Órgão Ministerial oferece a presente denúncia contra FERNANDO FELIX DA SILVA, ANDREIK MACIEL RABELO, LUCASRODRIGUES BELÉM E MARCLEY MORAES DE SOUZA como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I(motivo torpe), III (meio cruel) e IV (impossibilidade de defesa do ofendido), do Código Penal, requerendo que, após o recebimento e autuação deste, sejam os acusados citados para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias e para se ver processar até final julgamento, nos termos do art. 406 e ss do Código de Processo Penal, requerendo a inquirição das testemunhas abaixo arroladas.<br>Determinada a citação dos acusados, não se logrou êxito em relação a todos os acusados. No dia 7/4/2020, foi certificado o que segue:<br>FERNANDO FÉLIX DA SILVA - Há decreto preventivo às fls. 59 tendo sua prisão cumprida às fls. 76/77; mandado de citação expedido às fls. 238/239 e carta precatória para a citação do acusado expedida às fls. 274 por se encontrar no presídio Federal de Brasília-DF conforme fls. 252, estando atualmente o referido acusado FERNANDO FÉLIX DA SILVA, preso em Brasília-DF.<br>ANDRÉIK MACIEL RABELO - Há decreto preventivo às fls. 59, não sendo encontrado o cumprimento da mesma nos autos; mandado de citação expedido às fls. 241 e certidão negativa de citação às fls. 254, estando atualmente o referido acusado ANDREIK MACIEL RABELO, em local incerto, porém na lista de réu preso consta que está de tornozeleira eletrônica.<br>LUCAS RODRIGUES BELEM - Há decreto preventivo às fls. 59 tendo sua prisão cumprida às fls. 74/75; mandado de citação expedido às fls. 233 e citação positiva às fls. 235 e 250, apresentando defesa prévia às fls. 253, estando atualmente o referido acusado LUCAS RODRIGUES BELEM, preso no IP AT conforme lista de presos.<br>MARCLEY MORAES DE SOUZA - Não há decreto de prisão neste processo; mandado de citação expedido às fls. 232 e citação positiva às fls. 249, apresentando defesa prévia às fls. 272, estando atualmente o referido acusado MARCLEY MORAES DE SOUZA, preso no IP AT conforme lista de presos.<br>Em 10/6/2020 foi expedido edital para citação do corréu Andréik Maciel Rabelo.<br>Ao argumento de que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada,sob os seguintes fundamentos (fls. 53-54):<br>No que atine a alegação de excesso de prazo na instrução do feito, não merece guarida a pretensão da defesa, na medida em que não logrou comprovar eventual desídia na condução da persecução criminal.<br>A respeito do tema, importante considerar que a coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.<br>No entanto, é importante consignar que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso concreto, admitindo-se eventual dilação pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do réu.<br>Não basta, assim, para a caracterização do excesso de prazo, que seja levada em consideração, tão somente a soma aritmética dos tempos legalmente determinados, devendo-se ponderar acerca das especialidades do caso analisado, observando-se critérios de razoabilidade.<br> .. <br>Com base em tais premissas, não vislumbro, in casu, a ilegalidade suscitada na exordial, por inexistir evidências de desídia do magistrado processante no impulsionamento do feito, razão pela qual entendo que o prazo até então contabilizado para conclusão da instrução processual insere dentro dos parâmetros de razoabilidade, não havendo falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Isso porque a ação penal originária que tramita no juízo singular apresenta alta complexidade, com uma pluralidade de acusados, com expedição de diversos mandados de citação e intimação, inclusive por carta precatória.<br>A medida visa apurar a suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado, em que a vítima foi torturada e espancada até a morte por onze indivíduos envolvidos em uma organização criminosa que utiliza o tráfico de drogas como meio de vida.<br>No caso em tela, a denúncia ministerial foi oferecida em 2 de setembro de 2019, recebida em 13 de setembro de 2019 (fl. 245), ocasião em que se determinou a notificação para apresentação da defesa preliminar dos acusados e a designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento.<br>Não sendo encontrado uma parte deles, foi necessária a expedição de diversos outros mandados, carta precatória e edital de intimação, o que corroborou para uma tramitação menos célere do feito.