DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por M.C. DISTRIBUIDORA LTDA. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. PRAZO DE PAGAMENTO. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO. LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE BENS DADOS EM GARANTIA REAL. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL.<br>A análise da viabilidade econômica da empresa, assim como da proposta apresentada para pagamento dos credores, incluindo o deságio, a extensão do prazo para pagamento, os índices de correção monetária e juros, é competência exclusiva da Assembléia Geral de Credores, soberana para aprovar o plano de recuperação que possibilite o adimplemento, ainda que de parte dos créditos existentes.<br>É vedada a análise pelo Poder Judiciário das condições que foram aprovadas pela Assembléia, cabendo-lhe tão somente o controle de legalidade do plano de recuperação judicial.<br>A liberação das garantias prestadas por terceiros e a autorização para a alienação de bens dados em garantia real sem a aprovação expressa do credor, são estipulações que violam os artigos 49, §1º e 50, §1º da Lei nº 11.101/05.<br>Nos termos do artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/05, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os créditos do proprietário fiduciário.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fl. 1.215).<br>Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram parcialmente acolhidos, sem alteração de resultado, para<br>"(..) explicitar 1) que a aprovação do plano não tem o efeito automático de extinguir as garantias prestadas por terceiros, cuja supressão depende de autorização expressa dos credores, e tampouco de extinguir ou impedir contra eles o prosseguimento das ações existentes; 2) que qualquer alienação se sujeita ao artigo 142, por força do que dispõem os artigos 60 e 66 da Lei nº 11.101/05" (e-STJ fl. 1.337).<br>Nas presentes razões(e-STJ fls. 1.270/1.282), as recorrentes alegam, em síntese,que o Tribunal de origem deu interpretação divergente da conferida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos artigos 49, § 1º, e 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, no julgamento do REsp 1.700.487/MT,ao afastar "(..) a previsão do plano de recuperação judicial que, aprovado pela maioria dos credores em todas as classes, previa a liberação das garantias reais e fidejussórias" (e-STJ fl. 1.273).<br>Ao final, requerem o provimento do recurso.<br>As razões do especial foram complementadas às fls. 1.348/1.354, e-STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.361/1.368), o recurso foi admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1.387/1.392).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Do exame dos autos, verifica-se que o recurso especial é intempestivo, uma vez que o acórdão que examinou o recurso de agravo de instrumentofoi publicado no DJe de 14/5/2019(e-STJ fl. 1.222), iniciando-se o prazo para a interposição do apelo especial em 15/5/2020 (quarta-feira) e esgotando em 4/6/2020 (terça-feira).<br>Contudo, a petição do fac-símile somente foi protocolizada em5/6/2020 (e-STJ fl. 1.238), fora, portanto do prazo legal (artigo 1.003 do Código de Processo Civil/2015).<br>Ante o exposto, não conheçodo recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que o acórdão recorrido é proveniente de julgamento de agravo de instrumento sem o arbitramento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.