DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, com fulcro no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paranáassim ementado:<br>"APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR IBRANCE (PALBOCICLIB). ABUSIVIDADENA RECUSA DO FORNECIMENTO. FÁRMACO PARA TRATAMENTO DENEOPLASIA MALÍGNA DE MAMA. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTOPELO PLANO DE SAÚDE, AINDA QUE O MEDICAMENTO SEJA DE USODOMICILIAR. EXCEÇÃO CONTIDA DA PARTE FINAL DO INCISO VI, DO ARTIGO10, DA LEI Nº. 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO NO ROLDA ANS QUE NÃO OBSTA O FORNECIMENTO. ROL MERAMENTEEXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA A GARANTIA DA SAÚDE E VIDA DOSEGURADO. DEVER DE FORNECIMENTO PRESENTE. DANOS MORAIS.2. TRATAMENTO ONCOLÓGICO RECUSADO INJUSTIFICADAMENTE PELAOPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA EM GRAUMETASTÁTICO COM LESÃO ÓSSEA. DOENÇA GRAVE. ABALOEXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DACONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO QUE ENGLOBA O VALOR DOS DANOSMORAIS, BEM COMO, O MONTANTE ECONÔMICO DA COBERTURA NEGADA. QUANTIA DESPENDIDA COM O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA, COM AMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85,§11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.." (fl. 535,e-STJ).<br>No especial (fls. 553/583,e-STJ), a recorrente aponta violação dos artigos 47, 51 e 54, § 4º, do CDC, 10, § 4º, VI, da Lei 9.656/1998, 186, 188 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, "há manifesta legalidade na negativa no presente caso, vez que se encontra claro nos autos o cumprimento de todas as exigências contratuais e a exclusão de cobertura de medicamentos domiciliares não adequados ao rol da ANS, a qual encontra respaldo legal" (fl. 198, e-STJ).<br>Além disso, afirma que não há falar em indenização por dano moral, em virtude da ausência de sua comprovação.<br>A parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 597/609, e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Sobre a necessidade da cobertura do medicamento requerido pela parte adversa, o tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..) o medicamento "IBRANCE"(PALBOCICLIB) postulado pela parte autora, ainda que de uso domiciliar, visa o tratamento de neoplasia maligna, enquadrando-se na exceção contida na parte final do inciso VI, do artigo 10, da Lei nº. 9.656/98, in verbis:<br>"Art. 10.É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados coma Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br>(..)<br>VI -fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12;<br>Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:<br>I - quando incluir atendimento ambulatorial:<br>(..)<br>c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;<br>II -quando incluir internação hospitalar:(..)g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar".<br>Por outro lado, cumpre registrar que a inexistência de previsão no rol de procedimento obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ou nas Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar (DUT), não significa que os tratamentos solicitados pelo médico assistente possam simplesmente serem negados pela operadora do plano de saúde.<br>Veja, neste sentido, que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na Resolução Normativa 428 de 7 de novembro de 2017, estabeleceu expressamente que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e as diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos nas aúde suplementar "constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos (art. 1º) e, portanto, não suprime a obrigação de outras decorrentes planos privados de assistência à saúde" da própria contratação (art. 2º)<br>(..)<br>No caso, a médica Cancerologista Clínico Dra. Ana Paula Dergham (CRM-PR nº22.908) declarou que: "o estado atual do paciente é: câncer de mama metastáticoem tratamento. Prescrevendo o medicamento IBRANCE (125MG. 21 caps) - 1oncológico por tempo indeterminado" cápsula oral, 1 vez ao dia, de uso contínuo (mov. 1.10).<br>A rigor, considerando que: não há controvérsia quanto à cobertura contratual para a doença acometida pela autora (CID-10: C50.9 - Neoplasia maligna da mama, não especificada, mas apenas quanto ao medicamento prescrito pela médica assistente; ii) que o medicamento, ainda que de uso domiciliar, visa o tratamento de neoplasia maligna; iii) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar e as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar são meramente exemplificativos; iv) a médica oncologista justificou o tratamento, tendoem vista o quadro de metástases da paciente, afigura-se ilegítima a recusa apresentada pela operadora ré.." (fls. 538/541, e-STJ - grifou-se).<br>Nesse aspecto, cumpre assinalar que a Terceira Turma desta Corte Superior concluiu "ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021- grifou-se).<br>O citado precedente possui a seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.<br>3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art.17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).<br>4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.<br>5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova.<br>6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.<br>7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).<br>8. Recurso especial provido" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021- grifou-se).<br>No mesmo sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.<br>COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).<br>2. Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital.<br>3. O medicamento Tafamidis (Vyndaqel ), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>4. Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar. Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente.<br>5. A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas.<br>6. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença" (REsp 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021- grifou-se).<br>Na hipótese, trata-se de medicação para tratamento de câncer de mama, portanto, se enquadra na cobertura obrigatória, conforme a interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art.17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).<br>Nesse contexto, verifica-se que o aresto atacado não diverge da orientação firmada nesta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>O mesmo verbete sumular se aplica no que diz respeito ao dano moral, haja vista quea conclusão adotada pela Corte Estadualse encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE MÉDICO COOPERADO APTO À APLICAÇÃO DA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, sob pena de indevida inovação recursal.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.<br>4. A jurisprudência do STJ preleciona que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.<br>5. Modificar o entendimento exarado pelo acórdão recorrido no sentido de que inexiste o dano moral, demanda o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial em respeito ao enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.777.588/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ.<br>2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de Home Care devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente de 83 (oitenta e três) anos de idade, uma vez que, ao ter negada o tratamento requerido que se revelava essencial à melhora de seu estado de saúde, já se encontrava em condição de dor, abalo e saúde debilitada."<br>3. Valor indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 1.450.491/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO OFF LABEL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label)" (AgInt no REsp 1795361/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura por parte do plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.<br>3. Na hipótese, reverter a conclusão do tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.554.269/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020).<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento aorecurso especial.<br>Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação,os quais deverão ser majorados para 20%(vinte por cento), em favor dos advogados da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.