DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência em que é suscitante RENATA GONCALVES PIMENTAL & ADVOGADOS S/S e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL DE CAMPO GRANDE - MS e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS.<br>Suscitado inicialmente perante o Tribunal de Justiça do Estado doMato Grosso do Sul, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça em consequência da seguinte decisão:<br>"Trata-se de conflito de competência suscitado por Renata Gonçalves Pimentel & Advogados S/scontra o Juízo da 5.ªVara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande, em razão de decisão que determinou a reunião de processos reconhecidamente conexos.<br>Discorre que originalmente ajuizou execução de titulo extrajudicial para o recebimento de honorários advocatícios contratuais inadimplidos pela empresa C.M.N. Florestal Ltda - EPP, que foi distribuído perante a 5.ªVara do Juizados Especial Central de Campo Grande.<br>Tempos depois, referida empresa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer com pretensão de discutir o mesmo crédito exigido naquela execução de título extrajudicial, que foi distribuída para a 5.ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande.<br>Reconhecida a conexão dos processos, declinou-se a competência da ação declaratória para a 5.ªVara do Juizado Especial Central de Campo Grande (f. 352-5), decisão contra a qual interpôs-se agravo de instrumento (autos n.º 140051630.2020.8.12.0000) que restou não conhecido.<br>Recebida a competência naquele Juízo da Vara do Juizado Especial Central, e após reunidos os feitos, não havendo interesse da parte autora da açãodeclaratória desistir do valor que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais, houve novo declínio de competência de ambos os processos para a 5.ªVara Cível da Comarca de Campo Grande, conforme decisão de f. 373-5.<br>Essa decisão é o objeto do presente conflito de competência, no qual a suscitante alega que a Vara do Juizado Especial Central é absolutamente competentepara análise da execução dos honorários advocatícios pleiteados e a demanda declaratória deve ser extinta pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva.<br>O procedimento foi recebido pela decisão de f. 393.<br>No entanto, revendo meu posicionamento anterior, vejo que no caso dos autos a insurgência não foi apresentada no Tribunal Competente, pois apesar de todo imbróglio envolvendo o declínio das ações (de execução e declaratória) entre Juízo da 5.ª Vara Cível de Campo Grande e o da 5.ªVara do Juizado Especial de Campo Grande, a decisão contra a qual foi apresentado o presente conflito de competência foiproferida por Juízo da Vara do Juizado Especial Central desta Comarca, o que não se submete à jurisdição das Câmaras Cíveis desta Corte.<br>Apesar do Juízo interessado na resolução do conflito (5.ªVara Cível da Comarca de Campo Grande) ser submetido às regras de organização judiciária deste TJMS, o caso é que nenhum processo se encontra mais em trâmite naquela Vara, que já declinou a competência para a Vara do Juizado Especial Central.<br>O posicionamento do qual partilho, como já restou esclarecido e mantido pelo Colegiado naqueles autos de agravo de instrumento acima mencionado, éo de que com a remessa do processo a outro Tribunal, mesmo para os Juizados Especiais, esta Corte não poderia avocá-los novamente por ser incompetente a tanto.<br>No caso dos autos, houve o declínio da competência pela Vara dos Juizados, de maneira que os autos não permanecem mais vinculados à esta Corte e sim às respectivas Turmas Recursais dos Juizados, até porque a nova decisão declinatória decompetência foi do Juízo dos Juizados, não vinculados a esta Corte, de tal sorte que não se pode admitir o processamento deste procedimento perante este órgão julgador.<br>Em casos tais, o conflito deve ser dirimido pelo STJ.<br>Diante do exposto, declino da competência e determino oencaminhamento do presente conflito de competência ao egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fls. 413/415 e-STJ).<br>É o relatório, em síntese.<br>DECIDO.<br>De fato, na linha da conclusão adotada na decisão declinatória, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que<br>"(..) as Turmas Recursais de Juizado Especial não são órgãos vinculados ao Tribunal de Justiça, razão pela qual o conflito entre eles é conflito "entre tribunal e juízes a ele não vinculados", o que determina a competência desta Corte para dirimi-lo, nos termos do art 105, I, d, da Constituição" (CC nº 98.057/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 20/10/2008).<br>No entanto, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.409/RJ com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, deixou-se de encarar a Turma Recursal como Tribunal propriamente dito, haja vista sua instituição decorrer de ato do próprio Tribunal de Justiça com o qual mantém subordinação administrativa.<br>Passou-se a entender que<br>"cabe ao respectivo Tribunal de Justiça processar e julgar conflitos de competência entre os Juízos de Direito dos Juizados Especiais, bem como as correspondentes Turmas Recursais, e os Juízos de Direito da Justiça Comum Estadual, uma vez que integram a mesma esfera judiciária e são constituídos por juízes de primeiro grau (Lei n. 9.099/95), com submissão a idênticas regras organizacionais e administrativas" (EDcl no AgRg no CC 105.796/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 30/9/2010).<br>Nesse sentido:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COLÉGIO RECURSAL DO MESMO ESTADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO COMUM DE VARA ESTADUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE AFASTA SUA COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>1. Inexiste conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, sendo instituída pelo respectivo Tribunal de Justiça e estando a ele subordinado administrativamente.<br>2. No caso, conquanto não haja conflito, configura-se constrangimento ilegal a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao não conhecer do recurso de apelação interposto contra decisão de Juízo Comum de Vara Estadual, determinou sua remessa dos autos ao Colégio Recursal, sob o argumento de ser o delito de menor potencial ofensivo.<br>3. Conflito de competência não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que Tribunal de Justiça de Santa Catarina aprecie o recurso de apelação interposto"(CC 124.633/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 1º/2/2013).<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte não reconhece a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal pertencentes a um mesmo Estado, dado que, em 26/8/2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.409/RJ, com repercussão geral reconhecida, afirmou que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, visto que é instituído pelo respectivo Tribunal de Justiça e está a ele subordinada administrativamente. Precedentes.<br>2. Conflito de competência não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná"(CC 140.322/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2016, DJe 29/2/2016).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: CC nº 174.579/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, publ. 6/4/2021; CC nº 156.166/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, publ. 14/3/2018; CC nº 156.539/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publ. 22/2/2018; e CC nº 147.857/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, publ. 7/2/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grossodo Sul.<br>Publique-se.<br>Intime-se.