DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, mediante os seguintes fundamentos(fls. 629-630):<br>Mediante análise do recurso de ICATU SEGUROS S/A, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20/02/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 28/04/2020.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ainda, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 16/06/2020.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>(..).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, atempestividade do recurso especial, afirmando que (fls. 637-638):<br>"O r. Acórdão proferido pelo Tribunal Catarinense foi publicado em 20/02/2020, iniciando o prazo processual em 21/02/2020 e terminando somente no dia 04/05/2020. Explica-se:<br>Nos dias 24 e 25 de fevereiro os prazos processuais estavam suspensos devido ao feriado de carnaval.<br>(..).<br>Assim como nos dias 16/03/2020 a 30/04/2020 em razão da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020 do TJSC para prevenção e combate ao Covid-19.<br>(..).<br>Deste modo, para a interposição do recurso especial foram desconsiderados como dias úteis 24 e 25 de fevereiro, assim como os dias 16 a 30 de abril de 2020, razão pela qual a interposição do Recurso Especial em 28/04 deve ser considerada como tempestiva.<br>(..).<br>Evidente portanto, que o recurso especial poderia ter sido interposto até o dia 04 de maio de 2020.<br>Assim, considerando que a Agravante interpôs o Recurso Especial em 28 de abril de 2020, o recurso é tempestivo."<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial nº 1.813.684/SP (DJe 18/11/2019), firmou entendimento no sentido de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação de feriado local por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso. Na ocasião, foram modulados os efeitos dessa decisão para que, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, tal regra fosse aplicada tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do respectivo acórdão, mantendo-se o entendimento anterior do STJ quanto aos recursos interpostos antes da referida publicação, no sentido de que seria possível a comprovação da tempestividade em sede de agravo interno, nos termos do que fora decidido pela Corte Especial no AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, que se alinhou à jurisprudência da Suprema Corte, registrada no RE 626.358 AgR (Tribunal Pleno, DJe de 22/8/2012).<br>A propósito, veja-se a ementa do aludido julgado da Corte Especial:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.<br>1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.<br>2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.<br>3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados.<br>4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais.<br>5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.<br>6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo.<br>7. Recurso especial conhecido.<br>(REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019.)<br>Posteriormente, a Corte Especial, ao apreciar questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, decidiu reduzir a abrangência do referido acórdão para "reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 28/2/2020).<br>No caso dos autos, como o feriado ocorrido na espécie é referente ao período de carnaval e como a parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso no momento da interposição do presente agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo à nova análise do recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO SEGURADO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.PERDA DA COBERTURA CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA SUPOSTA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE.INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO.SEGURADO QUE ERA PORTADOR DE DIABETES PELO MENOS 10 (DEZ) ANOS ANTES DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INDÍCIO DE DESLEALDADE DE SUA PARTE. LONGO LAPSO TRANSCORRIDO DESDE O DIAGNÓSTICO QUE JUSTIFICA A AFIRMAÇÃO DO SEGURADO, INSCRITA NA PROPOSTA, DE QUE GOZAVA DE BOA SAÚDE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.PERCEPÇÃO DA SEGURADORA DOS PRÊMIOS, POR TEMPO RAZOÁVEL, SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO OU MESMO, INSURGÊNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. GARANTIA SECURITÁRIA DEVIDA. AVENTADA A DESNECESSIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INACOLHIMENTO.INDENIZAÇÃO A SER PAGA ÀS BENEFICIÁRIAS QUE CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL CONTRATADO E EVENTUAL SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA POSSÍVEL DIFERENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.INFORMADA A QUITAÇÃO DE UM DOS CONTRATOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRRELEVÂNCIA.LEGITIMIDADE DAS AUTORAS PARA RECEBER PARTE DA INDENIZAÇÃO AINDA NÃO UTILIZADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.<br>"O seguro prestamista tem por escopo garantir o pagamento de uma indenização destinada a amortizar ou liquidar a dívida que foi contraída pelo segurado caso sofra ele algum dos eventos previstos na apólice durante a contratação. Assim, a seguradora pagará a indenização à estipulante a qual deverá ser utilizada para a quitação integral do saldo devedor do segurado, de modo que, eventual diferença entre a indenização estipulada na apólice e o débito segurado reverterá em favor do beneficiário ou de seus herdeiros." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043989-8, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2015).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violaçãodos arts.765 e 766 doCódigo Civil, assim como divergência jurisprudencial, Sustenta que "demonstrou mais uma vez que o capital segurado das apólices de seguro prestamista se limitam ao saldo devedor, não havendo que se falar, deste modo, em repasse de saldo remanescente" (fl. 448).<br>Alega que "restou plenamente provado no curso dos autos, que o segurado faleceu em razão de morte súbita ediabete, doenças das quais o mesmo fazia tratamento constante desde 2003, com uso contínuo de remédios. Entretanto, em completa deslealdade e má-fé, optou por omitir seu histórico patológico no momentoda adesão aos seguros em 2010 e novamente em 2013" (fls. 451-452).