DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIROcontra a decisão de fls. 659/662e-STJ, que deu parcial provimento aorecurso especial interposto pela ora embargada, afastando a condenação por danos morais.<br>Oembargantesustenta, em síntese, a existência de contradição, aduzindoque<br>"Em r. decisão de fls., o M. M. Ministro reformou em parte a decisão a quo, retirando a condenação em danos morais. Na sequência, em razão desse ponto reformado, atribuiu a meação dos ônus sucumbenciais e fixou em 10% (dez por cento) os honorários sobre o valor da condenação. Senão vejamos:<br>"(..) Em virtude da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser rateados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para aparte autora, e de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, sendo estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (..)"<br>2. Contudo, restou dúvidas na fixação do dispositivo, quanto a quem foi destinado o trecho final "sobre o valor da condenação". Isso porque o valor da condenação equivale ao êxito da parte Autora(e a perda da Ré), sendo o êxito economicamente muito superior ao valor retirado da condenação em danos morais(cerca de 3x). Antes, vale dizer, a sucumbência era integral da Ré/Embargada" (e-STJ fl. 664).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, verifica-se que o acórdão impugnado pelo recurso foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, No tocante aos honoráriosadvocatícios, o julgado embargado foi expresso ao afirmar que<br>"Em virtude da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser rateados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora, e de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, sendo estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (e-STJ fl. 662).<br>Esclareço que esse deve ser calculado sobre a base de cálculode 10% sobre o valor da condenação, para ambas as partes.<br>Na verdade, a oposição dos presentes aclaratórios cinge-se ao inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reformar o julgado por via inadequada.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>2. (..).<br>3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição.<br>4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 14/12/2015 - grifou-se).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.