DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADALBERTO DE ALMEIDA PAIVA e OUTROS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DOPATROCINADOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA - LEGITIMIDADE - PREVHAB - ACORDO DE QUITAÇÃO - PRECLUSÃO.<br>I - A sentença transitada em julgado que reconhece o direito dos Autoresa ter a contribuição do patrocinador do fundo de pensão paga, em valor equivalente ao dobro das contribuições por eles vertidas, e que se encontra silente sobre o recebedor, somente podese referir ao pagamento devido à Associação de Previdência dos Empregados, considerando-se a similaridade entre o pedido deduzido na peça vestibular, repetido no dispositivo da sentença e o texto do estatuto da entidade PREVHAB.<br>II - Conquanto os Autores/Agravados não possam vir a receber diretamente valores devidos pelo patrocinador do fundo de pensão, eles têm legitimidade para executar a dívida da CEF com a PREVHAB, nos autos principais, uma vez que são beneficiários finais do titulo exequendo, na medida em que esses valores integra rão o montante individual de cada participante.<br>III - Eventual alegação de quitação da dívida encontra-se preclusa.<br>IV - Agravo de instrumento provido, em parte" (e-STJ fl. 202).<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 312/318), os recorrentes apontam violação dos artigos 505, 508,502 e 1022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentam que<br>"a Corte Recursal REJULGOU os "Embargos à Execução" (cópia às fls. 240/247), para modificar os limites subjetivos da coisa julgada e designar terceiro estranho à causa como beneficiário único da execução.<br>(..) O Acórdão recorrido convolou o recurso interposto contra a decisão agravada em APELAÇÃO da sentença proferida em sede de embargos à execução e procedeu ao rejulgamento da matéria, depois de proclamar que "a decisão proferida em sede de embargos à execução restou transitada em julgado"."<br>Alegam que "o caso vertente denuncia a relativização da coisa julgada para a correção de suposto equívoco na formação do título executivo judicial, procedimento incompatível com a jurisprudência assentada nas Cortes Superioressobre o tema".<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem. Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, registra-se que a negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não é o caso dos autos.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa.2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e. STJ.4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal.5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado público.6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016 - grifou-se).<br>Ademais, o tribunal local ao dirimir a controvérsia assim concluiu:<br>"(..) E, em consulta ao site do Eg. STJ, verifica-se que foi homolada a desistência ao Recurso Especial interposto pela CEF, em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento n 90014355-13.2006.4.02.0000.<br>Desta forma conclui-se, consoante alegado pelo Agravado em contrarrazões, que a decisão proferida em sede de embargos à execução restou transitada em julgado.<br>Às fls. 319/320 dos autos principais (fls. 49/50 destes autos), a parte Autora/Exequente/Agravada requer a expedição de alvarás de levantamento "a serem rateados em favor dos Exequentes".<br>O MM. Juízo a quo proferiu o despacho de fls. 324 dos autos principais (fls. 57 destes autos), determinando a intimação da CEF para pagamento, e, em sequência, determinou a expedição dos alvarás.<br>A CEF peticionou nos autos principais (fls. 325/331), alegando que o titular do direito ao levantamento seria a PREVHAB, a qual, contudo, já teria recebido toda a contribuição patronal devida pela CEF, assim, requereu fosse apresentada pela PREVHAB autorização para que os Autores recebessem os valores em seu nome, ou a expedição dos alvarás em favor da CEF (fls.58/64).<br>O MM. Juízo a quo proferiu, então a decisão ora agravada (fls. 65), indeferindo o postulado, ao argumento de que a questão estaria preclusa.<br>Com efeito, restou transitada em julgado a sentença de improcedência dos Embargos à Execução, reconhecida a legitimidade passiva da CEF.<br>Desta forma, inviável a rediscussão da matéria quanto aos possíveis efeitos do documentode fls. 64, através do qual a PREVHAB informa à CEF que:<br>".. o pagamento mensal das contribuições patronais, previsto no Regulamento do Plano de Benefícios em valor equivalente ao dobro das contribuições vertidas pelos participantes e que havia sido interrompido pela CAIXA, foi composto através do acordo referido no parágrafo anterior, não mais existindo, a esse título, crédito da PREVHAB perante a CAIXA.."<br>Destarte, verifica-se que não há controvérsia em relação aos valores, e que restaram preclusas as questões atinentes tanto em relação à qualidadede devedora da CEF, como a discussão quanto à alegação de quitação do quantum.