DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Ação de cobrança de PLR - Participação nos Lucros e Resultados, assegurada pelo Regulamento de Pessoal do Banespa, vigente ao tempo da admissão da Autora. Parcela da remuneração que não guarda vinculação com o plano de previdência complementar privado. Sentença anulada, de ofício, em face da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Recurso prejudicado" (e-STJ fl. 620).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que a Justiça Comum é competente para julgar as ações em que se busca complementação de benefício previdenciário.<br>Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, na medida em que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 62 e 64, § 1º, do CPC/2015 como malferidos, não especifica de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Incide, pois, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Considera-se deficiente a fundamentação quando o conteúdo normativo dos dispositivos tidos como violados não são capazes de amparar a discussão posta a desate e/ou os argumentos invocados no recurso não demonstram como o acórdão recorrido violou o artigo arrolado, o que importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 892.216/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/11/2017 - grifou-se).<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), o que não foi observado no caso, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.086.408/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/10/2017 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo quando o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A análise da alegação recursal, no que tange à alegação de violação da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.347.791/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/11/2015 - grifou-se).<br>Torna-se patente, também pela alínea "c" do permissivo constitucional, a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da já mencionada Súmula nº 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que o acórdão recorrido anulou a sentença e determinou a redistribuição do feito à Justiça do Trabalho.<br>Publique-se. Intimem-se.