DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por S. M. F. S.e OUTRO contra decisão que não conheceu do agravo em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 964-965, e-STJ).<br>Em suas razões, os embargantes sustentam ter havido contradição no julgado embargado, pois não tendo o recurso sidoconhecido, não há razão para a majoração dos honoráriosadvocatícios.<br>Impugnação àsfls. 1.066-1.075 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: erro material, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Com efeito, o tribunal estadual, ao analisar a controvérsia,assim fixou a verba honorária:<br>"(..)<br>Em arremate, em decorrência do desfecho da demanda, vigilante aos termos da Súmula n.º 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sucumbente a autora em parcela mínima dos pedidos formulados na exordial, competirá aos réus o pagamento integral (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil) das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais ficam arbitrados em 12% do valor da condenação, com espeque na disposição legal contida no artigo 85, §§2º e 11, da Lei Processual Civil"(fls. 775-776, e-STJ).<br>Consigna-se, por oportuno, o excerto do julgado embargado que abrange a majoração da referidaverba:<br>"(..)<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça" (fl. 965, e-STJ).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Anota-se, ainda, a jurisprudência desta Corte acerca do tema:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO.DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais.<br>O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados.<br>3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes.<br>4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.<br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.<br>8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.<br>9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.<br>10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.<br>11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.<br>(AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 - grifou-se).<br>Registra-se, por fim, ser incabível a aplicação da multa requerida em contrarrazões (fl. 1.074, e-STJ), pois não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.