DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR- NÃO CONHECIMENTODOCAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE O ARBITRAMENTO DE DANOSMORAIS PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO - INOVAÇÃORECURSAL - MÉRITO - ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A AULA NASDEPENDÊNCIASDEUNIVERSIDADE- RESPONSABILIDADECIVILOBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DANO MATERIAL EMERGENTENÃO CONFIGURADO - ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS (PENSÃO) DEVIDOS - VALOR QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA- DANOSMORAISE ESTÉTICOSCONFIGURADOS- DENUNCIAÇÃO À LIDE - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DASEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE.<br>1. Discute-se no presente recurso a responsabilidade civil da instituição de ensino pelos danos alegados pela autora na petição inicial, que teriam sido ocasionados durante aula prática do Curso de Enfermagem.<br>2. Não conhecimento do capítulo do recurso que trata sobre o arbitramento de indenização por danos morais pela demora na prestação de socorro por se tratar de inovação recursal.<br>3. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo a instituição de ensino pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art.14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90. Ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por professor, a instituição de ensino tem responsabilidade objetiva pelo evento danoso, forte nos artigos 932 e 933 do CC/2002.<br>4. No caso, dano emergente não configurado, pois a parte autora não comprovou que realizou despesas médicas, portanto não é devido o reembolso.<br>5. Comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora devem ser arbitrados alimentos indenizatórios, cujo valor será apurado em Liquidação de Sentença.<br>6. Em se tratando de acidente em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa. Demonstrado que o evento danoso deixou sequelas físicas na vítima é cabível o arbitramento de danos estéticos.<br>7. O pedido de denunciação à lide deve ser julgado parcialmente procedente para que a seguradora seja responsabilizada pelo pagamento da indenização por danos morais, nos limites da apólice de seguro de acidentes pessoais.<br>8. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida" (fls. 737-738, e-STJ).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 798-799, e-STJ).<br>No recurso especial, orecorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.757, 758 e 760 do Código Civil.<br>Sustenta que, "(..)se o contrato de seguro em questão não garante o reembolso à ré de eventual condenação pelos pedidos narrados na exordial, se inexiste relação jurídica entre a denunciante e a denunciada, não estão presentes os requisitos para aceitação da denunciação a lide" (fl. 879, e-STJ).<br>Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>O tribunal estadual assim analisou a controvérsia:<br>"(..)<br>A instituição de ensino denunciou à lide a seguradora Itaú Seguros S/A para que seja responsabilizada por eventuais condenações oriundas da presente demanda.<br>A ré-litisdenunciada defende o não cabimento da denunciação da lide, na medida que a apólice de seguro não cobre danos morais e pensionamento, mastão somente morte acidental e despesas médicas.<br>O art. 125, inc. II, do CPC/2015 prevê que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado,por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.<br>A ré-litisdenunciante Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP comprova que contratou seguro da ré-litisdenunciada Itaú Seguros S/A,que estava vigente na data que ocorreu o acidente em questão (f. 222-229 e 282-290).<br>O contrato de seguro previa cobertura para acidentes pessoais, com cobertura para morte acidental e despesas médico-hospitalares, ambas até o limite de R$10.000,00.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão"(AgInt no AREsp 1347682 / PR, Ministro Marco Buzzi, 4ª turma, DJe 17/12/2018).<br>A Corte Superior também já decidiu que "em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice."(Recurso Repetitivo REsp 925130 / SP, Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 20/04/2012)<br>No caso, o contrato de seguro prevê cobertura para acidentes pessoais, mas não consta no contrato celebrado cláusula expressa de exclusão de cobertura quanto aos danos morais. Portanto, a seguradora deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização até o limite da apólice.<br>Desse modo, o pedido de denunciação à lide deve ser julgado parcialmente procedente para que a ré-litisdenunciada seja condenada ao pagamento direta e solidariamente da condenação por danos morais imposta à ré-litisdenunciante em benefício da autora-apelante, até o limite de R$ 10.000,00"(fls. 751-752, e-STJ).<br>Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos e o contrato firmado pelas partes, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação deenunciado de súmula do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da lide secundária, ficando cada parte responsável pelo pagamento da metade ao seu respectivo advogado.<br>Dessa forma, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pelo recorrente ao advogado do recorrido, mantendo-se, no mais, a verba honorária na forma determinada na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.