DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WAJDI IBRAHIM EL HAOULI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>"AÇÃO RESCISÓRIA- PRELIMINARES- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - UTILIZAÇÃO DO PROVEITOE CONÔMICO DA LIDE - DECADÊNCIA - PRAZO QUE SE INICIA QUANDONÃO FOR CABÍVEL RECURSO DO ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - PREJUDICIAIS REJEITADAS - MÉRITO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ARTIGO 966, DO CPC/2015 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA- JULGADO QUE NÃO CONTRARIA O ORDENAMENTO JURÍDICO TAMPOUCO NEGA VIGÊNCIA À LEI - ERRO DE FATO - NÃO OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - DECISÃODA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS QUE OBSERVOU OS LIMITES DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO- UTILIZAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último.<br>Se o objeto da rescisória é desconstituir a sentença para afastar apenas uma parte da condenação, a causa deve ser quantificada pelo proveito econômico que vem sendo perseguido.<br>Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. A ação rescisória é meio processual destinado a atacar decisões de mérito transitada em julgado, quando presentes as hipóteses elencadas no artigo 966, do CPC/2015.<br>Somente deve ser admitida a ação rescisória fundada em alegação de violação à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC/2015) se a decisão estiver em sentido contrário ao ordenamento jurídico ou se negar vigência à lei, deixando de reconhecer a norma no caso concreto, com evidente infringência ao texto legal, o que não ocorreu no caso em análise.<br>O erro de fato que autoriza a ação rescisória (artigo 966, inciso VIII ,do CPC/2015) é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste no feito, situação não visualizada.<br>Não se pode dizer que a decisão proferida na liquidação de sentença tenha violado a coisa julgada ou o princípio da adstrição (artigo 966, inciso IV, do CPC/2015), porquanto a apuração do quantum debeatur ateve-se estritamente aos limites da sentença prolatada na fase de conhecimento.<br>É incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo. Precedentes.<br>Se a conduta da parte autora não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do CPC/2015, não há falar em litigância de má-fé" (fls. 3.222-3.223, e-STJ).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 3.347-3.348, e-STJ).<br>No recurso especial, orecorrente alega que houve violação doart. 966, IV, V, VIII, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.Sustenta que a rescisória deve ser julgada procedente,pois ocorreu"(i) violação literal de artigos de lei pelo acórdão rescindendo, (ii) ofensa à coisa julgada e (iii) erro de fato no acórdão rescindendo" (fl. 3.368, e-STJ).<br>Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>O tribunal estadual, ao analisar a controvérsia, consignou:<br>"(..)<br>Segundo narra o autor o julgado incorreu em manifesta violação à norma jurídica contida nos artigos 131, 396 e 436, do CPC/1973 bem como no artigo5.º,caput e inciso LV, da CF/1988, uma vez que foram incluídos na condenação danosmateriais sem qualquer nexo causal com o ilícito.<br>Contudo, para que a ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 prospere, é necessário que a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que viole a norma legal em sua literalidade.<br>(..)<br>Apesar do autor defender que o decisum violou as normas insertas nos artigos 131, 396e 436, do CPC/1973 bem como no artigo 5.º,caput e inciso LV, da CF/1988, não é possível afirmar que o julgado tenha sentido diametralmente oposto ao que está expresso nas normas jurídicas citadas.<br>O fato de serem incluídos nos cálculos valores referentes a danos materiais dos quais o requerente discorda - por entender não haver nexo causal com o ilícito - não é suficiente para caracterizar a violação à norma jurídica.<br>Até mesmo porque é fácil perceber que tanto a decisão que julgou a liquidação por arbitramento quanto o decisum prolatado no agravo de instrumento cuidaram de observar e analisar atentamente as observações feitas pelo expert quando da confecção do laudo pericial, ponderando quais valores deveriam ser abrangidos no quantum debeatur e quais deveriam ser glosados.<br>(..)<br>O requerente também defendeu que houve erro de fato, uma vez que não foi observado o comando do Tribunal no sentido de que a liquidação deveria ser decidida nos moldes da prova pericial, afastando aquelas despesas que a perícia comprovou não ter relação com o dano a ser indenizado.<br>O erro de fato (artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015) exige que haja um nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença. (..)<br>Nesta situação, é imperioso realizar uma interpretação restritiva da permissão de rescindir a decisão por erro de fato, sempre tendo em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou desacerto, da justiça ou injustiça da decisão, tampouco é um meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente apreciados no processo já encerrado.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, não verifico a ocorrência de erro de fato,mesmo porque, como se vê do acórdão, a questão relacionada às despesas que deveriam ser incluídas na condenação restou devidamente debatida e enfrentada na ação principal.