DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, sendo suscitantes FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVIÇOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MAQUINAS MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL esuscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA e o JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA.<br>As suscitantes alegam que, em 14/12/2016 pleitearamjunto ao primeiro suscitado os benefícios da recuperação judicial (processo nº 0584204-43.2016.8. 05.0001), nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido em decisão datada de 19/12/2016, encontrando-se o procedimento em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores e homologado judicialmente.<br>Sustentam que o JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA, onde tramita a ação trabalhista nº0001404-59.2011.5.05.0027,mantém bloqueados vultuosos valores, via Bacenjud, desde de 2013,a despeito da decisão datada de 29/5/2021,contrária à pretensão da reclamante trabalhista, ora interessada, que se insurgia contra os cálculos do saldo remanescente a receber.<br>Defendem que tais valores "poderão (ou não) ser destinados ao pagamento de Custas Judiciais (R$ 11.908,87), IRPF (R$ 54.893,06) e INSS (R$ 127.931,09), não cabendo ao Juízo Suscitado, por evidente incompetência, decidir a forma de disposição do patrimônio das Recuperandas", haja vista que seria o Juízo recuperacional o único competente "para analisar e deliberar acerca dos atos constritivos e expropriatórios do patrimônio das Recuperandas, que, por óbvio, acaso realizados, deverão ocorrer em harmonia com o PRJ em cumprimento"(fl. 5 e-STJ)<br>Aduzem que<br>"Não se pode beneficiar determinado credor com a continuidade de atos constritivos e expropriatórios, autorizados pelo Juízo Suscitado, muito menos a liberação dos valores bloqueados, em detrimento da higidez do Plano de Recuperação Judicial e dos demais credores sujeitos à recuperação" (fl. 9 e-STJ).<br>Argumentam que<br>"a atual situação posta, na qual o D. JUÍZO SUSCITADO se presta a decidir acerca de liberação, à Reclamante, de valores bloqueados, bem como defere novo bloqueio via SISBAJUD, afronta diretamente o artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005 e a competência exclusiva doJuízo Universal, o que se torna inadmissível pela sistemática introduzida pelo instituto da Recuperação Judicial introduzido pela Lei nº 11.101/2005"(fls. 9/10 e-STJ).<br>Nesse contexto, requerem odeferimento do pedido de liminar para que se suspendam<br>"(..)todas as ordens de bloqueios proferidas pelo D. JUÍZO SUSCITADO, pendentes e futuras, bem como a suspensão de todas as decisões que tenham como objeto a liberação/destinação de eventuais valores bloqueados, no contexto da Execução Trabalhista nº 0001404-59.2011.5.05.0027, designando o D. JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, em caráter provisório, para deliberar sobre as questões consideradas urgentes, até o julgamento do presente Conflito de Competência" (fl. 13 e-STJ).<br>Ao final, pugnam pela confirmação da medida liminar com o julgamento de total procedênciado conflito para que se reconheça a competência do juízo recuperacional para deliberar acerca deatos constritivos voltados contra o patrimônio das suscitantes e que seja determinada a remessaa tal Juízo dos valores judicialmente bloqueados na ação trabalhista em comento.<br>Às fls. 137/139 (e-STJ), foi deferido o pedido de liminar.<br>Os Juízos suscitados prestaramas informações solicitadas (fls. 145/150 e 154/157 e-STJ).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 159/164 e-STJ), opinou pela declaração de competência do Juízo recuperacional.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.<br>O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.<br>Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, caput). Excepcionalmente, prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a ação (e não no juízo da recuperação ou no juízo falimentar) a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); b) no juízo trabalhista, a ação trabalhista até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, § 2º); c) as execuções de natureza fiscal (art. 6º, § 7º).Nenhuma outra ação prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, vedado ao juiz, naquelas que prosseguem, a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedorou que excluam parte dele do processo de falência ou de recuperação judicial"(EDcl no AgRg no CC nº 61.272/RJ, relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 19/4/2007 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005).<br>2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento"(AgRg no CC 130.138/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe de 21/11/2013).<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.<br>1.Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista.<br>2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas daí decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.<br>3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais,mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal"(CC nº 112.799/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 22/3/2011 - grifou-se).<br>"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, § 4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.<br>I.O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.<br>II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação.<br>III. Agravo regimental improvido"(AgRg no CC nº 113.001/DF, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 21/3/2011 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1.Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.<br>2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.<br>3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.<br>4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental desprovido"(AgRg no CC nº 110.287/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/3/2010 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.<br>1.Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação.<br>2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais.<br>3.Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante.<br>4. Agravo regimental provido"(AgRg no CC nº 111.079/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe 28/4/2011 - grifou-se).<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.<br>1.A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência.<br>2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida perante a Justiça do Trabalho.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar"(CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 12/5/2010 - grifou-se).<br>Tal compreensão se coaduna com o Provimento CGJT nº 001/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho - TST, de 3/5/2012, que"dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MMs. Juízes do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências", ao considerar que,"aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial,é do Juízo de Falência e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e no STF"(DEJT, de 7/5/2012 - grifou-se).<br>Deverá, portanto, passar pelo crivo do juízo recuperacional a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio das empresas recuperandas nos autos da ação trabalhista nº 0001404-59.2011.5.05.0027, em trâmite no JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente oJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA.<br>Intime-se. Publique-se. Comuniquem-se.