DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ AIRTON DE ALBUQUERQUE, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DECISÃO SANEADORA QUE RESOLVEU A DENUNCIAÇÃO À LIDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEVIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados em decisão interlocutória que rejeitou a denunciação à lide (fls. 462/467 e 475), porquanto o Recorrente não impugnou o valor a tempo e modo devidos, a teor do disposto no inciso IX, do artigo 1.015, do CPC, estando a questão coberta pela preclusão temporal. 2. Recurso não conhecido" (e-STJ fl. 539).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do especial, o recorrente aponta violação dos artigos 85, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Alega que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios.<br>Afirma que o recurso cabível é a apelação, considerando que a insurgência versa sobre honorários de advogado.<br>Sustenta que a verba honorária relativa à denunciação à lide foi fixada por equidade, em quantia irrisória, e deve ser majorada.<br>Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, verifica-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando, na apreciação dos embargos declaratórios, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>Não é o caso dos autos.<br>Com efeito, a instância ordinária enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa ou deficiência de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa.<br>2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e. STJ.<br>4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal.<br>5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado público.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 13/10/2016 - grifou-se).<br>Sobre o cabimento da apelação no caso em apreço, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>"(..)<br>O Recorrente pretende, em sede de apelação, a reforma da decisão interlocutória de fls. 462/467 e 475 para que sejam majorados os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.<br>Como a se observa, trata-se de decisão interlocutória que resolve a denunciação da lide, fixando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Denunciado, ora Apelante.<br>A denunciação da lide consiste em modalidade de intervenção de terceiros cuja disciplina normativa está atualmente consignada no artigo 125 e seguintes do Código de Processo Civil (Título III - Da Intervenção de Terceiros - Capitulo II - Da Denunciação da Lide).<br>Logo, o recurso cabível para alcançar a reforma do ato seria o agravo de instrumento e não a apelação, nos termos do artigo 1.015, IX, do CPC" (e-STJ fl. 541).<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se pode inferir dos seguintes precedentes:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ADMITE A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 1.015, IX, DO CPC/15. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE DUPLO CONTEÚDO. CRITÉRIOS DE EXAME. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE É O ELEMENTO PREPONDERANTE DA DECISÃO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO DE ANTECEDENTE-CONSEQUENTE. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA PARTE, QUE SE VOLTA ESSENCIALMENTE AOS MOTIVOS PELOS QUAIS A INTERVENÇÃO É NECESSÁRIA EM RELAÇÃO A TODAS AS PARTES. DELIBERAÇÃO SOBRE O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA, EVIDENTE E AUTOMÁTICA DO EXAME DA QUESTÃO PREPONDERANTE.<br>1- Ação proposta em 14/08/2009. Recurso especial interposto em 21/08/2018 e atribuído à Relatora em 12/03/2019.<br>2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que versa, a um só tempo, sobre a intervenção de um terceiro com o consequente deslocamento da competência para justiça distinta é impugnável desde logo por agravo de instrumento fundado na regra do art. 1.015, IX, do CPC/15.<br>3- O pronunciamento jurisdicional que admite ou inadmite a intervenção de terceiro e que, em virtude disso, modifica ou não a competência, possui natureza complexa, pois reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques.<br>4- Em se tratando de decisão interlocutória com duplo conteúdo - intervenção de terceiro e competência - é possível estabelecer, como critérios para a identificação do cabimento do recurso com base no art. 1.015, IX, do CPC/15: (i) o exame do elemento que prepondera na decisão; (ii) o emprego da lógica do antecedente-consequente e da ideia de questões prejudiciais e de questões prejudicadas; (iii) o exame do conteúdo das razões recursais apresentadas pela parte irresignada.<br>5- Aplicando-se tais critérios à hipótese em exame, verifica-se que: (i) a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, porque somente se cogita a alteração de competência do órgão julgador se houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação; (ii) a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado - se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal e, se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, haverá a manutenção da competência na Justiça Estadual; (iii) a irresignação da parte recorrente está no fato de que o interesse jurídico que justificaria a intervenção da Caixa Econômica Federal existiria em relação a todas as partes e não em relação a somente algumas, tendo sido declinados os fundamentos de fato e de direito correspondentes a essa pretensão e apontado que a remessa do processo para a Justiça Federal teria como consequência uma série de prejuízos de índole processual.<br>6- Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.797.991/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/6/2019, RMDCPC vol. 91 p. 120).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932,III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).<br>3. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>4. Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Súmula nº 211/STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.<br>6. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo.<br>7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser contra a decisão judicial a qual se pretende impugnar.<br>8. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.632.625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/3/2021).<br>Logo, não merece reforma o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 568/STJ.<br>Como corolário lógico do não conhecimento da apelação, ficam prejudicadas as questões relacionadas com o valor dos honorários advocatícios fixados em sede de denunciação à lide.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC/2015, haja vista que não houve condenação do recorrente ao pagamento da verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.