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Na espécie, a Corte local condenou a parte ora agravante ao pagamento da indenização securitária, consignando a ausência de comprovação da má-fé do segurado, com a seguinte fundamentação disposta no voto (fls. 414-415):<br>1. A seguradora afirma que houve má-fé do segurado ao omitir a doença que o acometia, o que implica em perda do direito à cobertura contratual.<br>Para a jurisprudência, entretanto, em ações relativas a seguro de vida, não basta que seja demonstrada a ocorrência de doença preexistente para que o segurado perca o direito a cobertura contratual; além dessa circunstância, capaz de "influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio" (CC, art. 766), é fundamental a prova de que o segurado tenha agido de má-fé, omitindo deliberadamente, no momento da contratação, a doença grave da qual sabia ser portador.<br>No caso em apreço, a seguradora sustenta que o segurado agiu de má-fé, uma vez que quando aderiu ao seguro, teria omitido sua condição de saúde, deixando de informar que era portador de diabetes.<br>Sem razão, contudo. No momento da contratação, a seguradora ré não procedeu à realização de exames prévios, de forma que não pode se valer da falta dessa informação para alegar a má-fé do segurado.<br>Pelo contrário, o segurado quando da contratação estava munido de boa -fé, pois pretendia apenas obter um financiamento. O contrato de seguro ora discutido foi vendido justamente para garantir esse financiamento. Trata-se de contrato de adesão que integra o financiamento, este sim de interesse do segurado, de modo que a própria seguradora deve arcar com as consequências de sua displicência em aceitar eventuais informações acerca do estado de saúde do segurado sem investigar sua veracidade.<br>Veja-se que a seguradora preocupou-se em investigar o estado de saúde do segurado somente depois da cobrança da garantia contratual pelas autoras, situação inadmissível, sobretudo pelo fato de o segurado, e agora asautoras, terem efetuado o pagamento dos prêmios mensais sem nenhuma objeção dos réus.<br>Vale argumentar, ainda, que a própria seguradora afirma que o segurado era portador de diabetes desde o ano de 2003, ou seja, dez anos antes da contratação, pelo que é perfeitamente razoável concluir que ele acreditava estar bem de saúde no momento da assinatura do contrato.<br>Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal quanto à má-fé do segurado a possibilitar a recusa da indenização securitária pela recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexamedas provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.ENFERMIDADE PREEXISTENTE. OMISSÃO DO SEGURADO.ATESTADOS COMPROBATÓRIOS DA SAÚDE DO SEGURADO NÃO EXIGIDOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>1. A mera alegação de que o segurado se omitiu em informar enfermidade preexistente não é bastante para afastar o pagamento da indenização securitária se, no momento da contratação, a seguradora não exigiu atestados comprobatórios do estado do segurado nem constatou sua má-fé.<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Concluir que o segurado omitiu, de má-fé, doença preexistente quando da contratação do seguro de vida demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 353.692/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 11/6/2015.)<br>Ademais, considerando a moldura fática do acórdão recorrido, verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui pacífico entendimento de que "a seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado", confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA.AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado.<br>Precedentes.<br>3. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, asseverou a inexistência de prova de má-fé do segurado, bem como que a seguradora não exigiu exames médicos prévios nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial.<br> ..  7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 890.016/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SEGURO DE VIDA. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, mesmo que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médico prévio. Precedentes.<br>3. Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando não fica comprovado que o segurado tenha agido de má-fé.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.<br>(AgInt no AREsp 767.967/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL.PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte, tem-se que a seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos previamente à contratação ou não comprovar a má-fé do segurado.<br>Precedentes.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de origem entendeu que a seguradora não comprovou a existência de má-fé do segurado. Para alterar essa conclusão, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 818.609/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. SEGURO DE VIDA.INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ AFASTADA.REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.<br> .. <br>3. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro. Precedentes.<br>4. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 429.292/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015.)<br>Incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, o Colegiado estadual concluiu que (fls. 417-418):<br>Isto porque, conforme restou evidenciado nos autos, o valor a ser pago pela seguradora às autoras corresponde a eventual diferença entre o capital individual contratado e o saldo devedor existente à época do falecimento do segurado.<br>É o que se vê da leitura das cláusulas dos contratos de seguro.<br>(..).<br>Ocorre que, apenas com o conjunto probatório disponível nos autos, não foi possível averiguar qual o saldo devedor remanescente dos financiamentos contratados pelo de cujus nem mesmo qual era o capital segurado individual contratado.<br>Nesse sentido, verifico que a revisão desse entendimento no presente caso, demandaria nova investigação acerca das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e outro exame dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos dos paradigmas.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.