DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto porMASSA FALIDA DE BANCO MORADA S/A.contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A denegação deu-se em razão dos seguintes fundamentos: i) não caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional; ii)aplicação da Súmula nº 7/STJ, quanto à ocorrência ou não da coisa julgada e da preclusão e, iii) incidênciada Súmula nº 83/STJ, no tocante ao livre convencimento do magistrado na apreciação das provas.<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 260/285), aagravante alega que o acórdão recorrido não enfrentou minimamente o mérito do agravo de instrumento, incorrendo em violação do art. 1022 do CPC/2015.<br>Argumenta que não há necessidade de reexaminar provas para se verificar a ocorrência da coisa julgada.<br>Por fim, pede o afastamento da Súmula nº 83/STJ, ao argumento de que não se trata de discussão sobre a possibilidade do juiz de 1ºgrau interpretar as provas de acordo com seu livre conhecimento. Trata-se de discussão acerca da impossibilidade de um juiz, em qualquer grau de jurisdição, redecidir matéria preclusa sobre a qual vige o manto da coisa julgada.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Observa-se dos autos que não houve impugnação específica em relação à incidência da Súmula nº 83/STJ, aplicadano tocante ao livre convencimento do magistrado na apreciação das provas.<br>Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>A propósito, o julgamento do EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).<br>Ainda, nesse mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 83 do STJ).<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.288.826/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/9/2018).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ).<br>3. O entendimento pacífico do STJ é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1.231.762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.230.483/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 18/5/2018 - grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.