<br>Contudo, quanto aos beneficiários dos alvarás de levantamento, tal matéria não foi objeto dos embargos à execução, e refere-se ao alcance da decisão estampada no título exequendo, não havendo que se falar em preclusão.<br>Ora, verifica-se que o MM. Juízo a quo, na r. sentença referente ao título exequendo, julgou procedente, em parte o pedido.<br>Na presente hipótese, tanto a expressa redação do dispositivo ("condenar a ré ao pagamento as contribuições atrasadas, relativamente a cada um dos autores,em valorequivalente ao dobro das contribuições por ele vertidas"), quanto às normas específicas que regulam a matéria (fls. 05: "art. 23 do Estatuto da PREVHAB - A contribuição do BNH com o patrocinador será equivalente ao dobro do total arrecadado dos participantes, inclusive aposentados"), induzem à conclusão que a contribuição requerida pelos autores é devida à PREVHAB.<br>Neste sentido, é certo que este Relator já teve oportunidade de se manifestar exatamente sobre o tema versado nestes autos por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 2006.02.01.014369-3. no qual restou esclarecido que as contribuições requeridas referem-se a contribuição do patrocinador (BNH e. após, CEF) para com a entidade patrocinada, na hipótese - PREVHAB, como segue:<br>"Para melhor elucidação do tema, transcreve-se alguns documentos juntadosporcópia, que instruem o presente agravo, como segue:<br>- fls. 52/68: petição inicial da Ação Ordinária2000.51.01.009066-4. nos seguintes termos:<br>..2.3.5 Nesse ínterim, as obrigações do patrocinador- antes, o BNH, agora, a CEF - para com a entidade patrocinada permanecem pendentes de cumprimento, eis que, por ato unilateral da sua diretora, a Ré suspendeu, por anos a fio, o repasse das contribuições patronais devidas à PREVHAB e continua sem recolher a cota-parte do patrocinador em relação aos servidores aposentados.<br>3.1.8 Ora, a contribuição do patrocinador em favor da entidade previdenciária sempre foi estipulada na proporção de duas vezes o valor das contribuições exigidas dos participantes associados, inclusive dos aposentados,que continuam contribuindo para a PREVHAB à base de 7% (setepor cento) dovalor de sua complementação dos proventos de aposentadoria. segundo norma.."<br>4 - OS PEDIDOS<br>I - no pagamento das contribuições patronais atrasadas, relativamente a cada um dos Autores em valor equivalente ao dobro das contribuições por estes vertidas (Estatuto, art. 23)..<br>" .. Ante todo o exposto, passa-se a análise objetiva do presente Agravo.<br>A CEF foi condenada, ainda, em obrigação de pagar, sendo certo que, daanálise do pedido dos Autores formulados na petição inicial da ação ordinária, e da fundamentação da sentença, só se pode concluir que o pagamento é devido à PREVHAB, relativo à contribuição atrasada devida pela CEF à PREVHAB, na qualidade de sucessora e responsável pela manutenção do pagamento das aposentadorias dos Autores.<br>Com efeito, verifica-se que nem na petição inicial e tampouco na sentença houve qualquer informação de que os Autores tivessem deixado de receber algum valor referente às suas aposentadorias. Ao contrário, a petição inicial foi bem clara em afirmar que a falta de contribuição da CEF para a PREVHAB torna os Autores ameaçados de lesão, e ainda, que sendo alta a dívida acumulada da CEF com a PREVHAB, a previsível insolvência do ente previdenciário poderá trazer danos irreversíveis para os Autores..<br>Ao não esclarecer que o crédito proveniente da execução deveria ser entregue à PREVHAB, os Embargados permitiram concluir que estariam requerendo para recebimento próprio, o que não está assegurado pelo título.<br>Além do não poderem os Exeqüentes receber o valor executado em nome próprio..<br>Logo, conquanto os Autores não pudessem efetivamente receberos valores. é certo que são os detentores do titulo que garante o direito à cobrança destes valoresda CEF".<br>Assim, correta a Agravante, ao esclarecer que "somente a PREVHAB pode reclamar o levantamento das contribuições patronais depositadas em juízo".<br>Contudo, verifica-se a cobertada pelo manto da coisa julgada a alegação seguinte, de que, "a PREVHAB já recebeu toda a contribuição patronal que lhe era devida pela CEF.. e nada mais tem a receber a esse título".<br>Assim, não há como se deferir o pedido de que "o depósito realizado em juízo deve ter por destinatário final a própria CEF".<br>Desta forma, face ao exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a destinatária dos alvarás de levantamento referentes à execução recorrida é a PREVHAB" (e-STJ fls. 198/200 - grifou-se).<br>Assim, rever tal conclusão encontra óbice juridicamente insuperável na Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria revisão de matéria fático-probatória, procedimento inviável no âmbito do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA