DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - SENTENÇA - CASSAÇÃO. Tratando-se de ação em que se discute matéria de fato, é necessário que as partes tenham oportunidade de provar suas alegações, reputando-se assodada a sentença que é proferida sem a produção de prova oral. Decisão de primeira instância cassada para determinar a reabertura da instrução probatória" (fl. 344 e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 359/367 e-STJ), o recorrente alega violação dos arts. 19, 33 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Aduz, em síntese, que<br>"(..) ao dar parcial provimento à apelação do recorrido, restaram violados os artigos 19 e 33, segunda parte, ambos do Código de Processo civil.<br>(..)<br>(..) corretamente agiu o Magistrado ao verificar que os autos estavam devidamente instruídos e sendo desnecessária a produção de outras provas, tal qual a testemunhal requerida pelo recorrido, proferindo sentença.<br>A matéria tratada nos autos, conforme bem salientou o MM. Juiz "a quo", é apenas de direito, pois a prova de que o pai do recorrido era titular da conta poupança deveria ter sido realizada por meio de documentos. Como o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente o fato mencionado, o D. Juízo agiu com acerto ao julgar improcedente a ação" (fls. 364/366 e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 375/380 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 382/383 e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que a questão referente aos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil de 1973 não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar vício porventura existente.<br>Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.<br>1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>(..)<br>Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.485.194/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014).<br>Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, verifica-se que a deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, na medida em que o recorrente, apesar de mencionar os artigos como malferidos, não especifica de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incide, pois, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. OFENSA À COISA JULGADA. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. (..)<br>(..)<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, de modo que deve a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por analogia, do disposto no verbete sumular n. 284 do STF. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 708.667/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 22/6/2016).<br>Por fim, com relação à questão de que seria desnecessária a produção de outras provas, verifica-se que as conclusões da corte a quo decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..) a principal questão controvertida nos autos envolve a análise de matéria fática, com a definição sobre o local de residência do pai dos apelantes. Disso ressai imprescindível a necessidade de produção de prova oral que, diga-se, foi requerida textualmente tanto pelos apelantes quanto pela apelada (fis. 139/140).<br>(..)<br>(..) não oportunizar a produção de prova oral e utilizar o argumento de ausência de prova para julgar improcedentes os pedidos iniciais é atitude contraditória, que refoge a um grau mínimo de razoabilidade.<br>Como se não bastasse, a necessidade de produção de prova oral justifica-se ainda por outro motivo. É que a demanda proposta pelos autores também envolve a definição sobre a existência de dano moral. Tal dano, para ser caracterizado, depende de uma ampla instrução probatória, pois, via de regra, não pode ser comprovado de plano pela parte.<br>Nesse contexto ressai induvidoso a necessidade de cassação da sentença para a reabertura da instrução probatória" (fls. 351/352 e-STJ).<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.