DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE HERVAL D"OESTE - SC, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS.<br>Originariamente, G. F. P. DOS S., menor impúbere devidamente representado, propôs perante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RSa abertura deinventário dos bensdeixados pelafinadaG. A. P. DOS S., suagenitora.<br>O referido Juízo declinou da competência para oJuízo da comarca de Herval d"Oeste - SC ao argumento de que, a teor do disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil de 2015, a competência para julgar o processo de inventário é do último domicílio do autor da herança.<br>Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE HERVAL D"OESTE - SC suscitou o presente conflito sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)é sabido que "sendo relativa a competência territorial - e, por conseguinte, de interesse restrito das partes litigantes -, não pode o magistrado agir de ofício em prol de seu reconhecimento, devendo ser provocado a fim de que se declare incompetente para o conhecimento da demanda"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008253-5, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2012).<br>No mesmo sentido, tem-se o conteúdo da Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").<br>Além disso, no caso, a própria parte autora afirma que, apesar de a inventariada ter falecido em Herval d"Oeste/SC, o endereço fornecido na certidão de óbito é de seu irmão, vez que estava na cidade apenas para tratamento de saúde, tendo comoresidência, assim, a cidade de São Sebastião do Caí/RS, conforme documentos de Evento 8.<br>(..)<br>Assim, tendo em vista que a parte requerente - que, inclusive, é menor impúbere - optou pelo ajuizamento da ação na Comarca de São Sebastião do Caí/RS, a declaração ex officio da incompetência territorial e escolha, também de ofício, de um dos foros, violam as regras procedimentais, motivo pelo qual evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar estes autos" (fls. 48/49 e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 64/67 e-STJ), opinou pela declaração de competência doJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Tratando-se de competência de natureza relativa, não há falar em declinação da competência de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").<br>A propósito:<br>"COMPETÊNCIA. CONFLITO. CPC, ART. 96. FORO COMPETENTE. INVENTÁRIO.COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. FALTA DE ATENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I - Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal.<br>II - Nos termos do art. 96, CPC, é competente para processar o inventário o foro do domicílio do autor da herança, somente havendo superfície para outras considerações a esse respeito quando ele não tenha tido domicílio certo.<br>III - Sem embargo do habitual e desumano excesso de serviço na Justiça, não se justifica que, em casos como o dos autos, não se dê a devida atenção à espécie, tornando ainda mais difícil, para o cidadão, a prestação jurisdicional."(CC 19.334/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 25/2/2002).<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTARIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFICIO. SUM. 33/STJ.<br>- Em se tratando de competência territorial, portanto, relativa, não cabe ao juiz declará-la de ofício (verbete nº 33, Súmula-STJ).<br>somente o próprio réu, mediante oposição de exceção na forma do art. 112 do CPC, poderá insurgir-se contra o foro escolhido pelo autor.<br>- Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado" (CC 18.032/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/12/1996, DJ 17/3/1997).<br>Confiram-se ainda: CC nº 172.427/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publ. 14/8/2020; CC nº 156.203/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. 5/8/2020; e CC nº 170.871/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 16/6/2020.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, ora suscitado.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.