DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DOMINGOS ASSAD STOCCO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU IRINEU MANTIDA. CLIENTE NÃO PODE SER CORRESPONSABILIZADO PELA ATUAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO QUE CONTRATOU. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE IMPLICASSE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO MORAL. CORRÉU PAULO QUE AGIU NOS LINDES DA IMUNIDADE CONFERIDA PELO ESTATUTO DA OAB. PROPALADAS OFENSAS PROFERIDAS NO CONTEXTO PROCESSUAL, A PARTIR DA ATUAÇÃO TÉCNICA DO ADVOGADO, NO ESFORÇO DE BEM DEFENDER O MANDANTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. R. SENTENÇA INALTERADA. DESPROVIMENTO" (e-STJ fl. 976).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.026/1.043), além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação dos artigos 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.<br>Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa ao deixar de declarar a nulidade do acórdão que apreciou o recurso de apelação, pois, no caso, o despacho proferido para que as partes se manifestassem a respeito do julgamento virtual do apelo foi disponibilizado no DJe de 27/4/2020 e, tendo em vista que os prazos processuais estavam suspensos desde o dia 16 de março até 4 de maio de 2020, por força da Resolução nº 313/2020 do CNJ, tal despacho deve ser considerado publicado no dia 4/5, iniciando-se a contagem no dia 5 e findando no dia 11/5/2020, tempestiva, portanto, a sua manifestação se opondo ao julgamento virtual.<br>Sustenta que não foi observado o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias deferido para as partes se manifestarem quanto ao julgamento virtual, porquanto foi proferido acórdão antes de findado o último dia de prazo.<br>Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser relativa a imunidade processual conferida ao advogado.<br>Defende que a parte recorrida cometeu excessos no exercício de sua atividade ao proferir expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias contra si em diversos processos judiciais, extrapolando, desse modo, os limites da imunidade profissional.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.113/1.123), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o apelo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Primeiramente, no tocante ao artigo 224, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, do exame dos autos se observa que apublicação do despacho determinando que a partes se manifestassem a respeito do julgamento virtual foi disponibilizado no DJe em 27/4/2020 e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente (e-STJ fl. 973), que, no caso, ocorreu no dia 28/4/2020.<br>Em razão da pandemia da COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, que tratou das medidas de prevenção do contágio do novo vírus, dentre as quais, determinou a suspensão dos prazos dos prazos processuais, nos seguintes termos:<br>"Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020. Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º desta Resolução."<br>Assim, o que se tem é a suspensão da vigência dos prazos processuais entre 19 de março a 30 de abril 2020, não tendo sido suspensas as publicações ou a eficácia das publicações na data em que foram disponibilizadas no Diário da Justiça eletrônico, e o início ou prosseguimento dos prazos processuais a partir de 4 de maio de 2020.<br>Nesse contexto, contados 5 (cinco) dias úteis a partir de 4/5/2020 (segunda-feira), o termo final é em 8/5/2020 (sexta-feira), de modo que a manifestação do recorrente se opondo ao julgamento virtual protocolada em 11/5/2020 é intempestiva.<br>No mais, trata-se, na origem, de indenização por danos morais ajuizada por Domingos Assad Stocco em desfavor de Irineu Maximo Diniz e Paulo Maximo Diniz objetivando reparação em virtude das peças processuais que extrapolaram os limites da lide ao lhe desferir ataques pessoais com acusações de condutas criminosas e antiéticas.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdiçãoextinguiuo processo, sem resolução de mérito, em relação a Irineu, ante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, e julgouo pedido improcedente com base no entendimento de que o advogado Paulo apenas usou de<br>"(..) retórica e de adjetivações deselegantes para a defesa dos interesses em jogo, mas nos limites do processo. Imunidade, ademais, conferida ao corréu advogado, na condição de mandatário do cliente, configurando o exercício regular do direito de defesa" (e-STJ fl. 408).<br>O Tribunal de origem manteve a conclusão da sentença com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Conquanto a atuação do corréu Paulo Maximo Diniz, advogado, tenha sido ácida no patrocínio das causas que lhe foram confiadas, não se extraem ofensas que tenham configurado ato ilícito hábil ao deferimento de indenização por supostos danos morais.<br>Os excertos aludidos pelo autor não desbordam da imunidade processual conferida pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), in verbis: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer".<br>As queixas em liça se subsomem a um contexto processual, cujo escopo era a defesa do mandante e não caluniar ou meramente injuriar e difamar o adverso. A atuação do mandatário ocorreu propter officium, "e as manifestações processuais dos advogados estão protegidas pela imunidade profissional, nos termos do art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ademais, pelos elementos constantes dos autos verifica-se que as palavras utilizadas foram empregadas com o propósito de discutir a causa, sendo a conduta restrita ao âmbito de narrar os fatos e, portanto, acobertada pela prerrogativa dos advogados"(Apelação nº 1006447-47.2015.8.26.0297, desta E. 2ª Câmara de Direito Privado, excerto do voto condutor).<br>(..)<br>Com efeito, a despeito do modo acerbo da atuação técnica do coapelado, não se vislumbra excesso, mas sim proceder adstrito aos dilatados lindes do exercício regular do direito de defesa em ação judicial; ao que se logra depreender do conjunto probatório, ao adotar referido proceder, o patrono almejava unicamente bem desempenhar seu munus, razão por que permanece sua inviolabilidade (art. 133 da Constituição Federal) e não há móvel para indenização" (e-STJ fls. 978/979).<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado para concluirpela ocorrência de excesso no exercício da advocacia e, assim, reconhecer a existência de ato ilícito indenizável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em atendimento ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causapara 12% (doze por cento) a favor do advogado da parte recorrida, ressalvado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>Valor da causa:R$50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.