DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, impugnando acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS. ALEGADA NULIDADE NAS INTIMAÇÕES. ADVOGADO COM ACESSO E MANIFESTAÇÃO ANTERIOR NOS AUTOS, CONFORME CONCLUSÃO DO JUIZ "A QUO". DECISÃO AGRAVADA SEQUER REFUTADA. PRECLUSÃO, QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO, ELABORADO, ADEMAIS, COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PRÓPRIA AGRAVANTE QUE, IGUALMENTE, NÃO APONTOU QUALQUER OUTRO VALOR EM SUAS RAZÕES RECURSAIS COMO SENDO O CORRETO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta violação dos arts. 272, § 5º, 278, 280,505, 506, 507, 508, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional nos presentes autos. Aponta que foi contrariada a coisa julgada na hipótese dos autos.<br>Argumenta que"tendo ocorrido somente em 05/05/2020 a sua habilitação, o procurador signatário não foi intimado dos cálculos do autor, pois estes foram apresentados no mov.166.1, na data de 10/02/2020, com a intimação tendo leitura automática na data de 21/02/2020" (fl. 183). Alega que"houve evidente violação dos artigos 272, §5º, 278 e 280, todos do CPC, ao não se decretar a nulidade da intimação realizada em primeira instância, já que o procurador da recorrente (que pediu sua intimação exclusiva, sob pena de nulidade), não estava habilitado e, portanto, não foi intimado da decisão que deu vista à recorrente dos cálculos da parte adversa" (fl. 185).<br>Requer "seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso, como autoriza o art. 1.029 §5º do CPC/15, uma vez que, se assim não o for, estará o Recorrente exposto a danos irreversíveis e irreparáveis - o que é inadmissível no contexto de decisões não definitivas e, mais ainda, quando existem fundamentos relevantes para a reforma da decisão ora impugnada" (fl. 174).<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente agravo, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos.<br>No tocante às alegações de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar.<br>Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados. Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016.<br>Com efeito, o Tribunal estadual deixou registrados os seguintes fundamentos (fl. 132):<br>De qualquer sorte, conhece-se o recurso, para, em face do retro consignado, concluir-se pela ocorrência de preclusão, na medida em que, regulamente intimada, a agravante, autorizando o juiz a decidir a liquidação, como ocorreu.<br>Ademais, mesmo que não se considerasse a preclusão, é certo que, em suas razões recursais, a agravante não apontou qual seria o valor devido, ou, pelo menos, qual o percentual de redução da mensalidade e os respectivos reajustes, quais valores foram pagos exclusivamente pelo cônjuge da autora até o seu falecimento (e, portanto, passíveis de restituição), além dos valores reajustados indevidamente.<br>Não pode pretender que o Tribunal faça conferência contábil entre o título(sentença) e os cálculos que não impugnou oportunamente, não merecendo guarida, portanto, a alegada ofensa à coisa julgada.<br>Vale lembrar que os cálculos foram elaborados com base em informações prestadas pela própria recorrente (mov. 155.2), quando poderia, na ocasião, inclusive, ter apontado eventual irregularidade nas intimações, se de fato ocorrentes, sendo que, anteriormente, já havia sido instada a apresentar pareceres ou documentos correlatos à sentença, conforme art. 510 do CPC, nos termos da decisão de mov. 140.1.<br>No acórdão em embargos declaratórios proferido pelo Colegiado local, ficou assentado que(fl. 163):<br>Não há, igualmente, qualquer omissão, posto que, na esteira do já exposto, a embargante já havia se manifestado em ocasiões anteriores, demonstrando ciência ou que estaria sendo intimada dos atos processuais, pelo que não pode alegar nulidade ou ausência de intimação em relação ao teor da petição de mov. 165 (na origem)<br>Como se vê, a convicção a que chegou o acórdão recorrido acerca da regularidade da intimação decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão deduzida no recurso demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NULIDADE. REEXAME DE CONTRATO E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO BNH. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contrato e do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato e as provas contidas no processo para concluir pela validade das intimações. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>3. "É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal" (REsp n. 1.590.322/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1668523/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DO BEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SUPRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VERIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a observância de todos os requisitos legais para a efetivação do leilão do bem objeto da presente ação executiva.<br>2. A contenda refere-se à intimação do executado para a apresentação de embargos à arrematação.<br>3. Esta Corte já se pronunciou acerca da contenda posta nos presentes autos e decidiu que a ciência inequívoca da parte dos atos processuais praticados supre a ausência de intimação.<br>4. Tendo a Corte entendido que o recorrente possuía ciência inequívoca da arrematação do bem, alterar tal premissa demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, inviável nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp. 45.583/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2012.)<br>No mais, o tema concernente à identificação de afronta à coisa julgada encontra o obstáculo do enunciado 7 da Súmula desta Corte, que veda o reexame dos elementos fáticos da demanda, para concluir em sentido diverso do que consta do acórdão recorrido. Isso ocorre porque o alcance e os limites da coisa julgada não podem ser revistos no STJ, mormente quando, nos moldes em que a questão foi apresentada, pressupõe-se o reexame de provas.<br>No sentido confirmatório dessa impossibilidade, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO CIVIL. MÚTUO FENERATÍCIO. COISA JULGADA.VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Rever a conclusão do aresto impugnado para concluir pela ocorrência de violação da coisa julgada esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na hipótese, aplica-se o óbice da Súmula nº 7/STJ ao requerimento de avaliação do ônus probatório e ao recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1036517/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. (..) Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 778.197/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017.)<br>Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e dopericulum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. MinistroMauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).<br>Assim, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.