DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>Embargos de terceiros - Imóvel obtido mediante contrato particular de venda e compra realizado diretamente com a construtora, com autorização conferida pela Assembleia Geral Extraordinária para a utilização exclusiva dos respectivos proprietários da unidade autônoma - Comprovação efetiva da posse anterior da vaga de garagem, de boa-fé, derivada da titularidade da unidade autônoma - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 268 - 270).<br>Nas razões de recurso especial, alegam as partes recorrentes, em suma, divergência jurisprudencial e violação aos artigos371, 489, § 1º, I, II, III e IV,do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal; e 1.227 do Código Civil.<br>Ponderam pela nulidade do acórdão por omissão e deficiência de fundamentação,destacando que: "em sede preliminar do Recurso de Apelação, os Recorrentes arguiram a nulidade da r. sentença em razão de ela ter sido ela Ultra Petita, vez que determinou a desconstituição da penhora das vagas de garagem decretada nos autos, contudo, inexistiu qualquer pedido da Recorrida no processo neste sentido, mas, sim e tão somente, o de suspensão do processo de execução, a fim de que se aguardasse a decisão definitiva na ação de usucapião por ela ajuizada (fls.208/209 - itens 19/22).Contudo, embora o v. Acórdão ora hostilizado tenha citado a questão do julgamento ultra petita no seu relatório, ao negar provimento ao referido recurso, em nada se manifestou sobre ela"; bem como que: "o Egrégio Tribunal de Justiça Regional não se manifestou sobre a aludida questão posta nos Embargos de Declaração relacionada ao julgamento Ultra Petita" (e-STJ, fl. 238).<br>Informam que: "os Recorrentes, ainda em sede de Embargos de Declaração (itens 17/18) , argumentaram que referida questão, de não existir pedido da Recorrida para que tivesse sido desconstituída a penhora das vagas de garagem, tampouco se discute a posse delas nestes autos, mas, tão somente, o pedido de suspensão do processo de execução, até a decisão definitiva na Ação de Usucapião proposta, era muito importante para o correto deslinde do processo, vez que eles tomaram conhecimento naquela oportunidade que a r. sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião proposta pela Recorrida, onde se discute a posse da mencionada vaga de garagem ora penhorada, objeto do presente processo, foi julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, acostando aos autos referido documento novo (fls. 10/14) - e-STJ, fl. 240; bem como que: "Por essa razão, os Recorrentes demonstraram que se não apreciada a questão por eles postas em preliminar do Recurso de Apelação, além de se manter uma decisão ultra petita, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, também se manteria uma decisão que se mostra em conflito de competência, já que, repise-se, a posse da vaga de garagem está sendo discutida nos autos da Ação de Usucapião, razão pela qual a Recorrida teria buscado nestes autos, apenas, a suspensão da Execução.Ocorre que, conforme se nota do trecho da decisão já transcrita no item 14, o v. Acórdão em nada se pronunciou sobre o documento novo acostado aos autos, tampouco sobre o julgamento improcedente da ação de usucapião em que se discute, justamente, a posse da Recorrida das garagens ora penhoradas"" (e-STJ, fl. 241).<br>Destacam que: "Além disso, os Recorrentes argumentaram, também, que a r. sentença, ao ter entendido que teria restado comprovado que a Recorrida tinha a posse da vaga de garagem, não apreciou todas as provas, tampouco apresentou fundamentação acerca de quais teriam sido as provas produzidas, nestes autos, já que, repise-se, referida posse está sendo discutida em sede de Ação de Usucapião e não houve, nesta ação, pedido de provimento declaratório de posse da mencionada vaga de garagem.Por essa razão, conforme se nota do item 13, os Recorrentes instaram o Tribunal a quo a, também, se manifestarem sobre essa questão, o qual, no entanto, em nada se pronunciou, conforme se nota do trecho da decisão já transcrita no item 14" (e-STJ, fl. 241).<br>Sopesam que: "Como já dito, a ausência da apreciação das referidas questões, as quais envolvem questões fáticas relevantes, obsta que os Recorrentes discutam o devido enquadramento jurídico das matérias acima demonstradas nesta instância, em razão do envolvimento de fatos e provas. Além disso, a ausência de fundamentação especifica da decisão judicial mostra a evidente ausência de entrega da prestação jurisdicional devida" (e-STJ, fl. 241).<br>Aduzem a ocorrência de julgamento extra petita na hipótese dos autos.<br>Aludem a ausência de prova com relação à posse da vaga de garagem objeto de discussão nos autos, sopesando que: "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, somente se adquirem com o respectivo registro no Cartório de Registros de Imóveis, sendo certo destinação de vaga de garagem a determinado apartamento pela Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio não tem o condão de transmitir a propriedade, uma vez que não é possível a transferência da propriedade de bem imóvel que não lhe pertence. Conforme demonstrado nos autos, a vaga de garagem penhorada tem matrícula individualizada, da qual não consta ser a Recorrida a proprietária e sim a empresa executada, Imobiliária Trabulsi Ltda" (e-STJ, fl. 246).<br>Concluem que: "necessário se faz acrescentar que na mencionada Ação de Usucapião a Recorrida pretende a prestação jurisdicional declaratória em relação à sua suposta propriedade de uma das vagas de garagem penhoradas, a partir de maio de 2012. Contudo, a penhora foi efetiva em março de 2012, ocasião em que elas se encontravam livres de qualquer ônus e desembaraçadas, pertencendo à esfera patrimonial da empresa executada, Imobiliária Trabulsi Ltda." (e-STJ, fl. 246).<br>Não assiste razão aos recorrentes.<br>Inicialmente cumpre destacar a impropriedade da via eleita para fins de análise da tese de violação a dispositivos da Constituição Federal, providência que não poderia ser adotada nesta oportunidade, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF.<br>Quanto ao mais, ressalta-se a impossibilidade de análise das teses sobre as quais as partes recorrentes reputam haver omissão por parte da Corte local, tendo em vista a ausência de particularização do dispositivo de lei supostamente violado, e que, de forma efetiva, trata do vício alegado, sendo de rigor a aplicação da Súmula 284/STF no ponto.<br>Por outro vértice, constata-se que, não havendo indicação do dispositivo de lei supostamente violado acerca da alegada omissão da Corte local, a análise da pretensão também encontra vetona Súmula 211/STJ, seguindo idêntica sorte a análise dos demais temas vertidos no recurso especial,tendo em vista ser nítida a ausência de prequestionamento das matérias.<br>Não há que se cogitar, ademais, a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que este pressupõe a indicação de violação do artigo 1.022 do mesmo Diploma, o que não ocorre no caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADUZIR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>2. A Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, consignou existir a legitimidade passiva do ora recorrente para figurar na relação jurídica processual tendo em vista tanto o contrato de prestação de serviços de plano de saúde celebrado entre os ora agravados, quanto o convênio firmado entre o plano de saúde e o hospital, ora recorrente. A reforma do aresto hostilizado demandaria revolvimento do material fático probatório dos autos e interpretação contratual, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável, na hipótese vertente, a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, porquanto demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1144413/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.