DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ANOTAÇÃO DITA INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL (BACEN). CADASTRO MERAMENTE INFORMATIVO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACERVO IMATERIAL DO CONSUMIDOR.DANO MORAL "IN RE IPSA" - PRESUNÇÃO - INAPLICABILIDADE NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO - NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE OFENSA À HONRA E/OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. 1.Diversamente dos cadastros desabonadores de crédito tradicionais (SPC, SERASA), não é o "SCR - Sistema de Informação de Crédito", do SISBACEN, a rigor, destinado à restrição do nome do devedor, mas sim, um sistema de informações criado pelo Banco Central do Brasil para otimizar a avaliação do risco de crédito, eventualmente pretendido pelo tomador que já se encontre em situação de estrangulamento financeiro e provável insolvabilidade, evitando fraudes, superendividamento da população, aumento da inflação, etc. 2. A condição do consumidor de já inadimplente, que figura nos cadastros do SPC/SERASA, não se confunde, definitivamente, com a do consumidor pontual que, em princípio, apenas detém um passivo considerável a ser saldado, tornando não recomendada a concessão de mais crédito em seu benefício. 3. Tratando-se de anotação em cadastro de natureza meramente informativa, como o SCR do BACEN, mesmo que indevido seja o apontamento, não há presunção de dano moral que, portanto, deve ser demonstrado em concreto. 4.Para que se configure o dever reparatório por prejuízo extrapatrimonial nesses casos - contrariamente ao que ocorre nas ações comuns de negativação indevida - se faz necessária a comprovação objetiva de ofensa ao acervo psicológico e/ouaos direitos da personalidade da pretensa vítima, que não pode ser presumida a partir do simples registro quanto à existência de obrigações a serem cumpridas.<br>Não foram opostosembargos de declaração.<br>Nas razões de recurso especial, alega a parte recorrente, em suma, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 6º, 43 e 53 da Lei nº 8.078/90; 186 e 927do Código Civil.<br>Informa que: "O Ilustre Julgador a quo acolheu o pedido formulado por RENAN SANCHES FREITAS em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A para determinar a exclusão pelo Recorrido do nome do Recorrente junto ao cadastro SCR - Sistema de Informação de crédito, de informações, referentes às operações no montante de R$ 17.862,00 (dezessete mil oitocentos e sessenta e dois reais), consoante documento de ID 955514367, bem como para condená-lo ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral para o Recorrente, devidamente corrigido de acordo com a tabela de atualização de débitos judiciais editada pela tabela da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos moldes da Súmula 362, do STJ, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil"; bem como que: "O ora Recorrido interpôs recurso de Apelação para este Egrégio Tribunal de Justiça, pleiteando a reforma da v. sentença de 1º grau, tendo nesta ocasião a sentença sido reformada e julgado improcedente os pedidos iniciais"(e-STJ, fl. 201).<br>Sustenta que: "Resta claro que o SCR- SISBACEN possui caráter restritivo segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ tais como outros órgãos de cadastros de proteção ao crédito tais como: SPC, SCPC, e o Serasa/Experian, dentre outros.Portanto, em que pese configurar um sistema essencialmente restritivo, a manutenção de informações nessa base de dados pode sim causar transtornos ao consumidor para aprovação de crédito junto a instituições financeiras.A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a inscrição no sistema de informações do Banco Central (Bacen) pode dar margem a indenizações por dano moral, da mesma forma como ocorre com a negativação indevida em cadastros de instituições privadas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC" (e-STJ, fl. 209).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 219 - 224), pugnando o não provimento do recurso.<br>O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 228 - 231, e-STJ.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A Corte de origem, ao afastar a pretensão em análise, registrou que (e-STJ, fls. 189 - 191):<br>Revelam os autos que o Requerente, ora Apelado, ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, que promoveu demanda anterior em face do Requerido, ora Apelante, em razão do mesmo registro aqui discutido, que diz ter caráter desabonador, qual seja, aquele gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), batizado de SCR - Sistema de Informações de Crédito pelo seu mantenedor.<br>Disse o Recorrente, ainda, na inicial, que a despeito de ter sido determinado ao Réu a exclusão da supramencionada anotação, naquela ação anterior, não prestou ele obediência ao comando, visto que procedeu ao apontamento dito questionado, de modo a exigir o ajuizamento de nova ação - a atual - para solucionar o imbróglio em definitivo, mediante a exclusão também desse registro, com arbitramento de nova parcela reparatória a título de dano moral, agora deflagrado a partir da manutenção indevida de seu nome no cadastro do BACEN.<br>(..)<br>Diversamente dos cadastros de crédito tradicionais (SPC, SERASA), não é o "SCR - Sistema de Informação de Crédito", mantido pelo SISBACEN, a rigor, destinado à restrição do nome do devedor, mas sim, um sistema de informações criado pelo Banco Central do Brasil para otimizar a avaliação do risco de crédito, pretendido pelo tomador que já se encontre em situação de estrangulamento financeiro e provável insolvabilidade, evitando fraudes, superendividamento da população, aumento da inflação, etc.Basta pensar que todo cidadão inscrito no CPF/MF, na verdade, se encontra no supramencionado cadastro, ocorrendo apenas que, em relação a alguns deles, o volume de crédito já aproveitado recomenda controle e cautela por parte daquele fornecedor que, porventura, seja instado à fidúcia de prover-lhe novo financiamento ou crédito direto.<br>Muito embora tanto um quanto outro visem o mesmo objetivo prático, logram obtê-lo por mecanismos diversos, vale notar, enquanto os cadastros de crédito ordinários (SPC/SERASA) são alimentados a partir de um registro negativo do nome apontado - automaticamente é adjetivado com a pecha de mau-pagador - aquele outro, que é compilado pelo SISBACEN no SCR é meramente informativo quanto à existência de outras obrigações financeiras ainda não saldadas pelo titular, possivelmente já comprometido com boa parte do que ganha.<br>Ora, a condição do devedor já inadimplente, que figura nos cadastros do SPC/SERASA, não se confunde, definitivamente, com o do consumidor adimplente que, em princípio, apenas detém um passivoconsiderável a ser saldado, tornando não recomendada a concessão de mais crédito em seu benefício.<br>Pode-se afirmar, sem sobra de dúvida, que o cadastro do SCR é, em verdade, preventivo da anotação negativa, perante o SPC/SERASA, visto que tem por objetivo evitar, exatamente, a impontualidade obrigacional que, em última análise, causa a inadimplência registrada no outro.<br>Exatamente por isso, não se pode equiparar os registros, mesmo que indevidos, promovidos num e noutro.<br>Nesse contexto das premissas, tenho que a responsabilidade civil por dano moral despe-se da presunção objetiva do prejuízo ("in re ipsa") que é considerada quando se trata de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro negativo típico.<br>Com efeito, pois, tratando-se de anotação em cadastro de natureza meramente informativa, como explicitado, mesmo que indevido seja o apontamento, perde a razão de ser a presunção do dano, que, portanto, deve ser demonstrado em concreto.<br>Vale dizer, para que se configure o dever reparatório por prejuízo extrapatrimonial nesses casos - contrariamente ao que ocorre nas ações comuns de negativação indevida - se faz necessária a comprovação objetiva de ofensa ao acervo psicológico e/ou aos direitos da personalidade da pretensa vítima, que não pode ser presumida a partir do simples registro quanto à existência de obrigações a serem cumpridas.<br>No caso dos autos, a despeito de ter o Autor, ora Apelado, afirmado que em razão do cogitado na inicial teve seu crédito negado, não fez qualquer prova a esse respeito. Também não alegou - menos ainda comprovou - ter experimentado qualquer outra situação vexaminosa, ultrajante ou perniciosa para sua honra própria ou respeitabilidade frente à coletividade civil.<br>Não se desincumbiu, assim, do ônus processual previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, deixando de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, do que resulta, inafastável, a improcedência da pretensão articulada.<br>Conforma se verifica,o entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta Corte Superior, para a qual, a inserção de dados no sistemaSCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. O valor da reparação pelos danos morais pela inscrição indevida do nome da parte nos cadastros restritivos do SISBACEN, atual SCR, fora estipulado considerando o caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional gravame causado.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1876629/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS VALORES ASSENTADOS POR ESTA CORTE EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora no SISBACEN encontra-se em consonância com os valores fixados por esta Corte em hipóteses análogas. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1139656/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL.RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).<br>2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.<br>3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.<br>4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.<br>5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL "IN RE IPSA". PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.(AgRg no REsp 1183247/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especialpara, reconhecendo a ocorrência de danos morais na hipótese dos autos, reestabelecer os termos da sentença.<br>Intimem-se.