DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA. (UNIDERP - UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR- NÃO CONHECIMENTODOCAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE O ARBITRAMENTO DE DANOSMORAIS PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO - INOVAÇÃORECURSAL - MÉRITO - ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A AULA NASDEPENDÊNCIASDEUNIVERSIDADE- RESPONSABILIDADECIVILOBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DANO MATERIAL EMERGENTENÃO CONFIGURADO - ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS (PENSÃO) DEVIDOS - VALOR QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA- DANOSMORAISE ESTÉTICOSCONFIGURADOS- DENUNCIAÇÃO À LIDE - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DASEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE.<br>1. Discute-se no presente recurso a responsabilidade civil da instituição de ensino pelos danos alegados pela autora na petição inicial, que teriam sido ocasionados durante aula prática do Curso de Enfermagem.<br>2. Não conhecimento do capítulo do recurso que trata sobre o arbitramento de indenização por danos morais pela demora na prestação de socorro por se tratar de inovação recursal.<br>3. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo a instituição de ensino pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art.14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90. Ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por professor, a instituição de ensino tem responsabilidade objetiva pelo evento danoso,forte nos artigos 932 e 933 do CC/2002.<br>4. No caso, dano emergente não configurado, pois a parte autora não comprovou que realizou despesas médicas, portanto não é devido o reembolso.<br>5. Comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora devem ser arbitrados alimentos indenizatórios, cujo valor será apurado em Liquidação de Sentença.<br>6. Em se tratando de acidente em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa. Demonstrado que o evento danoso deixou sequelas físicas na vítima é cabível o arbitramento de danos estéticos.<br>7. O pedido de denunciação à lide deve ser julgado parcialmente procedente para que a seguradora seja responsabilizada pelo pagamento da indenização por danos morais, nos limites da apólice de seguro de acidentes pessoais.<br>8. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida" (fls. 737-738, e-STJ).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 798-799, e-STJ).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação doart.14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não tem responsabilidade pelo infortúnio ocorrido, restando caracterizada culpa exclusiva de terceiros.<br>Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>O tribunal estadual assim analisou a controvérsia:<br>"(..)<br>Desse modo, tem-se que a escola-requerida deve responder pelos danos causados aos seus alunos,independentemente da existência de culpa, pois na responsabilidade objetiva este elemento é totalmente impertinente e descartado, bastando a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para surgir a obrigação de indenizar.<br>O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e II - a culpa exclusiv ado consumidor ou de terceiro, conforme teor do art. 14, § 3º,da Lei nº 8.078, de 11/09/90.<br>Em relação à alegação de que que a instituição de ensino não cumpriu com o seu dever de preservar a integridade física da aluna durante o período de aula também é aplicável o previsto no art. 932, inc. IV,do CC/2002, que prevê que são também responsáveis pela reparação civil, independentemente de culpa,os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,mesmo para fins de educação,pelos atos praticados pelos seus hóspedes, moradores e educandos.<br>Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiçajá decidiu que:"os estabelecimentos de ensino respondem objetivamente pelos danos causados a alunosno período em que estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade, por forçada aplicação da teoria do risco do empreendimento." (AgInt no AREsp 891249 / RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, DJe 27/10/2017, grifei).<br>(..)<br>No que tange aos fatos imputados à Professora, que não teria tomado as devidas cautelas na hora da realização da aula prática, vale dizer que a instituição de ensino responde objetivamente e solidariamente pelos atos imputados à docente, em razão do previsto no art. 932, inc. III,do CC/2002 que prevê que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.