<br>Assim, consoante é possível verificar, os autos tramitam de forma regular, sendo razoável e justificável a demora na conclusão da instrução processual do feito, diante das peculiaridades do caso em apreço. Soma-se a isso o fato de estarmos vivenciando uma pandemia por COVID-19, disseminada pelo mundo, que obrigou a adoção de diversas medidas pelo Poder Judiciário, como meio de prevenção a não propagação do vírus, dentre elas a suspensão dos prazos processuais por alguns meses e as atividades presenciais até a presente data, refletindo, sobremaneira, no andamento processual dessa ação penal.<br>Foram designadas audiências para 10/9/2020 e 18/11/2020, ambas canceladas, em razão de as audiências presenciais ainda não estarem sendo realizadas (medidas de prevenção e controle da Covid-19), associada à falta de estrutura física nas unidades prisionais do Estado do Amazonas para atender a demanda de todas as varas criminais e do tribunal do júri.<br>Novas AIJ"s forammarcadas para os dias 22/2/2021 e 26/4/2021, as duas canceladas, em decorrência de atos normativos que tornaram inviáveis a realização de audiências na modalidade presencial/mista, e em razão das medidas restritivas de prevenção ao contágio da COVID-19 no Município de Manaus.<br>No dia 25/6/2021 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual o advogado constituído pelo ora paciente, em 18/12/2020, a despeito de devidamente intimado,não compareceu. O Magistrado de primeiro grau deliberou o que segue (destaquei):<br>Deliberação em Audiência: Indefiro os pedidos de Relaxamento Revogação de prisão dos acusados, conforme fundamentação em MÍDIA AUDIOVISUAL.<br>À Secretaria, providencie o seguinte: 1) Em razão da manifestação do acusado Lucas Rodrigues Belém, nomeio a DPE para sua DEFESA, concedendo vista dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar em relação às testemunhas de Defesa ausentes neste ato; 2) Dispensada a testemunha Bruno de Paula Fraga; 3) Tendo em vista que a Testemunha Confidencial foi reputada como imprescindível, suspendo o ato para inquirição da referida, em AIJ emcontinuidade; 4) Oficie-se à SEAP e/ou Unidade Prisional para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, a Certidão Carcerária do acusado Fernando Felix da Silva; 5) Oficie-se a OAB para informar o não comparecimento neste ato do nobre advogado, o Dr. Edmar Maciel de Oliveira, OAB/AM nº14.032, embora devidamente intimado às fls. 554, não constando nos autos renúncia de mandato.<br>Em 4/5/2021, o Juiz de origem, após vista ao Ministério Público e à Defensoria, para os fins indicadosna audiência do dia 25/6/2021,indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do corréu Andreik.<br>A audiência de continuação está designada para o dia 29/9/2021.<br>Quanto ao conjecturado tempo demasiado para a conclusão da instrução, cumpre registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Consoante o entendimento desta Corte de Justiça, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>Todavia, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste Tribunal Superior, sobretudo porque, de acordo com os dados existentes neste writ, a demanda se desenvolve de forma regular, sem exagero de tempo no seu trâmite.<br>Os documentos dos autos indicam que, na ação penal originária, que tramita na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital - AM, originou-se de investigação realizada no âmbito da denominada "Operação Nero", da polícia civil, envolvendo 11 agentes, integrantes de uma organização criminosa, que torturaram e espancaramo ofendido até a morte.<br>Destaco que, a despeito de apenas 4 indivíduos haverem sido denunciados na ação penal objeto destewrit, 1deles, que não foi encontrado, foi citadopor edital eoutro por meio de carta precatória, ante a notícia de que estaria peso em presídio federal localizado em comarca diversa.<br>Ressalto, ainda, que a audiência não pôde ser encerrada no dia designado, em razão da ausência de testemunhas, uma delas arrolada pela acusação, que insistiu na sua oitiva, com a anuência da defesa. Neste ato, o advogado constituído pelo ora paciente, apesar de intimado, não compareceu, tendo a Defensoria Pública assumido sua defesa no ato.<br>Houve solicitaçãode substituição das testemunhas arroladas na defesa prévia do paciente, pedido que, conforme noticiou o Magistrado de origem, "conquanto estivesse precluso, em razão do Princípio da Ampla Defesa, foi deferido por este Juízo" (fls. 90-91).<br>Logo, pelo que consta dos autos, não constato desídia estatal na condução do feito, uma vez quea maior delonga no trâmite deveu-se à necessidade de remarcar alguns atos processuais em respeito às recomendações de isolamento social motivadas pela pandemia do coronavírus. Além disso, a instrução já foi iniciada e sua conclusão está prevista para data próxima, a denotar o prognóstico de encerramento da colheita da prova.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.