DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES CHAGAS DA SILVA,contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação. Ação de cobrança. Seguro de vida. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Indenização relativa à morte do segurado. Doença preexistente. Autora que admite que seu falecido marido já tratava câncer nos pulmões antes de aceitar à proposta de seguro. Omissão de informação relevante no momento da contratação do seguro. Prova suficiente de ciência inequívoca do segurado acerca do mal que gerou o sinistro. Má-fé caracterizada. Inteligência do artigo 766 do CC/02. Verba indevida. Sentença reformada. Recurso provido" (fl. 262 e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 284 e-STJ).<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dosarts. 489, § 1º, V, 927, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015; 113, 422 e 766 do CC; e 39, V, e 54, § 4º, do CDC. Defende, em síntese, que "o falecido não sabia ser portador de câncer, ou seja, NÃO HAVIA DOENÇA E LESÃO PREEXISTENTE na ocasião da contratação" (fl. 311 e-STJ).<br>Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativadeprestação jurisdicional é improcedente.<br>De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos quelheformaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa ecompleta asquestões relevantes do processo e solucionando a controvérsiacom aaplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa oudeficitáriaapenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido emsentido contrárioà pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOSMATERIAIS.BENFEITORIAS EM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS.AUSÊNCIA. ART.1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO.EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.<br>1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial estácircunscritaà presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade dodireito invocadoe no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,que não se fazempresentes na hipótese.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunaldeorigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsiacom aaplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não nosentidopretendido pela parte.<br>3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargosdedeclaração quando a alteração da decisão surgir como consequêncialógicada correção da omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.070.607/RN, Rel. MinistroRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017,DJe25/8/2017).<br>Assim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos easprovas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, aindaquede forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrentenãosignifica omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, aindamaisquando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia,como naespécie.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.<br>CHEQUES.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA.SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.AUSÊNCIA.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargosdedeclaração.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicadoscomoviolados, não obstante a interposição de embargos de declaração,impede oconhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante ocotejoanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticasidênticas.<br>5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito,efundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotaraprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489doCPC.<br>6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial<br>nãoconhecido" (AgInt no AREsp 1.033.786/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,Terceira Turma, julgado em 13.6/2017, DJe 20/6/2017).<br>Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou:<br>"Pelo que verte da inicial, a autora é viúva de Elias Félix de Santana, falecido em 07.01.2019, que havia contratado com a ré seguro de vida vigente de20.07.2018 e 20.07.2019, mas a indenização foi negada conforme o comunicado de fls. 35/36, de seguinte teor: "Quando a proposta de adesão ao Seguro de Vida (cópia anexa) foi preenchida e assinada pelo Sr. Elias Felix de Santana, no dia 27 de julho de 2018, ele não informou que já apresentava quadro clínico de neoplasia no pulmão, realizando acompanhamento médico desde o ano de 2016, ou seja, data anterior à contratação do seguro, conforme descreve a documentação recebida".<br>Em contestação, a ré reafirmou tal posição, anotando que "consta tratamento médico desde 18/04/2018, contendo a informação de que o segurado já apresentava quadro de neoplasia, constando ainda tratamento de quimioterapia em julho de 2018. Fatores esses anteriores à contratação do seguro e não declarados na DPS. Diante disso, foi sugerido o indeferimento." (fls. 91).<br>Em manifestação à contestação, a autora relatou que "o autor simplesmente não laçou que havia uma DOENÇA OU SITUAÇÃO INCAPACITANTE, haja vista seguir o tratamento regularmente e com chances de se curar além de levar uma vida profissional e pessoal ativa" (fls. 169, grifado), admitindo que seu falecido marido, de fato, já estava tratando o câncer no pulmão antes da celebração do contrato de seguro.<br>Assim, verifica-se que, ao assinar a proposta de adesão ao seguro de vida, o segurado declarou que não sofria de qualquer doença, constando expressamente em rol exemplificativo "câncer" (fls. 131), informação incompatível àquela obtida pela ré durante sua investigação interna após a comunicação do sinistro.<br>Cumpre acrescentar que, conforme se constata da certidão de óbito, as causas de morte foram "septicemia, gastroenterite de origem infecciosa, neoplasia maligna dos brônquios e pulmões" (fls. 29, grifado), o que corrobora a importância da omissão.<br>Logo, fica patente que omitiu informações relevantes para a livre aceitação do seguro e capaz de influir na taxa do prêmio, frisando-se que o contratante foi esclarecido acerca da consequência da omissão e/ou inexatidão das informações prestadas, qual seja, a perda ao direito da garantia, conforme expressa ressalva em letras maiúsculas na proposta de contratação firmada pelo segurado (fls. 133).<br>Para arrematar, não se afere qualquer abusividade no referido ajuste, pois, além da expressa previsão contratual, o instrumento foi redigido de modo suficientemente claro para sua compreensão, havendo concordância do falecido, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento."(fls. 264/266 e-STJ).<br>Rever a conclusão do tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Além disso, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de<br>2015, majoro os honorários devidos ao advogado da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se