<br>Assim, por qualquer prisma que se analise,a responsabilidade civil da instituição de ensino, ora apelada, é objetiva.<br>É fato incontroverso nos autos que a autora-recorrente era alunado Curso de Enfermagem na universidade-requerida, sendo que no dia 16/04/2017sofreu o acidente na sala de aula, e durante a aula prática do referido Curso de Enfermagem.<br>Durante a aula prática a aluna teve que se deitar no chão para demonstração de atendimento de primeiros socorros, e uma outra aluna também voluntária da demonstração, acabou por cair em cima da mão da autora-apelante, o que lhe causou demasiada dor, com necessidade de prestação de auxílio médico,conforme relatado pelas partes e confirmado pelas testemunhas (f. 664-696).<br>A requerente também demonstra que foi diagnosticada comdistrofia simpática reflexa pós traumática,desde 16/04/17, que teria sido provocada pelo aludido acidente ocorrido em sala de aula (f. 39). A autora ficou incapacitada de trabalhar e de exercer suas atividades por longo período no ano de 2007 e 2008 em razão de problemas na mão direita (f. 35-51). Tanto que chegou a receber benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo em vista a sua incapacitação laboral (f. 52-59).<br>O Laudo Pericial acostado aos autos chegou às seguintes conclusões (f. 396-403):<br>(..)<br>A informante Cristiane França de Oliveira, que trabalha para a Universidade na função de Técnica de Laboratório relatou que no dia do acidente a Professora estava dando uma aula prática para o Curso de Enfermagem, de simulação de resgate, onde os alunos eram divididos em dupla, sendo que um representava a vítima e o outro o socorrista, que na sala tinham aproximadamente vinte e cinco(25) alunos. Afirma que a Professora demonstrou o que deveria ser feito pelos alunos e após, a autora foi reproduzir com a sua parceira o que foi ensinado pela Professora,sendo que nesse momento a parceira da autora-recorrente se desequilibrou e caiu em cima da sua mão direita. Alega que a mão da autora machucou, tanto que a aluna sentia muita dor e não conseguia mais mexer a mão. A informante atribui o acidente à falta de atenção dos alunos, em especial, da aluna parceira da autora, que se jogou em cima da mão desta (f. 664-673).<br>As testemunhas Deuterivaldo Lopes Vieirae Laís Vieira de Almeida, que eram colegas de classe da autora, informaram que presenciaram o acidente quando a autora foi atingida na sua mão pelo joelho de outra aluna da classe. Afirmaram que em razão do acidente a autora ficou com muita dor e precisou fazer tratamento com medicamentos fortes, que causaram no aumento do seu peso e quadro de depressão. As testemunhas relataram que na sala haviam cerca de vinte (20)alunos no momento do acidente, e que a Professora dividiu a turma em grupos, masque não tinha muita organização. Narraram que não foram advertidos para manterem uma certa distância de segurança, e que também não foram advertidos sobre os cuidados necessários e eventuais riscos da simulação. Ponderaram que era difícil a Professora conseguir dominar uma turma com tantos alunos, ainda mais em uma aula prática. Sustentam que a autora virou motivo de piada da turma por causa do acidente e das limitações físicas resultantes (f. 673-682 e 682-691).<br>A testemunha Neildo Aparecido Alem Ribeiro, que era colegade classe da autora pouco esclareceu sobre o acidente, visto que não presenciou os fatos,mas esclareceu que após o evento danoso a autora ficou com sequelas no braço,ganhou peso e sofreu bullying dos outros alunos, que debochavam do ocorrido e das lesões resultantes (692-696).<br>A autora Daniela Tolim Bueno prestou o seu depoimento e deu a sua versão para o acidente, que teria ocorrido quando a outra aluna, sua parceira de simulação, caiu em cima do seu braço quando simulava os procedimentos demonstrados pela Professora.<br>A requerente informou que o acidente lhe provocou muitas dores e ficou com sequelas, restando com a doença distrofia simpátivo reflexa.<br>A demandante narrou os importunos sofridos, tais como, tratamento com fortes medicamentos quea fizeram engordar e lhe desencadearam perdas de memória, bem como o bullying sofrido na universidade, e o tratamento prolongado a que teve que se submeter, e que não consegue trabalhar nas suas profissões,de Educadora Física e de Enfermeira (f. 710-718).