DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRIAM APARECIDAALVES DA SILVA contra decisão que acolheuos embargos de declaração para sanar a apontada omissão(fls. 397-398, e-STJ).<br>Em suas razões, a embargantesustentater havido erro material na decisão embargada, pois o ora embargado não milita sob o pálio da gratuidade da justiça.<br>Sem impugnação (fl. 408, e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: erro material, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Com efeito, registra-se, por oportuno, o excerto do julgado embargado o qual consignou haver necessidade de observância do benefício da gratuidade gratuita, se for o caso:<br>"(..)<br>Assim, de acordo com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte ora recorrente,observado o benefício da gratuidade da justiça" (fls. 397-398, e-STJ).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.