DECISÃO<br>Trata-se agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS DE PAULA SANTOS e outros. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas"a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloassim ementado:<br>"PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO PARA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 525, §1º, VII, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE É QUINQUENAL, AINDA NÃO CONSUMADA.<br>1. O banco credor ajuizou ação monitória tendo por objeto saldo devedor de contrato de abertura de crédito rotativo em conta da pessoa jurídica, com garantia das pessoas físicas, coexecutadas.<br>2. Citados mais de três anos depois, os devedores não compareceram aos autos.<br>3. Agora, atravessam exceção de pré-executividade,na qual alegam a ocorrência de prescrição, tanto em razão da demora na citação quanto a prescrição intercorrente.<br>4. Ocorre que, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, não se pode acolher alegação de quaisquer causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito perseguido pelo autor, ocorridas na fase de conhecimento da ação, se formuladas depois da formação da coisa julgada. É o que dispõe expressamente o art. 525, § 1º, VII, do CPC,aplicável por analogiaà exceção de pré-executividade.<br>6. Já a prescrição intercorrente é quinquenal e ainda não se consumou. Recurso não provido"(fl. 139 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, os agravantes sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 202 e206, § 3º, do Código Civil.<br>Aduzem que "(..) os autos foram extintos por uma vez e para o arquivo por 07 vezes, SENDO QUEO TEMPO DE PARALISAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA ININTERRUPTA, SUPEROU O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRÓPRIA PRETENSÃO, QUE NESTE CASO É DE 03 ANOS" (fl. 153 e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 197/204e-STJ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se aoexame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado navigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativosnºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere ao argumento de ocorrência daprescrição trienal, verifica-se que referida tesenão foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Afalta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>Importa, ainda, ressaltar queas razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, que analisou os autos com base na prescrição quinquenal. Portanto, éde se aplicar poranalogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. PRESCRIÇÃO.FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LITISPENDÊNCIA.PEDIDOS DIVERSOS. INÚMEROS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.<br>1. "A indicação de violação de dispositivo legal que nem sequer foi debatido pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados n. 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ." (AgRg no AREsp 609.946/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).<br>2. "A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) 3. Agravo regimental improvido"<br>(AgRg no REsp 1.170.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 19/10/2015).<br>No tocante ao argumento de prescrição intercorrente, o acórdão recorrido foi fundamentado nos seguintes termos:<br>"(..)<br>E, embora o autor realmente tenha se mostrado desidioso quanto à citação dos devedores para a fase cognitiva do julgado, o fato é que eles, citados, deixaram de arguir a tese de prescrição que, nesse diapasão, restou preclusa.<br>Ora, ainda que a prescrição se trate de matéria cognoscível de ofício, não se pode acolher alegação de quaisquer causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito perseguido pelo autor, ocorridas na fase de conhecimento da ação, se formulada depois da formação da coisa julgada" (fl. 142 e-STJ).<br>Os recorrentes, por sua vez, não infirmaramofundamento referente à preclusão, aplicando-se ao caso, portanto, a Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>2. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.761.415/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 pela ausência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.