<br>Destarte, o acórdão não partiu de premissa equivocada, isto é, não admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.<br>Pelo contrário, os pronunciamentos judiciais foram no sentido de que, apesar de haver contradições no laudo pericial, a credora comprovou todas as despesas consideradas nos cálculos, bem como seu nexo de causalidade com os fatos julgados no processo de conhecimento.<br>Portanto, com a devida vênia, não há falar em erro de fato no presente caso, pois, como registrado, o erro de fato que autoriza o manejo da açãorescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste no feito, situação não visualizada no presente caso.<br>(..)<br>Outra defesa da parte autora está relacionada à violação da coisajulgada e à exorbitância da decisão que extrapolou os limites da sentença proferida no processo de conhecimento.<br>Como já dito alhures, a ação de conhecimento foi proposta objetivando o ressarcimento de danos morais e materiais causados em razão de ter sido plantada falsa notícia de prática de atos de corrupção pela ora requerida.<br>Os danos materiais estariam consubstanciados nos prejuízos causados às relações comerciais, despesas com ajuizamento de ações e queixa-crime e demais gastos surgidos ao longo do processo (f. 2.588-2.599).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, remetendo a apuração dos danos materiais para a fase de liquidação por artigos (f. 2.600-2.609).<br>Portanto, a liquidação de sentença foi iniciada no intuito de apurar os danos materiais suportados pela ora requerida e que teriam relação com os fatos narrados na peça inaugural da ação de indenização.<br>Tanto é que na decisão juntada à f. 667-669 foram fixados os contornos a serem observados pelo perito para a confecção do laudo pericial: (..)<br>Sopesando e valorando o método e a conclusão apontada no laudo pericial, o julgadora quo entendeu ser o caso de julgar parcialmente procedente o pedido de liquidação por artigos, excluindo dos cálculos apenas as despesas constantes do Código 5.<br>Apesar de ter incluído na condenação as despesas indicadas no Código 4 que, para o expert, não possuíam vínculo aparente com nenhum dos processos relacionados nos autos, houve suficiente fundamentação das razões que levaram o julgador a esta conclusão (f. 74-75) (..)<br>Ou seja, não se pode dizer que a decisão proferida na liquidação de sentença tenha violado a coisa julgada ou o princípio da adstrição, porquanto a apuração do quantum debeatur ateve-se aos limites da sentença prolatada na fase de conhecimento.Note-se, inclusive, que o julgador excluiu as despesas apuradas no laudo e que, no seu entender, não tinham nexo de causalidade com o ato ilícito (código 5).<br>O que se vê, em verdade, é que o autor pretende, por meio desta demanda, que seja realizada uma releitura dos fatos e provas e, assim, rediscutir a decisão rescindenda, por estar insatisfeito com seus fundamentos, o que não é possível em sede de ação rescisória.<br>Ressalte-se, a teor do disposto no artigo 966, do CPC/2015, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, ou seja, para rediscutir a lide"(fls. 3.250-3.259, e-STJ - grifou-se).<br>Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Cita-seainda, por oportuno, a jurisprudência desta Corte acerca do tema:<br>"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.<br>2. No caso posto, extrai-se das razões da divergência que o agravante intenta a reforma do julgado, com amparo em dissídio jurisprudencial acerca de tese que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão embargado, o que não é admitido por esta Corte Especial.<br>3. Depreende-se do aresto embargado que a Terceira Turma, após analisar o recurso especial, concluiu que a Corte de origem adotou uma das interpretações possíveis para a solução da demanda, não restando configurada a alegada violação a dispositivo de lei (art.<br>485, V, do CPC/73). De acordo com o acórdão, a pretensão do autor tinha por objetivo rediscutir a decisão, cuja medida é inviável, haja vista a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>4. Nesse contexto, constata-se que o agravante edificou sua tese partindo de premissa equivocada, de que o acórdão turmário teria adotado, como fundamento pilar para o não conhecimento do recurso especial, o fato de que as razões recursais teriam impugnado apenas o acórdão rescindendo e não os fundamentos do acórdão recorrido. In casu, não há como se conceber como fundamento central do aresto da Terceira Turma, ou como cerne da tese jurídica e nem sequer como divergência implícita, o debate acerca da possibilidade de se impugnar,  no recurso especial tanto os pressupostos de cabimento da ação rescisória, quanto os fundamentos do julgado rescindendo, por implicação recíproca .<br>5. Ademais, o entendimento adotado no acórdão embargado quanto à impossibilidade de utilização da via rescisória como sucedâneo recursal, onde se almeja o reexame de fatos já apreciados, não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>6. Desta feita, além da ausência de prequestionamento da tese veiculada pelo embargante, verifica-se que o acórdão embargado alinhou-se ao entendimento da Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>7. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt nos EAREsp 1.474.176/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (dozepor cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.