DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por M.C. DISTRIBUIDORA LTDA. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. PRAZO DE PAGAMENTO. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO. LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE BENS DADOS EM GARANTIA REAL. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. -VEDAÇÃO LEGAL.<br>A análise da viabilidade econômica da empresa, assim como da proposta apresentada para pagamento dos credores, incluindo o desãgio, a extensão do prazo para pagamento, os índices de correção monetária e juros, é competência exclusiva da Assembléia Geral de Credores, soberana para aprovar o plano de recuperação que possibilite o adimplemento, ainda que de parte dos créditos existentes.<br>É vedada a análise pelo Poder Judiciário das condições que foram aprovadas pela Assembléia, cabendo-lhe tão somente o controle de legalidade do plano de recuperação judicial.<br>A liberação das garantias prestadas por terceiros e a autorização para a alienação de bens dados em garantia real sem a aprovação expressa do credor, são estipulações que violam o artigo 49, §1º e 50, §1º da Lei nº 11.101/05.<br>Nos termos do artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/05, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os créditos do proprietário fiduciário.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fl. 702).<br>Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram parcialmente acolhidos para<br>"(..) explicitar 1) que a aprovação do plano não tem o efeito automático de extinguir as garantias prestadas por terceiros, cuja supressão depende de autorização expressa dos credores, e tampouco de extinguir ou impedir contra eles o prosseguimento das ações existentes; 2) que qualquer alienação se sujeita ao artigo 142, por força do que dispõem os artigos 60 e 66 da Lei nº 11.101/05" (e-STJ fls. 768/769).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 817/836), além de divergência jurisprudencial,as recorrentes alegam violação dos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 e 42, 49, § 1º, e 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.<br>Aduzemque o aresto recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito da supressãode instância que ocorreu ao afastar do plano recuperacional uma previsão genérica aplicável a todos os credores, tanto mais que inexiste na decisão homologatória qualquer trecho que verse a respeito dos créditos do recorrido.<br>Sustentam que o Tribunal de origem afastou a possibilidade de liberação das garantiassem fazer distinção daquelas prestadas pela empresa ou por terceiros.<br>Afirmam que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(..) a garantia continuaria válida e precisaria de concordância expressa para sua alteração apenas até o limite do que é estabelecido no plano de recuperação judicial" (e-STJ fl. 833).<br>Mencionam que o plano foi aprovado pela maioria dos credores (valores e votos) em todas as classes.<br>Ao final, requerem o provimento do recurso.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 866/873), o recurso foi admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 893/897).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que homologou o plano de recuperação judicial da empresa Moriah Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para<br>"(..) decotar do plano de recuperação a determinação de liberação das garantias prestadas por terceiros, tal como estipulado nas premissas 03, 04 e 05 do item "Reestrutuação do passivo, premissas básicas para todos os credores" (fls.65-TJ); decotar a autorização para alienação de imóveis e equipamentos da recuperanda, dados em garantia real, sem a aprovação do credor; e excluir do plano de recuperação o crédito decorrente dos contratos 40/02647 e 1590863" (e-STJ fl. 707).<br>Os embargos de declaração opostos pela empresa Moriah foram rejeitados com base no entendimento de que a<br>"(..) exclusão dos contratos nº 40/02647 e 40/2102-5 do plano de recuperação decorreu do reconhecimento de que os créditos do "proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis"não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, em razão do que dispõe o artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/05" (e-STJ fl. 768).<br>Como se vê, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional,o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No mais, as recorrentes pretendem o reconhecimento de ser válida a disposição aprovada em Assembleia Geral de Credores que libera as garantias contratadas antes do pedido de recuperação judicial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no rito do recurso repetitivo, consagrou orientação no sentido de que a novação prevista na Lei de Recuperação e Falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.<br>Assim, prepondera, tanto no âmbito doutrinário quanto no pretoriano, o entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, aos fiadores, aos obrigados de regresso e, especialmente, aos avalistas, dada a autonomia do aval.<br>Daí conclui-se que a concessão da recuperação judicial não impede o credor de perseguir seu crédito no tocante aos coobrigados, nos exatos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Acerca do tema, a Súmula nº 581/STJ:"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."<br>Também está sedimentado o entendimento de ser possível ao devedor superar a determinação legal a partir da inclusão de cláusula no plano de recuperação judicial que estenda a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas, ao fundamento de impulsionar o soerguimento da empresa.<br>No caso concreto, o aresto recorrido não declarou a nulidade da cláusula que versa sobre referido tema, apenas consignou que "(..) não tem efeito automático de extinguir as garantias prestadas por terceiros, cuja supressão depende de autorização expressa dos credores" (e-STJ fl. 768).<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser indispensável para que o plano possa suprimir garantia a anuência de seu titular, seja ela real ou fidejussória.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE.GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR.NECESSIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.<br>3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.<br>5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido"(REsp 1.794.209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021 - grifou-se).<br>No voto do julgado acima transcrito, restou consignado:<br>"(..) que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no tocante aos credores que não se fizeram presentes quando da assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, considerando que:<br>i) a regra geral da LRF é a de que a novação atinge apenas as obrigações da sociedade em recuperação, com expressa ressalva das garantias concedidas aos credores;<br>ii) a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume;<br>iii) em relação às garantias reais, a lei de regência estabelece expressamente a necessidade de aprovação do credor na hipótese de alienação do objeto da garantia,<br>iv) a supressão das garantias por votação da maioria enseja o tratamento desigual entre os credores;<br>v) no caso de declarada a falência, remanesce o interesse do credor com garantia real na manutenção do gravame sobre o bem, e<br>vi) o legislador previu novas formas de financiar a empresa em crise, não havendo justificativa para a oneração excessiva dos credores com garantia.<br>Solução em sentido contrário, ou seja, a submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na Lei nº 11.101/2005."<br>Nesse cenário, ao concluir pela necessidade de anuência do detentor da garantia, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>Tal óbice também se aplica no tocante à natureza extraconcursal da alienação fiduciária.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.CREDOR TITULAR DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO. SÚMULA 83/STJ. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel pertencente a terceiros, conforme disposto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, possuem natureza extraconcursal.<br>2. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (AgInt nos EDcl no REsp 1.879.094/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).<br>3. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>4. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa"(AgInt no AREsp 1.416.296/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).<br>Registra-se, por fim, quanto à alienação de imóvel e equipamentos da recuperanda com garantia real, que há necessidade, também,de observar os artigos 60, 66 e 142 da Lei nº 11.101/2005.<br>Tal fundamento, contudo, não foi impugnado pelas recorrentes que, a persistir incólume, mostra-se suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia.<br>Ante o exposto,conheço parcialmentedo recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que o acórdão recorrido é proveniente de julgamento de agravo de instrumento sem o arbitramento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.