DECISÃO<br>Trata-se de petição interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL onde seapresenta pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que foi interposto com fundamento nas alíneas "a"do permissivo constitucional e desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 62):<br>"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIBERDADE CONCEDIDA. PACIENTE PRESO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONFORME CONSTA NA DENÚNCIA, NÃO HOUVE APREENSÃO, NA POSSE DIRETA DO PACIENTE, DE QUALQUER SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU ARMAS DE FOGO. PACIENTE É TECNICAMENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. O PACIENTE É ACUSADO DA PRÁTICA DE DELITOS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA CONCRETA CONTRA A PESSOA, PELO QUE NÃO HÁ,RIGOROSAMENTE, DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA E SEMPRE EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE" (fl. 62).<br>No presente feito, afirma que, em circunstâncias excepcionais, há situações em que é preciso suspender os efeitos da decisão recorrida para garantir a eficácia da ulterior decisão da causa, de modo a ser necessário que se atribua efeito suspensivo ao apelo nobre, porquanto estariam presentes o requisitos para a segregação cautelardo requerido.<br>Requer, ao final, "seja deferido o efeito suspensivo ao recurso excepcional interposto, ao efeito de restabelecer a prisão provisória, determinando-se a imediata expedição de mandado de prisão em face de FELIPE ITAQUI BALLESTER"(fl. 9).<br>Liminar indeferida, às fls. 121-123.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência, à fl. 126.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refereao pretendido efeito suspensivo ao recurso excepcionalpara restabelecer oencarceramento cautelar do requerido, cabe consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.<br>Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min.Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.<br>In casu, não identifico, por ora, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado.<br>Nesse sentido, assinala-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e a agravo em recurso especial, bem como aos recursos interpostos internamente perante esta Corte, demanda a demonstração inequívoca dopericulum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, e dofumus boni iuris, consistente na probabilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do recurso especial.<br>Na hipótese,não obstante até possa se visualizar alguma plausibilidade do direito do requerente, revela-se inexistente o perigo na demora, pois o órgão ministerial não trouxenenhum ato concreto que poderia vir a causar dano irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a afirmar que a manutenção da liberdade do recorrido"representa perigo social concreto, com risco à ordem pública, consistente na probabilidade de que volte a praticar o tráfico de drogas enquanto em liberdade.", ou, ainda, que "permanecerá, a despeito da afronta ao sistema jurídico pátrio, a ameaça de continuar o requerido solto, praticando ilícitos penais e causando séria ameaça à sociedade e à segurança pública". (fl. 9).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. AUSÊNCIA. PANDEMIA. COVID19. IGUALDADE ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE TUTELAPROVISÓRIA INDEFERIDO.<br>1. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris.<br>2. A influência cruel e inclemente da pandemia do COVID19 não deve ser considerada somente à luz da pretensão da agravante. Art. 7º do CPC/15. 3. Agravo interno não provido"(AgInt no TP 2708/SP, Terceira Turma,Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/06/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, indefiro o pedido.