DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SPASSUS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. Legitimidade passiva do banco reconhecida. Desfazimento da compra e venda que afeta diretamente o contrato de financiamento. Contratos coligados. Compra e venda de veículo automotor usado. Consumidora que foi surpreendida com vícios no bem. Ré que, extrajudicialmente, concordou em realizar os reparos necessários ao veículo. "Venire contra factum proprium". Violação ao dever de boa-fé. Rescisão do contrato de rigor. Dever de restituição de valores. Danos morais evidenciados. Conduta da ré que extrapolou o mero inadimplemento contratual. Sentença reformada. Recurso provido em parte" (fl. 179 e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 203 e-STJ).<br>No recurso especial, foi alegada violação dosarts. 373, I,do CPC/2015; 422 e 927 do CC; e 6º e 26, § 3º, do CDC. Defende, em síntese, que "não há que se falar em dano material ou moral" (fl. 21 e-STJ) e que houve condenação extra petita.<br>Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou:<br>"No caso, temos que a conduta da apelada violou manifestamente o princípio da boa-fé objetiva.<br>(..)<br>Diante destas constatações, forçoso reconhecer que o veículo não apresentava as condições que legitimamente esperava a consumidora; e, a promessa de conserto realizada extrajudicialmente não pode ser interpretada como mera liberalidade.<br>(..)<br>Desse modo, tem-se que o comportamento da apelada viola a boa-fé objetiva, indo de encontro à proibição do venire contra factum proprium.<br>Por conseguinte, para que as partes sejam restituídas ao estado anterior à celebração do negócio, deverá a apelante restituir o veículo à apelada e esta, isoladamente, o valor de R$16.000,00 recebidos a título de entrada na compra e venda,e em solidariedade com a própria instituição financeira, deverão repetir à apelante os valores pagos a título de financiamento (7 parcelas d R$292,60 fl. 03). Além disso, ficatambém a ré Spassus, responsável pelas demais parcelas do financiamento em aberto.<br>(..)<br>Os danos morais, por sua vez, restaram configurados.<br>Com efeito, a apelante foi surpreendida com os vícios no veículo comprado e, depois de ter assegurado o conserto, teve que batalhar pelo cumprimento da promessa, sem êxito, até entrar em Juízo, sem solução até este momento.<br>Mais que isso, não conseguiu utilizar o veículo para a finalidade comprada, qual seja, garantir mínimo conforto para ir trabalhar, bem como servir de salvaguarda caso sua filha, que possui problemas cardíacos, tivesse necessidade de acolhimento médico com urgência.<br>Tais circunstâncias caracterizam aborrecimento superior, não sendo o caso de mero inadimplemento contratual, a que todos os contratantes estão sujeitos nas relações negociais.<br>Os danos morais restaram caracterizados, pois, como já apontado, o descaso com o consumidor superou o simples inadimplemento contratual, ensejando verdadeiro abalo aos direitos da personalidade"(fls. 183/187 e-STJ).<br>Rever a conclusão do tribunal local para acolher a pretensãorecursaldemandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais eorevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que semostrainviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoanteenunciadodas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civilde<br>2015, majoro os honorários devidos ao advogado da parterecorrida para 13%(treze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se