DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR.<br>A suscitante alega que, em 21/5/2021, pleiteou junto ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP (processo nº 1000492-39.2021.8.26.0260) os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido em decisão datada de 2/6/2021, oportunidade em que foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções em que figura no polo passivo.<br>Narra que o juízo ora segundo suscitado, por sua vez, nos autos do processo nº 01500-10.2017.5.09.0009, apesar de ter determinado, em respeito ao deferimento da Recuperação Judicial, a suspensão da execução trabalhista pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, acabou liberando o depósito recursal em favor do reclamante, contrariamente ao que foi determinado pelo Juízo recuperacional, que ordenou atransferência de todos os valores penhorados, bloqueados, constritos e depositados em demandas judiciais para os autos do processo de recuperação.<br>Informa que a transferência dos valores constritos e depositados nos autos doprocesso trabalhista em referência foi alvo de pedido de tutela de urgência, deferido pelo Juízo recuperacional.<br>Argumenta que, na linha do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, "o juízo da recuperação judicial, é o único competente para autorizar constrição no patrimônio das empresas neste estado, sem exceção de qualquer possibilidade quer seja ela de natureza trabalhista ou mesmo de natureza tributária"(fl. 13 e-STJ).<br>Aduz que os credores trabalhistas não podem expropriar bens da suscitante tampouco promover o levantamento de depósitos recursais, pois, assim, colocam em risco as atividades da empresa e a sua preservação.<br>Por tais razões, pugna pelo deferimento de liminar para que os valores relativos ao depósito recursal sejam transferidos imediatamente para a conta judicial vinculada à recuperação judicial.<br>Requer, ao final, a confirmação da liminar com a declaração de competência do Juízo recuperacional como único competente para atos como o discutido nos presentes autos.<br>Às fls. 300/303(e-STJ), o pedido de liminar foi parcialmente deferido.<br>Os Juízos suscitados prestaram as informações solicitadas (fls. 309/314 e 315/344 e-STJ).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 346/349 (e-STJ), opinou pela declaração de competência do Juízo recuperacional.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Verifica-se que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.<br>O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa recuperanda até o trânsito em julgado da sentença de encerramento do procedimento de recuperação judicial.<br>Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. SENTENÇA DE FINALIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERÇÃO.<br>AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PEDÊNCIA DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.<br>2. Como ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o Juízo falimentar continua atraindo para si as decisões acerca do patrimônio da empresa devedora.<br>3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no CC 174.976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de empresa em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>2. Não compete ao juízo trabalhista interferir no acervo patrimonial da suscitante enquanto não houver a certificação do trânsito em julgado da sentença que declara o encerramento da sua recuperação judicial.<br>3. Nos estreitos limites cognitivos do conflito de competência, cabe a esta Corte apenas declarar o juízo competente para dirimir a controvérsia. Qualquer questão referente à reserva e/ou registro do crédito do ora agravante no Quadro Geral de Credores deve ser apresentada ao juízo competente.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no CC 167.826/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020).<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, caput). Excepcionalmente, prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a ação (e não no juízo da recuperação ou no juízo falimentar) a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); b) no juízo trabalhista, a ação trabalhista até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, § 2º); c) as execuções de natureza fiscal (art. 6º, § 7º). Nenhuma outra ação prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, vedado ao juiz, naquelas que prosseguem, a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de falência ou de recuperação judicial" (EDcl no AgRg no CC nº 61.272/RJ, relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 19/4/2007 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005).<br>2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no CC 130.138/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe de 21/11/2013 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.<br>1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista.<br>2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas daí decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.<br>3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal" (CC nº 112.799/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 22/3/2011 - grifou-se).<br>"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, § 4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.<br>I. O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.<br>II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação.<br>III. Agravo regimental improvido" (AgRg no CC nº 113.001/DF, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 21/3/2011 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.<br>2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.<br>3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.<br>4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no CC nº 110.287/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/3/2010 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.<br>1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação.<br>2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais.<br>3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante.<br>4. Agravo regimental provido" (AgRg no CC nº 111.079/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe 28/4/2011 - grifou-se).<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.<br>1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência.<br>2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida perante a Justiça do Trabalho.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar" (CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 12/5/2010 - grifou-se).<br>Tal compreensão se coaduna com o Provimento CGJT nº 001/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho - TST, de 3/5/2012, que "dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MMs. Juízes do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências", ao considerar que, "aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falência e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e no STF" (DEJT, de 7/5/2012 - grifou-se).<br>Deverá, portanto, passar pelo crivo do juízo recuperacional a prática de qualquer ato de constrição voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda. Ao referido juízo deverão ser encaminhados os bens eventualmente constritos/depositados nos autos da ação trabalhista em comento.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP.<br>Intime-se.<br>Publique-se.<br>Comuniquem-se.