<br>A análise do conjunto fático-probatórios dos autos indica que a universidade-requerida cometeu ato ilícito, visto que não cumpriu com o seu dever de cuidado e vigilância para com os alunos, o que resultou no evento danoso.<br>Ainda que se considere que a Universidade não possui dever de vigilância, tendo em vista que os alunos envolvidos no acidente são maiores de idade, ainda assim, está configurada a sua responsabilidade civil.<br>Isto porque a instituição de ensino contratou Professora para ministrar aula prática na qual acabou não tomando os devidos cuidados, o que resultou no acidente, e, como dito, a instituição de ensino tem responsabilidade objetiva e solidária pelos atos praticados pela sua preposta.<br>As testemunhas ouvidas pelo Juízo esclarecem que não foram devidamente alertadas sobre os riscos envolvendo a aula prática, bem com os cuidados que deveriam ter na hora da simulação, a fim de evitarem acidentes.<br>Os alunos relatam que a Professora não conseguiu orientar adequadamente os alunos, que estavam em quantidade numerosa.<br>A conduta da Professora foi negligente e imprudente, a qual acabou por acarretar o acidente sofrido pela autora, porquanto, em razão da falta de adequada instrução e do devido controle da aula por parte da Professora, sendo vítima de acidente no qual a sua parceira de simulação acabou caindo em cima da sua mão direita.<br>Restou comprovado que o evento danoso causou prejuízos à autora,ocasionando o desenvolvimento da doença distrofia simpátivo reflexa,que a impossibilitam de utilizar integralmente e permanentemente a mão direita.<br>As teses sobre a ocorrência de excludente de responsabilidade da instituição de ensino devem ser afastadas, pois o fato da autora ter se candidatadopara participar do procedimento prático faz parte da dinâmica da aula, sendo que não pode ser responsabilizada por problema ao qual não dera causa, sendo que se encontrava em situação e condição decorrentes de instruções da Professora, e inserida na dinâmica que por ela era ministrada durante a aula. Ou seja, a conduta da aluna não foi responsável pelo evento danoso.<br>Se a aluna deitou-se no chão e estava em posição incorreta (o que se admite apenas ad argumentandum tantum) deveria ter sido orientada pela Professora que conduzia a aula prática, uma vez que, por óbvio, os alunos estão na sala de aula justamente para aprender.<br>Era dever da docente, e, em consequência, da instituição de ensino, tomar os devidos cuidados para que acidentes não ocorressem durante a aula prática.<br>Certamente a aluna que caiu em cima da autora também não foi devidamente orientada, tanto que caiu em cima da autora na hora em que realizava a simulação, do que se infere que não recebeu as informações adequadas para realizar a simulação do procedimento de enfermagem, sendo que tal fato (ausência de devida instrução) foi confirmado pelas testemunhas, de modo que a aluna solicitada para fazer o papel de "vítima" na encenação, lamentavelmente acabou mesmo por se tornar vítima real, em razão da negligência e imprudência da Professora que não se houve com o necessário controle da aula prática.<br>Logo, está demonstrado que a docente foi negligente e imprudente ao conduzir uma aula prática sem os devidos cuidados e sem prestar orientações adequadas aos alunos, alertando-os sobre os riscos envolvidos e como se evitá-los.É evidente que o evento danoso poderia ter sido evitado se a Professora tivesse prestado as orientações adequadas aos alunos, bem como tivesse tomado providências para evitar acidentes. Tal fato (ato ilícito) acarretou o acidente da aluna, causando-lheprejuízos.<br>Desse modo, devem ser afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como de culpa concorrente.<br>Aliás, a culpa da autora-recorrente foi tão somente a de ter atendido à solicitação da Professora e se apresentado como voluntária para participar de uma demonstração prática para a qual a Professora se revelou inábil.<br>Logo, está demonstrada a falha da prestação do serviço educacional pela instituição de ensino, ora ré-apelada, que causou danos à autora-recorrente,impondo a responsabilização civil da requerida"(fls. 742-746, e-STJ).<br>Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, não há como conhecer a insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista não ter a parte recorrente colacionado acórdãos paradigmas para realizar o cotejo de teses.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dezpor cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (dozepor cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.