DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE LUIZ MENDONCA DUARTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0020059-72.2021.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 171 e 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal (estelionato e uso de documento falso), às penas de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto. Formulou pedido de carta de execução de sentença, o qual foi indeferido.<br>Irresignada, a defesa impetrou writ originário, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO, EM CONCURSO MATERIAL, DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 171 E 304, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. BUSCA O IMPETRANTE, NOVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL, COM A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - O QUE JÁ FOI REFUTADO EM HABEAS CORPUS ANTERIORES -, BEM COMO A DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DITO COATOR EXPEÇA A CES EM NOME DO PACIENTE, JÁ CONSTANDO O REGIME ABERTO. COMO SABIDO, O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL DEMANDA PROCEDIMENTO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS, PARA FINS DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, APÓS TOMBAMENTO DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NO CASO, A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA ESCLARECEU QUE O PACIENTE RESPONDEU SOLTO A TODO O PROCESSO E ASSIM PERMANECE ATÉ O MOMENTO, ESTANDO PENDENTE DE CUMPRIMENTO O MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR, E POR ESSE MOTIVO AINDA NÃO FOI EXPEDIDA A CES, CONFORME DISPÕE DOS ARTIGOS 674, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 105 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ASSIM, COMO DITO, O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL DEMANDA PROCEDIMENTO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS, PARA FINS DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA." (fls. 36/37)<br>No presente recurso, afirma que o recorrente foi condenado por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, tendo respondido ao processo em liberdade e, por ser portador do vírus HIV e estando em debilitado estado de saúde, faz jus à concessão do regime domiciliar para o cumprimento da pena, nos termos do HC n. 188.820, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 62/2020 do CNJ.<br>Pretende, em liminar e no mérito, a determinação de expedição de carta de execução da pena a fim de que se possa fazer a análise do pedido de progressão de regime antecipada ou substituição por prisão domiciliar.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 102/104.<br>Parecer ministerial de fls. 121/125 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cinge-se a controvérsia na necessidade de se antecipar a progressão da paciente para o regime aberto ou domiciliar em razão Pandemia do COVID-19.<br>Sobre o tema, o colendo Supremo Tribunal Federal, conforme vê-se do Informativo n. 970, esclareceu a necessidade de realização de análise pelo julgador de primeiro grau caso a caso, não havendo a determinação para a soltura imediata e irrestrita dos apenados em geral. A propósito:<br>"O Plenário, preliminarmente, afastou a legitimidade de terceiro interessado e, por maioria, não referendou medida cautelar implementada pelo ministro Marco Aurélio (relator) no sentido de conclamar os juízos de execução a analisarem, ante o quadro de pandemia causado pelo coronavírus (COVID-19) e tendo em conta orientação expedida pelo Ministério da Saúde (no sentido de segregação por 14 dias), a possibilidade de aplicação das seguintes medidas processuais: (a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei 10.741/2003; (b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19; (c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016; (d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; (e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; (f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; (g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e (h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto. O Tribunal afirmou que o amicus curie, por não ter legitimidade para propositura de ação direta, também não tem para pleitear medida cautelar. Entendeu que houve, de ofício, ampliação do pedido da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Explicou que, no controle abstrato de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta, mas o pedido é específico. Salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou detalhadamente, em sessão ocorrida em 9.9.2015, todos os pedidos formulados na petição inicial e que as questões agora discutidas não estariam relacionadas com aqueles pedidos. Explicitou não ser possível a ampliação do pedido cautelar já apreciado anteriormente. A Corte está limitada ao pedido. Aceitar a sua ampliação equivale a agir de ofício, sem observar a legitimidade constitucional para propositura da ação.<br>Ademais, em que pese a preocupação de todos em relação ao Covid-19 nas penitenciárias, a medida cautelar, ao conclamar os juízes de execução, determina, fora do objeto da ADPF, a realização de megaoperação para analisar detalhadamente, em um único momento, todas essas possibilidades e não caso a caso, como recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Gilmar Mendes, que referendaram a medida cautelar. O ministro Gilmar Mendes pontuou que a decisão do relator se enquadra no pedido da inicial, na declaração de estado de coisa inconstitucional. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 18.3.2020. (ADPF347)"<br>Na mesma linha, a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da COVID-19, na medida em que referida medida não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas inerentes àqueles que fazem parte do sistema penitenciário.<br>De mais a mais, deve prevalecer o bom senso. Assim como a gravidade abstrata do delito não é fundamentação idônea para a prisão, a gravidade abstrata da doença igualmente não o é para automática concessão de prisão domiciliar, devendo cada caso ser analisado de forma individualizada.<br>Conforme se vê, embora se reconheça ser o ora paciente portador de comorbidades que integram o denominado grupo de risco, a saber, tuberculose e HIV, não se pode olvidar que, além de estar em boas condições gerais de saúde, tem longa pena a cumprir, pela prática crimes graves (tráfico e associação). De mais a mais, e sobretudo, não foi demonstrada, na hipótese em exame, a preexistência de grave risco à saúde a partir a inexistência de tratamento médico adequado no local não estando, de forma evidente, portanto, haver manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos de ofício.<br>Acresça-se, ainda, que não há notícia de descontrole da doença no ambiente carcerário em que se encontra, de forma que não se mostra evidente a necessidade de se antecipar a progressão para o regime aberto ou domiciliar.<br>Nessa ordem ideias, o acolhimento da tese trazida no presente writ, a fim de demover o que concluído pela origem, implica no afastamento das premissas delineadas, o que somente se daria a partir de inevitável reexame de matéria fática, o que não é admissível na via eleita.<br>Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso .<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.