DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante FRANCO GMILHAS DE VIAGEM LTDA, tendo como suscitados o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Trata-se na origem de ação de obrigação de reparação de danos materiais em que o ora suscitante requer das instituições financeiras o pagamento de valores referentes a venda de passagens aéreas efetivadas mediante máquina de cartão de crédito que não foram repassados.<br>O recurso inominado interposto contra sentença teve seu provimento negado (fls. 506/510 e-STJ).<br>No julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou no sentido de que, "apesar da tempestividade do presente recurso, pela consulta realizada no site deste Tribunal de Justiça, o feito já foi encaminhado para Porto Alegre/RS, por se tratar de processo digital", de modo que "a competência para conhecer o recurso interposto é da Justiça Comum do Estado de Rio Grande do Sul" (fl. 1.091 e-STJ).<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afirmou que não é o competente para julgar o recurso apresentado.<br>Pede, liminarmente, "a suspensão do feito de origem, timbrado sob o nº 1052131-89.2019.8.26.0576" (fl. 16 e-STJ). Ao final, requer que seja declarado o "Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como Ente Federativo competente para conhecer e julgar o agravo de instrumento interposto em face de r. decisão oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP" (fl. 16 e-STJ).<br>Na decisão de fls. 2.211/2.212 (e-STJ), foi indeferido o pedidode liminar.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 2.215/2.219 e-STJ),opinoupela declaração de competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, como ocorre na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, " a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual" (AgInt no AREsp 440.494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe de 08/11/2019).<br>2. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem concluiu pela validade da cláusula de eleição de foro, pois os elementos dos autos não demonstram a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1763888/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INEXISTÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEMANTE O RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOAUTOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Incidência, à hipótese, da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1522991/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>"PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DECOMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE. ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor.<br>2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.<br>3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica.<br>4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro.<br>5. Negado provimento ao recurso especial." (REsp 1010834/GO,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 13/10/2010)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Intimem-se.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.