DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>"Apelação. Limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos (consignado em holerite e conta corrente). Sentença de parcial procedência mantida. Recurso do banco réu. Competência. Admitida a distribuição no foro do local da realização da operação bancária. Inteligência do artigo 53,inciso III, b, do CPC. Mérito. Contratos de empréstimo. Possibilidade de limitar o percentual de descontos. Autor que é servidor público estadual. Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário (CF, artigos 1º, III, E 7º, IV). Aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, com alteração promovida pela Lei nº 13.172/2015. Inaplicabilidade dos Decretos Estaduais nº 61.750/2015 e nº 61.948/2016. Limitação de descontos ao percentual de 30% do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta corrente e/ou folha de pagamento do autor. Entretanto, ainda que para o funcionário público não exista previsão legal de disponibilização d(a modalidade de empréstimo relativo ao RMC, ficam mantidos os descontos de 35% dos vencimentos líquidos do autor, em respeito à vedação da reformatio in pejus. Honorários majorados nesta fase recursal. Recurso desprovido" (fl. 256, e-STJ).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 298, e-STJ).<br>No recurso especial, orecorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421, 422, 313,314, 186 e 927do Código Civil e1º da Leinº10.820/2003.Sustenta, em suma,que a limitação do desconto viola a legislação federal e que não houve ato ilícito indenizável.<br>Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, observa-se que o tribunal estadual, ao analisar a controvérsia em relação ao desconto em folha, apreciou legislação local, o que impede o conhecimento do recurso, com base no disposto na Súmula nº280/STF, aplicada por analogia.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 930 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULA 280/STF). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art.<br>1.022).<br>2. No caso, constata-se omissão quanto à apreciação da suscitada ofensa ao art. 930 do CPC/2015. Porém, o exame da alegada ofensa a tal artigo demandaria a análise de normas de regimento interno da Corte Estadual, além de lei estadual invocada no acórdão recorrido.<br>3. A remansosa jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível, em sede de recurso especial, o exame de violação a regimento interno de Tribunal de Justiça, bem como à legislação local, pois não se enquadram no conceito de "lei federal", incidindo o óbice da Súmula 280/STF.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes"<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.390.465/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 9/8/2021 - grifou-se).<br>Ademais, o tema acerca da existência dos pressupostos para a condenação em danos moraisnão foi discutido na origem, a despeito da oposição de embargosdeclaratórios.<br>Assim, não há como conhecer da insurgência quanto a tal tópico, de acordo com o disposto na Súmula nº211/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais devem ser majorados para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.